Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 0003688-05.2011.8.09.0051 Promovente: MARIA APARECIDA DE MOURA Promovido (a): LEONARDO FERREIRA DA COSTA DECISÃO MARIA APARECIDA DE MOURA ajuizou a presente ação de execução de sentença arbitral em desfavor de LEONARDO FERREIRA DA COSTA e ARTUR JOSÉ FERREIRA e MARIA CRISTINA DOWER DA COSTA. Os executados LEONARDO FERREIRA DA COSTA e MARIA CRISTINA DOWER DA COSTA foram citados pessoalmente (evento 3, arquivos 49 e 74) e constituíram a advogada CARLA DOWER para representá-los. O executado ARTUR JOSÉ FERREIRA DA COSTA compareceu por meio da procuradora CARLA DOWER (evento 3, arquivo 95). Termo de penhora do imóvel (matrícula 131.771) de propriedade de ARTUR JOSÉ FERREIRA e MARIA CRISTINA DOWER DA COSTA no evento 3, arquivo 113. Os executados LEONARDO e MARIA informaram o falecimento do executado ARTUR JOSE FERREIRA DA COSTA no evento 27. Avaliação do imóvel realizada no evento 31. O juízo intimou a parte exequente para promover a citação dos herdeiros do falecido e, por consequência, determinou a suspensão da tramitação processual até a referida regularização da sucessão (evento 33). A parte exequente solicitou a intimação do executado LEONARDO para que ele informasse os dados da viúva KRISTHINE ZENAÍDE HEINSEL DA COSTA e das herdeiras, argumentando que são parentes em linha reta do falecido ARTUR (evento 38). O executado LEONARDO afirmou não possuir contato e endereço das herdeiras (evento 53). Penhora de ativos financeiros parcial realizada nas contas dos executados LEONARDO e MARIA no evento 66. A serventia solicitou à parte autora o esclarecimento acerca do endereço da herdeira CARLA DOWER DA COSTA (evento 78). A viúva, Sra. KRISTHINE ZENAIDE HEINZEL DA COSTA, e os herdeiros menores RAFAELA e HENRIQUE foram intimados pessoalmente no evento 84. A parte exequente afirmou que a única herdeira remanescente para ser intimada, CARLA DOWER, reside em Portugal e que não sabe o seu endereço completo. Requereu, ao final, a citação da referida herdeira por edital (evento 89). O juízo deferiu a citação por edital de CARLA DOWER, todavia posteriormente acolheu a tese de nulidade dessa citação apresentada pela Defensoria Pública. Concomitantemente, determinou a citação de CARLA DOWER por meio de carta rogatória (evento 126). A parte exequente requereu a citação da herdeira CARLA DOWER por meio de WhatsApp, todavia o juízo indeferiu o pedido (evento 141). Foi determinado novamente à parte exequente que promova a citação da herdeira CARLA DOWER. A parte exequente requereu, no evento: a) a reconsideração da decisão que deferiu a citação de CARLA DOWER por meio de carta rogatória, haja vista que o ESPÓLIO DE ARTUR já está representado pela administradora provisória e sua ex cônjuge, KRISTHINE ZENAIDE HEINZEL DA COSTA; b) subsidiariamente, postulou a citação da herdeira CARLA DOWER; c) o deferimento de indisponibilidade de ativos dos executados LEONARDO e MARIA. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente execução tramita desde 2011 sem que a parte exequente tenha logrado êxito em receber seu crédito. Os executados LEONARDO FERREIRA DA COSTA e ARTUR JOSÉ FERREIRA DA COSTA e MARIA CRISTINA DOWER DA COSTA são todos do mesmo ciclo familiar e, mesmo comparecendo aos autos por procurador, não demonstraram nenhum interesse em pagar o débito. Há inclusive imóvel penhorado e avaliado, no qual os executados não apresentaram a impugnação à penhora. Atualmente, o processo está tramitando de forma demasiadamente arrastada, mas, em melhor análise do feito, verifico que há necessidade de corrigir vícios que inviabilizam a correta marcha processual. Explico. Primeiro, registro que o executado LEONARDO FERREIRA DA COSTA é filho dos executados ARTUR JOSÉ FERREIRA e MARIA CRISTINA (ex-cônjuge de ARTUR). Todos os executados supracitados foram inicialmente representados nos autos pela advogada CARLA DOWER DA COSTA. A advogada CARLA DOWER DA COSTA também é filha dos executados ARTUR JOSE FERREIRA e MARIA CRISTINA, e, consequentemente, irmã do executado LEONARDO. Referida advogada estava atuando normalmente como única procuradora de todos os executados. Ocorre que o executado ARTUR faleceu no curso