Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 0208288-29.2016.8.09.0013 Requerente: BARBARA MARIA DE OLIVEIRA Requerido(a): ALMIRO SADAO MASSUDA Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada, por decisão de mov. 336, a penhora online via SISBAJUD (modalidade teimosinha), tendo sido bloqueado o montante de R$ 18.412,84 (dezoito mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) em conta de titularidade do executado. Em mov. 351, o executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que os valores constritos possuem natureza salarial e são, portanto, impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC. Subsidiariamente, requereu a limitação da constrição ao percentual de 10% de seus vencimentos, com fundamento no princípio da menor onerosidade. A exequente manifestou-se em mov. 357, pugnando pela manutenção integral da penhora, aduzindo: (i) ausência de comprovação da natureza exclusivamente salarial dos valores bloqueados; (ii) intensa movimentação financeira na conta, incompatível com a preservação de verba alimentar; (iii) elevada capacidade econômica do executado; e (iv) necessidade de preservação da efetividade da execução. É o relatório. DECIDO. A impugnação à penhora foi apresentada tempestivamente e encontra amparo no art. Art. 854, § 3º, CPC, que autoriza ao executado alegar a impenhorabilidade dos bens constritos. Conheço, portanto, da impugnação. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do § 2º do mesmo artigo. A regra, todavia, não é absoluta. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação consolidada, admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando a constrição não comprometa o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem acompanhado essa orientação, admitindo a penhora parcial de verba salarial quando preservado o patrimônio mínimo do devedor, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5243500-84.2024.8.09.0000 COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: EDMAR RODRIGUES CIPRIANO E OUTRO (S) RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE VALORES INERENTES AO FGTS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, C/C § 2º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. I - O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. II - Consoante jurisprudência recente emanada da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF) admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso sub examine. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243500-84.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). (grifo nosso) O executado juntou contracheques referentes aos meses de novembro, dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, demonstrando que exerce a função de médico junto ao Hospital de Referência Tertuliano Corado Lustosa (Estado do Tocantins), percebendo vencimento bruto de R$ 15.000,00, com líquido apurado entre R$ 12.664,63 e R$ 12.988,19 mensais, além de rendimentos complementares. Os extratos bancários confirmam a entrada de valores sob a rubrica "SALARIO" em 28/11/2025 (R$ 9.815,85 + R$ 10.265,41) e 22/12/2025 (R$ 11.683,32 + R$ 11.763,69), indicando que o executado recebe proventos de mais de uma fonte. Nesse contexto, embora os valores depositados na conta corrente tenham natureza salarial em sua origem, constata-se, da análise dos extratos, extensa e contínua movimentação financeira ao longo de todo o período, com sucessivas transferências via PIX, pagamentos de boletos, saques e compras. Tal dinâmica evidencia que os valores não são mantidos na conta como reserva estática de subsistência, mas sim que a conta funciona como instrumento ordinário de circulação de recursos. O ponto central da controvérsia não é, propriamente, a origem salarial dos valores, mas sim se a constrição compromete o mínimo existencial do executado. Da análise dos elementos probatórios, verifica-se que: i) O executado é médico e aufere renda mensal líquida superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) — podendo atingir montante significativamente superior, considerando-se a segunda fonte de renda —, valor que supera amplamente o patamar necessário à subsistência digna; ii) O montante bloqueado (R$ 18.412,84) equivale a aproximadamente uma a uma vez e meia o seu salário líquido mensal de um dos vínculos, não representando, diante da totalidade de seus rendimentos, comprometimento da dignidade ou subsistência do executado e de sua família; e, iii) Não há nos autos qualquer comprovação de que o executado possua encargos específicos, dívidas ou necessidades excepcionais que justifiquem a conclusão de que a penhora lhe coloca em situação de vulnerabilidade. Diante desse quadro, a aplicação irrestrita da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC resultaria em proteção excessiva e indevida ao patrimônio do executado, em detrimento da parte exequente — que, conforme consta dos autos de conhecimento, é vítima de grave acidente de trânsito e aguarda a satisfação do crédito indenizatório há mais de uma década. O crédito exequendo, decorrente de indenização por danos morais fixada em sentença transitada em julgado, permanece insatisfeito, tendo sido bloqueado apenas R$ 18.412,84 de um débito total de R$ 91.658,00 (atualizado). Trata-se de satisfação parcial de crédito que remunera dano extrapatrimonial sofrido por pessoa física vítima de acidente, o que reforça a necessidade de efetividade executiva. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado Almiro Sadão Massuda, para os fins a seguir especificados. Reconheço que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem origem salarial, conforme demonstrado pelos contracheques acostados aos autos (mov. 351). Todavia, diante da elevada capacidade econômica do executado — médico com rendimentos líquidos mensais documentados superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), oriundos de ao menos dois vínculos —, não restou demonstrado comprometimento do mínimo existencial capaz de justificar o desbloqueio integral dos valores. Aplica-se, portanto, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, fixando-se o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal líquida do executado como limite da constrição, percentual que não compromete a sobrevivência digna do devedor e, ao mesmo tempo, garante a máxima efetividade da execução. Nesse contexto: a) Do montante de R$ 18.412,84 (dezoito mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) bloqueado via SISBAJUD, DETERMINO a manutenção da penhora sobre o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal documentada nos contracheques acostados aos autos (mov. 351); b) DETERMINO o desbloqueio e liberação do valor excedente ao percentual acima fixado, expedindo-se alvará eletrônico (SISCONDJ) em favor do executado para levantamento do montante remanescente após apuração contábil; c) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ) em favor da parte exequente para levantamento do valor mantido como penhora (correspondente a 30% da remuneração mensal), observadas as deduções relativas a honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do título executivo. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito