Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo: 0270694-02.2008.8.09.0067/E1 Réu: ALFREDO BORGES NETO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Trata-se de execução hipotecária ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALFREDO BORGES NETO, em fase de execução, na qual a parte exequente vem promovendo diligências para prosseguimento do feito e efetivação de atos constritivos. Consta dos autos sucessivas petições da parte exequente requerendo o andamento processual e a adoção de medidas executivas (movs. 166, 174, 181, 190, 199, 205, 214, 219, 227, 238, 240, 250, 255, 259, 263, 279, 287, 288, 301, 307, 313, 318, 325, 336 e 349). Verifica-se que o feito foi suspenso por decisões judiciais em diferentes oportunidades (movs. 135, 168, 183, 192, 201 e 204), tendo posteriormente ocorrido o término das suspensões e a intimação da parte autora para impulsionar o feito (movs. 187, 197, 206, 207, 221 e 225). Na sequência, foi determinada a formalização da penhora do imóvel matrícula nº 743, com expedição de termo de penhora e mandados de intimação das partes interessadas (movs. 242, 248, 249, 252, 290, 295, 296, 303 e 304), bem como expedição de cartas e intimações destinadas a terceiros interessados e demais envolvidos (movs. 277, 278, 281, 302, 320, 321, 328 e 343). Também foram expedidas certidões e atos ordinatórios relacionados à atualização de endereços, recolhimento de custas, diligências de localização e regularização documental referente ao imóvel objeto da constrição (movs. 256, 260, 270, 280, 284, 297, 308, 309, 312, 314, 319, 326 e 327). Posteriormente, sobreveio decisão determinando o cumprimento de diligências relacionadas à penhora e intimação do executado acerca do imóvel matrícula nº 743 (mov. 338), sendo expedido mandado correspondente (mov. 343), posteriormente cumprido (mov. 344), com as respectivas intimações das partes (movs. 345 a 348). Após nova manifestação da parte exequente (mov. 349), os autos vieram conclusos para despacho (mov. 350). É o relatório. DECIDO. 1. Fundamentação A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirão/GO, a fim de que sejam informadas as matrículas originadas do desmembramento da matrícula nº 743, bem como a respectiva cadeia dominial e eventual participação do executado nas matrículas atuais (mov. 349). Sustenta que a tentativa de registro da penhora restou frustrada, em razão da informação prestada pela serventia extrajudicial de que a matrícula originária foi desmembrada e de que o executado não figura como atual proprietário da área. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque as diligências destinadas à localização de bens e à obtenção de informações patrimoniais constituem ônus da própria parte interessada, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção da informação pela via administrativa. No caso em exame, não há comprovação de que a parte exequente tenha solicitado diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis as informações pretendidas, tampouco de eventual recusa injustificada ou ausência de resposta pela serventia extrajudicial. Ademais, as informações postuladas possuem natureza pública e podem ser obtidas diretamente pela parte interessada perante o respectivo Ofício Registral, mediante procedimento administrativo próprio e recolhimento das custas pertinentes, não se justificando a intervenção judicial para realização de diligência que compete à própria parte. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirão/GO. DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seus procuradores, para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. O que feito, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito