Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6099595-45.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. RECORRIDO: CONDOMÍNIO COMFORT HOUSE DECISÃO Construtora Canadá LTDA., regularmente representada, na mov. 93, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 77, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo Condomínio Comfort House em face da Construtora Canadá Ltda. A sentença julgou procedentes os pedidos do autor. A ré recorre, alegando ausência de prova de sua titularidade do imóvel no período da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a matrícula do imóvel em nome da ré, sem averbação de alienação posterior, é suficiente para comprovar sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais; (ii) analisar se as planilhas de débitos apresentadas pelo condomínio, acompanhadas da convenção e da ata de aprovação do orçamento, são suficientes para comprovar a existência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigação de pagar despesas condominiais é propter rem, ou seja, vincula-se à unidade imobiliária e não à pessoa. A matrícula do imóvel em nome da ré, sem averbação de alienação posterior, presume a manutenção da titularidade e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais; 4. O ônus da prova da alienação ou transmissão do imóvel, a qual afastaria a responsabilidade da recorrente, caberia a ela, ônus do qual não se desincumbiu; 5. As planilhas de débitos apresentadas pelo condomínio, acompanhadas da convenção e da ata de aprovação do orçamento, gozam de presunção de veracidade e são suficientes para comprovar a existência do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Teses de Julgamento: 1. "A obrigação de pagar despesas condominiais é propter rem e recai sobre o titular do imóvel, conforme registro imobiliário, salvo prova de alienação ou transmissão posterior. 2. As planilhas de débitos condominiais, acompanhadas da convenção e da ata de aprovação do orçamento, são documentos suficientes para a cobrança judicial." Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC; Art. 1.345 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 6147656-34.2024.8.09.0051, Quinta Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível n.º 5104626-04.2024.8.09.0006, Quinta Câmara Cível.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 88). Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na interposição do recurso. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 101. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, em relação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1022, II, parágrafo único, II e 1.025 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente se limitou a alegar que o Relator não se atentou as teses apresentadas, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Lado outro, o exame de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, no que tange às despesas condominiais, bem como quanto ao cumprimento do ônus probatório (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1709768/PR1, Min. Rel. Raul Araújo, DJe 26/03/2021). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 6/3 1“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. DEVER DE ARCAR COM AS TAXAS REFERENTES AOS SERVIÇOS COMUNS. FORMA DE RATEIO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. PREVISÃO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a regularidade da cobrança das taxas condominiais de acordo com a fração ideal do imóvel, conforme previsto na convenção de condomínio. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino 'contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção'. Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação. Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016). 3. Agravo interno não provido.”