do feito e, no mesmo evento em que os devedores informaram o seu falecimento e requereram a citação de todos herdeiros, curiosamente a advogada CARLA DOWER DA COSTA apresentou substabelecimento sem reserva de poderes, com aparente intuito de não mais ser vinculada ao processo e, em decorrência disso, criar artificialmente a necessidade de ser intimada pessoalmente para realizar a sucessão processual. O exequente de forma diligente, apurou que CARLA DOWER reside em Portugal e ainda atua como advogada, conforme o perfil da rede social (Instagram) da referida causídica. Em diligência realizada junto ao PROJUDI, observa-se que CARLA DOWER atua neste TJGO, inclusive em causa própria e representando seu irmão LEONARDO nos autos 0160688-68.2011.8.09.0051, em que até mesmo apresentou petição recente. Assim, evidencia-se nos autos que CARLA DOWER, ao solicitar o seu descadastramento do feito justamente no mesmo evento em que foi informado o óbito de seu genitor, almejou unicamente causar atraso na marcha processual para que fosse criada a necessidade de ser intimada pessoalmente em Portugal; diligência que é sabidamente burocrática, demorada e com custo econômico elevado. O comportamento contraditório da advogada CARLA DOWER é vedado pelo ordenamento jurídico e não deve ser ratificado pelo Judiciário. Igualmente, consigno que a eventual nulidade causada pela própria parte não pode ser acolhida também por causa de vedação pelo ordenamento jurídico (art. 276 do CPC). Ela, portanto, deve ser cadastrada novamente no PROJUDI para ser intimada na condição de herdeira por meio do DJEN. Ademais, para além do comportamento contraditório supracitado, nota-se que a intimação pessoal de CARLA DOWER também não é necessária porque: a) o CPC dispõe expressamente que as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio digital/eletrônico; b) o Espólio, enquanto não iniciado o inventário, é representado pelo administrador judicial, conforme dispõe o art. 1.797 do CPC. De fato, foi noticiado que não foi instaurado o inventário do executado ARTUR JOSÉ FERREIRA DA COSTA. Nesse caso, dispõe o art. 1.797 do Código Civil que, enquanto não nomeado inventariante, o espólio deverá ser administrado preferencialmente pelo cônjuge ou companheiro do falecido. No presente caso, observa-se que a cônjuge do falecido, Sra. KRISTHINE ZENAIDE HEINZEL DA COSTA foi intimada pessoalmente, todavia não constou a informação de que ela é a administradora provisória do Espólio de Artur José Ferreira da Costa. Justamente por isso, a diligência deve ser repetida. A parte exequente almeja ainda que seja realizada a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados LEONARDO e MARIA, contudo referida diligência deve ser indeferida porque há imóvel penhorado em valor aparentemente suficiente para liquidar a dívida. Por fim, pontuo que a última avaliação do imóvel ocorreu em 2021. Em razão disso, é necessário o repetir essa diligência para apurar o valor atualizado desse bem. Ante o exposto, faço as seguintes determinações: a) cadastre-se a advogada CARLA DOWER DA COSTA, inscrita na OAB/GO sob o nº 37.936 e intime-a acerca da presente decisão; b) expeça-se carta com aviso de recebimento para intimar KRISTHINE ZENAIDE HEINZEL DA COSTA, na condição de administradora provisória do ESPÓLIO DE ARTUR JOSÉ FERREIRA DA COSTA. A diligência deve ser repetida no mesmo endereço em que foi anteriormente intimada (evento 84). Caso ela tenha mudado de endereço sem comunicar o juízo, inviabilizando a entrega da carta, a intimação será considerada efetivada, por força do art. 274, parágrafo único do CPC; c) expeça-se novo mandado para avaliar o imóvel penhorado (última avaliação no evento 31); d) após a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; e) embora se tenha reconhecido na presente decisão que KRISTHINE ZENAIDE HEINZEL DA COSTA é a administradora do ESPÓLIO DE ARTUR JOSÉ FERREIRA DA COSTA, nota-se que há menor herdeiro já intimado pessoalmente por meio de sua genitora no evento 84. Em decorrência disso e a fim de evitar eventuais nulidades, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, caso queira, intervenha no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito