Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0124364-11.2013.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO APELADO: ATIL LUIZ PEREIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O ponto de irresignação recursal consiste em aferir a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente processo de execução. Assevera a apelante que os elementos para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se fazem presentes, pois atuou de forma diligente no processo, atendendo às determinações judiciais. Arguiu, inclusive, que a demora da avaliação do bem decorreu exclusivamente de culpa do próprio executado que agiu de má-fé e também por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Registre-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o autor da ação perde o direito de exigir judicialmente um direito subjetivo devido à sua inatividade ao longo do processo. Acerca do assunto, cumpre trazer à colação o percuciente magistério de Luciano Figueiredo: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Esse instituto visa a garantir a aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Assim, a prescrição intercorrente tem o propósito de evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito caso não o faça dentro de um determinado prazo. No contexto jurídico brasileiro, é fundamental que ambas as partes do processo demonstrem interesse na sua resolução para que ocorra de maneira eficiente. Na hipótese, o prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de três anos, a contar do seu vencimento, conforme dispõe o artigo 60 do Decreto-lei nº 167/67, aplicável ao caso da Cédula Rural Hipotecária colacionada à inicial (evento 3, arquivo 6). Assim, resta examinar se houve a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual se opera depois do ajuizamento da ação, quando o processo fica paralisado por lapso de tempo superior ao prazo legalmente previsto. O referido instituto visa penalizar a parte inoperante e que não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional estipulado para o exercício da ação. Importante registrar que a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia do litigante em impulsionar a demanda, nos termos do verbete sumular e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja: “2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021) Consoante o que orienta a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo do direito material aplica-se, também, para fins de apuração da prescrição intercorrente. Confira-se: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Cumpre salientar que, ao contrário do que alegado pelo banco recorrente, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao parágrafo 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, são perfeitamente aplicáveis à situação em questão, tendo em vista que as leis processuais têm aplicação imediata. Além disso, a sentença recorrida foi proferida após a vigência da mencionada lei. A propósito, reproduzo o seguinte excerto do Tribunal de Justiça do Paraná: “Aplicabilidade da nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil. Sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/21. Lei processual que tem aplicação imediata (CPC, art. 14). Nova redação que estabelece a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes litigantes (CPC, art. 921, § 5º).” (TJ-PR, 14ª Câmara Cível Apelação Cível nº. 00000945319988160112, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, DJe. de 31/07/2023) Fixadas essas premissas, depreende-se que a exequente, intimada várias vezes para dar andamento ao feito, postulou sucessivas diligências de localização do executado. No entanto, o processo permaneceu paralisado por longos períodos. Registre-se que o simples desarquivamento do feito para a realização de diligências infrutíferas não possui o efeito de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Competia à parte interessada o acompanhamento do feito, para que os atos processuais fossem realizados em tempo razoável e hábil, o que não ocorreu. Além do que, não houve a efetiva constrição de bens que pudesse interromper o prazo prescricional. Portanto, considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional de três (3) anos, consistente na primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, acrescido de um (1) ano de suspensão da execução (art. 921, III, § 4º, CPC), ocorreu em fevereiro de 2015 (evento 3, arquivo 24), e que o processo ficou suspenso sem quaisquer requerimentos de diligência, apenas renovando sucessivos pedidos de suspensões até maio de 2025, contabilizando dez (10) anos, escorreita a sentença que extinguiu o processo executivo. Considerando que durante esse intervalo não houve nenhuma atividade persecutória executiva por parte do exequente, o parágrafo 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”, foi aplicado adequadamente, porquanto o exequente teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto (evento 117). A falta de bens penhoráveis do devedor está prevista no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 921, inciso III, como uma das causas de suspensão da execução judicial. “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”. Dessa forma, sua ocorrência se evidencia no decorrer da etapa de execução judicial, quando o executado não possui bens penhoráveis para quitar a dívida com o credor. O mencionado artigo 921 do Código de Processo Civil, apresenta cinco parágrafos que orientam a continuidade à execução judicial após a suspensão processual, conforme previsto no inciso III. Confira. “§ 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º - O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).” Assim, durante o processo de execução judicial, se não forem identificados bens registrados em nome do devedor, a execução será suspensa por um (1) ano, período em que a prescrição também é suspensa. Após esse período, caso não sejam localizados bens em nome do devedor ou o próprio devedor não seja encontrado, o processo será arquivado, iniciando a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que equivale ao prazo prescricional comum da ação. Nessa linha de raciocínio, na situação em análise, fica evidente que a prescrição intercorrente, reconhecida na sentença, foi devidamente configurada. A propósito, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: “1. A prescrição da cédula rural pignoratícia e hipotecária é trienal (art. 60, do Decreto-Lei 167/67 c/c art. 70, da Lei Uniforme). 2. Para a configuração da prescrição intercorrente, necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional. 3. A prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa e, por essa razão, independe de intimação para dar andamento ao processo. Precedentes STJ. 4. No caso, evidencia-se que o feito restou inerte de 20/09/1999 a 27/01/2010, sem que a parte exequente impulsionasse os autos no intuito de dar cumprimento ao atos expropriatórios em desfavor dos executados. 5. O credor deixou de atuar no processo em prazo superior a 3 anos, de forma que sua desídia culmina no reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. É dever da parte interessada, em obediência aos princípios da celeridade e boa-fé processuais, dar seguimento ao feito, evitando a perpetuação ilimitada da lide.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 5324244-37.2022.8.09.0097, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022) “É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente.” (TJ-GO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 14/11/2023) Como demonstrado, a despeito das ilações irrogadas pelo recorrente, razão não lhe assiste, sendo certo que a confirmação da sentença de 1º Grau é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, para manter o ato judicial atacado. Tendo em vista inexistir sucumbência fixada na origem, deixo de aplicar a regra do parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (in http s://www.conjur.com.br/2019-jul-02/stj-divulga-11-entendimentoshonorarios-advocaticios –acessado em 17/10/2023). Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (2) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0124364-11.2013.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO APELADO: ATIL LUIZ PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula rural hipotecária. O exequente defendeu que a paralisação do processo resultou de conduta do devedor e de entraves judiciais, sustentando inexistência de desídia processual. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se, no curso da execução, configurou-se a prescrição intercorrente em razão da inatividade do exequente por prazo superior ao legalmente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente decorre da inércia da parte interessada em promover atos executivos no prazo prescricional aplicável, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 4. O simples desarquivamento do feito com repetidos pedidos de suspensão e diligências não interrompe o prazo prescricional, sendo indispensável a prática de atos efetivos de constrição patrimonial. 5. Constatado que, desde fevereiro de 2015, transcorreram mais de dez anos sem que a exequente impulsionasse a execução de forma concreta, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente mostra-se correta. 6. Aplicam-se ao caso as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, de aplicação imediata aos processos em curso, que facultam ao magistrado o reconhecimento de ofício da prescrição, após prévia oitiva das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente no curso da execução por prazo igual ao da prescrição da pretensão executiva, iniciado após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e transcorrido o período de suspensão legal." "2. O simples peticionamento para renovação de suspensões ou diligências sem resultado útil não interrompe o prazo prescricional intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 921, §§1º a 5º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324244-37.2022.8.09.0097, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 04/10/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Desembargador José Ricardo M. Machado. Votaram com o relator os Srs. Desembargador Alexandre Kafuri e Dr. Clauber Costa Abreu, Juiz Substituto em Segundo Grau em substituição ao Desembargador Ronnie Paes Sandre. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 21 de julho de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula rural hipotecária. O exequente defendeu que a paralisação do processo resultou de conduta do devedor e de entraves judiciais, sustentando inexistência de desídia processual. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se, no curso da execução, configurou-se a prescrição intercorrente em razão da inatividade do exequente por prazo superior ao legalmente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente decorre da inércia da parte interessada em promover atos executivos no prazo prescricional aplicável, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 4. O simples desarquivamento do feito com repetidos pedidos de suspensão e diligências não interrompe o prazo prescricional, sendo indispensável a prática de atos efetivos de constrição patrimonial. 5. Constatado que, desde fevereiro de 2015, transcorreram mais de dez anos sem que a exequente impulsionasse a execução de forma concreta, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente mostra-se correta. 6. Aplicam-se ao caso as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, de aplicação imediata aos processos em curso, que facultam ao magistrado o reconhecimento de ofício da prescrição, após prévia oitiva das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente no curso da execução por prazo igual ao da prescrição da pretensão executiva, iniciado após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e transcorrido o período de suspensão legal." "2. O simples peticionamento para renovação de suspensões ou diligências sem resultado útil não interrompe o prazo prescricional intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 921, §§1º a 5º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5324244-37.2022.8.09.0097, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. 04/10/2022.