Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O recurso sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 e a ausência de inércia na condução do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida com base no art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, ainda que os atos processuais tenham ocorrido antes de sua vigência; (ii) verificar se houve desídia do exequente no curso do processo; e (iii) determinar se se encontram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo legal com a inércia do credor na adoção de diligências para a satisfação do crédito.4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 4º, do CPC, fixando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de manifestação do credor.5. Nos termos do art. 14 do CPC, normas processuais possuem aplicação imediata, mas não retroagem para alcançar atos e situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.6. A aplicação retroativa do novo regime do art. 921, § 4º, do CPC, viola a segurança jurídica e o princípio da não surpresa, não sendo possível considerar como termo inicial de prescrição data anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021.7. No caso concreto, a exequente demonstrou atuação contínua, com pedidos de penhora, avaliação, leilão, adjudicação e diligências diversas, não se configurando inércia processual.8. Inexistindo desídia e não transcorrido prazo prescricional suficiente após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença cassada.Tese de julgamento:“1. A prescrição intercorrente somente se configura mediante o decurso do prazo legal aliado à inércia injustificada do credor. 2. A alteração introduzida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, não possui aplicação retroativa, alcançando apenas situações posteriores à sua vigência. 3. A prática reiterada de diligências pelo exequente afasta a caracterização de desídia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CPC artS. 921, e 924.; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0239817-59.2010.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0356651-53.2007.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 06.08.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 0059792-27.2005.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: IMOBILIÁRIA CEITA CORE LTDA.APELADO: JOSÉ VIEIRA PONTES JUNIORRELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2° Grau VOTO Adoto o relatório acostado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie, conheço do presente apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (movimentação 185), interposta por IMOBILIÁRIA CEITA CORE LTDA., contra a sentença (movimentação 182) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pela ora apelante em face de JOSÉ VIEIRA PONTES JUNIOR, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Constou do dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. A insurgência recursal tem por objetivo, em síntese, definir se, realmente, a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição intercorrente, segundo o disposto no artigo 921, §§4° e 4°-A, do Código de Processo Civil. De início, cabe destacar que a prescrição intercorrente é aquela que decorre da inércia do titular do direito em adotar a providência adequada para a satisfação de sua pretensão (no caso específico, a satisfação do crédito perseguido), de forma que, para o seu reconhecimento, exige-se, como pressuposto, a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal e a inércia do credor. Extrai-se, ainda, da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, neste ponto, vale dizer que o referido prazo varia conforme a natureza do título. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seus artigos 921 e 924, resolveu a lacuna existente no ordenamento jurídico anterior ao disciplinar, de maneira explícita, sobre a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução:[…] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;[…]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.[…]§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021, o § 4º do artigo 921 passou a conter a seguinte redação: Art. 921. […]§ 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (REsp n. 1.604.412/SC), cujo entendimento é de observância obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido da dispensabilidade de intimação do exequente para dar prosseguimento ao processo, sendo necessária, tão somente, a sua intimação para se pronunciar acerca de eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional, inclusive em causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, g.) Ainda sobre o tema, é importante colacionar excerto do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, para melhor elucidação: […] Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causal, seja sob o aspecto finalístico, ou seja ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos do abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva. Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. […] A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/73 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangência a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar, aliás, em absoluta consonância com o instituto, a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente. (g.) Diante disso, conclui-se que a incidência dos efeitos da prescrição intercorrente se dá independentemente da intimação prévia do credor para dar seguimento à execução. Aliás, os efeitos da prescrição intercorrente se configuram pelo simples transcurso do prazo prescricional do direito material pleiteado. Importante destacar deste julgado, também, a respeito da menção à regra de transição prevista pelo artigo 1.056 do CPC. O referido dispositivo estabelece que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. E, neste sentido, como bem exposto no voto proferido no IAC referente ao REsp n. 1.604.412/SC, o termo inicial do art. 1.056, do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, considerando a impossibilidade de se extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973. No caso vertente, ainda que quando da entrada em vigor do CPC, os autos não estivessem suspensos, o início do prazo prescricional até então era regulado pelo Código de Processo Civil de 1973, que sequer regulamentou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico da inexistência dessa regulamentação, em momento algum o CPC/73 dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente sobre a tentativa infrutífera de localização de bens. E, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição começaria a correr após o decurso da suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sem a manifestação da parte exequente, nos termos do art. 921, §1°, do CPC. Com efeito, infere-se da legislação especial aplicável à espécie (artigo 59 da Lei 7.357/851), que sobre o título em questão (cheque) não ocorreu a prescrição de 6 meses. Feitas essas considerações, nota-se que o Magistrado a quo, de forma equivocada, considerou que o prazo de prescrição intercorrente passou a fluir a partir de 18/10/2006 (data em que foi registrada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis), com fundamento na atual redação do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme precedentes desta Corte, reputa-se incorreta a aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do CPC, com a modificação trazida pela Lei 14.195/2021, considerando a premissa de que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (CPC, art. 14). Configura-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Prescrição intercorrente. Aplicação da Lei n. 14.195/2021 afastada. Provimento. Sentença cassada.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente com fundamento no art. 921, §4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. O recurso sustenta que a aplicação retroativa da norma é indevida, além de inexistirem os requisitos exigidos sob a redação original do CPC/2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida com base no novo regime instituído pela Lei n. 14.195/2021, ainda que os atos processuais relevantes tenham ocorrido sob a vigência da redação original do art. 921 do CPC/2015, e se houve desídia do exequente suficiente para configurar a prescrição sob a disciplina anterior.III. Razões de decidir3. A Lei n. 14.195/2021 modificou substancialmente o art. 921, §4º, do CPC, eliminando a necessidade de desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente e estabelecendo que o prazo prescricional iniciará automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.4. Contudo, conforme o art. 14 do CPC, a norma processual tem aplicação imediata, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior.5. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.6. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2010, com diversos atos constritivos e diligências promovidas pelo exequente entre 2011 e 2025, não se verificando qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21.7. A constante atuação do exequente, inclusive com medidas efetivas, como penhora parcial de valores e tentativas reiteradas de localização de bens do devedor, afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.8. A aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, violaria os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, especialmente diante da ausência de inércia processual.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.Tese de julgamento:"1. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente a processos cujos atos essenciais ocorreram sob a vigência da redação original do CPC/2015.""2. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921 do CPC/2015, exige a demonstração de inércia injustificada do exequente por período superior ao da prescrição do direito material.""3. A realização contínua de diligências executivas afasta a configuração de prescrição intercorrente." […] (TJGO, Apelação Cível n. 0239817-59.2010.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. O apelante alega a ocorrência de coisa julgada quanto à prescrição e, no mérito, a inexistência de desídia na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve coisa julgada material em relação à prescrição intercorrente; (ii) verificar se o exequente agiu com desídia e se o lapso temporal da inatividade superou o prazo prescricional para configurar a prescrição intercorrente; e (iii) se a Lei n. 14.195/2021 possui aplicação retroativa para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há coisa julgada material, pois a decisão anterior tratou de prescrição por ausência de citação, e não da prescrição intercorrente, instituto de natureza superveniente. 4. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo legal, a comprovação da inércia injustificada do exequente na promoção de atos úteis à satisfação do crédito. 5. O exequente realizou diversas diligências e atos constritivos no curso do processo, como tentativas de penhora `online`, busca de bens via sistemas conveniados e pedidos de expedição de ofícios. Tais ações afastam a alegação de inércia ou desídia. 6. Não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre os atos constritivos efetivados, o que impede a configuração da prescrição intercorrente. 7. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, §4º, do CPC, possui aplicação prospectiva e não retroativa, não podendo ser utilizada para fundamentar a prescrição intercorrente com base em atos anteriores à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente somente se configura mediante a conjugação do decurso do prazo legal com a inércia injustificada do exequente. 2. A realização de diligências e atos constritivos no curso do processo afasta a caracterização da desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A Lei n. 14.195/2021 possui aplicação prospectiva, não alcançando atos anteriores à sua vigência." […] (TJGO, Apelação Cível n. 0356651-53.2007.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 06.08.2025) Realmente, antes das modificações introduzidas pela Lei 14.195/2021, o prazo prescricional (prescrição ordinária) começava a correr a partir do momento em que o credor deixava de proceder às diligências executivas. Com a nova legislação, porém, o termo inicial da prescrição será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, tal entendimento não induz ao raciocínio de que o presente feito executivo, por ter sido ajuizado anteriormente à Lei 14.195/2021, permanecerá indefinidamente sob o regime normativo anterior. Significa, tão somente, que a nova legislação produzirá efeitos prospectivos, de modo que o prazo prescricional automático, com fulcro na nova regra estabelecida, começará a correr a partir da data de publicação da nova legislação (27/08/2021), e não retroativamente. No caso concreto, a marcha processual demonstra a ausência de qualquer inércia por parte da exequente. Pelo que se colhe dos eventos 89, 93, 100, 103, 113, 120, 128, 132, 137, 141, 146, 151, 160, 163 e 168, a credora adotou, de forma contínua e diligente, todas as providências que lhe incumbiam para o avanço do feito. Desde o recolhimento de custas para viabilizar diligências, passando por pedidos de reavaliação, leilão, adjudicação, e culminando na busca incessante por outros meios de satisfazer o crédito após a arrematação do bem por terceiro, a exequente sempre se manifestou nos autos de forma tempestiva e proativa, impulsionando o processo em todas as suas fases. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, que estabeleceu um novo regime de contagem do prazo prescricional, em nenhum momento decorreu o lapso temporal legal sem que a exequente, IMOBILIÁRIA CEITA CORE LTDA., tenha realizado diligências no processo para a satisfação de seu crédito. Assim, não preenchidos os requisitos mínimos para a configuração da prescrição intercorrente na espécie, imperiosa a cassação da sentença proferida na origem, a fim de que seja retomado o curso regular do feito executivo. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, a fim de, cassando a sentença atacada, determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2° GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL N. 0059792-27.2005.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: IMOBILIÁRIA CEITA CORE LTDA.APELADO: JOSÉ VIEIRA PONTES JUNIORRELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2° Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O recurso sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 e a ausência de inércia na condução do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida com base no art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021, ainda que os atos processuais tenham ocorrido antes de sua vigência; (ii) verificar se houve desídia do exequente no curso do processo; e (iii) determinar se se encontram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do prazo legal com a inércia do credor na adoção de diligências para a satisfação do crédito.4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 4º, do CPC, fixando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, independentemente de manifestação do credor.5. Nos termos do art. 14 do CPC, normas processuais possuem aplicação imediata, mas não retroagem para alcançar atos e situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior.6. A aplicação retroativa do novo regime do art. 921, § 4º, do CPC, viola a segurança jurídica e o princípio da não surpresa, não sendo possível considerar como termo inicial de prescrição data anterior à vigência da Lei n. 14.195/2021.7. No caso concreto, a exequente demonstrou atuação contínua, com pedidos de penhora, avaliação, leilão, adjudicação e diligências diversas, não se configurando inércia processual.8. Inexistindo desídia e não transcorrido prazo prescricional suficiente após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não há que se falar em prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Sentença cassada.Tese de julgamento:“1. A prescrição intercorrente somente se configura mediante o decurso do prazo legal aliado à inércia injustificada do credor. 2. A alteração introduzida pela Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, não possui aplicação retroativa, alcançando apenas situações posteriores à sua vigência. 3. A prática reiterada de diligências pelo exequente afasta a caracterização de desídia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CPC artS. 921, e 924.; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJGO, Apelação Cível nº 0239817-59.2010.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 0356651-53.2007.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 06.08.2025.ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 0059792-27.2005.8.09.0051, figurando como apelante IMOBILIÁRIA CEITA CORE LTDA e apelado JOSÉ VIEIRA PONTES JUNIOR. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2° GrauRelator 1Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.