Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5002711-57.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Condomínio Residencial Recanto Serra Dourada Requerido:Spe Construsan Incorporação E Empreendimento Ltda SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO SERRA DOURADA, ambos devidamente qualificados. A execução foi ajuizada visando a cobrança de débitos condominiais não pagos relativos à unidade 1208 e respectiva vaga de garagem nº 67, totalizando R$ 6.364,11. O exequente fundamentou a execução no art. 784, X, do Código de Processo Civil, alegando que as contribuições condominiais são título executivo extrajudicial. A Executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade, impugnando o título executivo, sob o argumento, em essência, da ausência de liquidez e certeza do débito. O Exequente manifestou-se em resposta à exceção, pugnando pela rejeição da medida e o prosseguimento da execução. É, no que interessa, o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de natureza incidental que permite ao executado submeter ao juízo questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, incluindo a análise dos requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade). O título que embasa a presente execução são as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Para que o título executivo extrajudicial goze dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, deve-se verificar: A certeza do débito, que decorre de sua previsão na Convenção de Condomínio ou de sua aprovação em Assembleia Geral; A liquidez, que se manifesta quando o valor do débito estiver expresso na Convenção ou na Ata de Assembleia Geral, ou for apurável por simples cálculo aritmético; A exigibilidade, que se configura com o vencimento da dívida condominial. Em análise aos documentos que instruem a inicial e a própria Convenção de Condomínio e a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 05 de novembro de 2024, observo que, de fato, a Execução está fundamentada nas taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade 1208. A Convenção de Condomínio do Residencial Recanto Serra Dourada prevê, em seu Art. 40, a incidência de multa de 2% (dois por cento) para o primeiro mês de atraso e 2% (dois por cento) a partir do segundo mês de atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês. Contudo, não estabelece de forma clara e expressa o valor nominal individualizado da contribuição mensal ordinária de condomínio para as unidades. Similarmente, a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 05 de novembro de 2024, que aprovou as contas e a reeleição do síndico, também não indica o valor da taxa condominial mensal (ordinária ou extraordinária) aprovada para cada unidade. Os valores apresentados na prestação de contas (Recebimentos) referem-se a totais por rubrica (e.g., "taxa de condomínio R$ 521.754,15"), sem especificar o valor unitário aprovado para rateio entre os condôminos. Embora os boletos de cobrança e a planilha de cálculo apresentem o valor principal de cada mês inadimplido, o valor da cota condominial, por se tratar do montante principal da obrigação, deve ter sua determinação demonstrada inequivocamente na convenção ou nas atas de assembleias, nos termos da Lei. Ao analisar os boletos bancários anexados ao processo de execução, verifica-se que os valores cobrados não foram definidos na ata de novembro de 2024, mas sim em assembleias anteriores. Os boletos fazem referência expressa a: "RATEIO - A.G.O - 08.02.2024": Citado nos boletos com vencimento a partir de maio de 2024,,."RATEIO - ATA 07-06-2023": Citado nos boletos de janeiro a março de 2024. Todavia, as referidas atas não foram juntadas aos autos. A simples apresentação de boletos ou planilha de cálculo, embora demonstrem um valor, não supre a exigência legal de que a certeza e a liquidez da obrigação condominial estejam lastreadas em um documento formal do condomínio (Convenção ou Ata) que preveja ou aprove o valor exato da cota para o período executado. Sem essa previsão formal e expressa na fonte da obrigação, o título perde sua força executiva por ausência do requisito da liquidez e certeza do crédito. A possibilidade de cobrança das cotas condominiais pela via executiva, conforme o art. 784, X, do CPC, não afasta a necessidade de que o valor da obrigação seja certo e líquido, o que, no caso, exigiria a comprovação do valor da cota mensal estabelecido por um desses documentos. A ausência de menção expressa do valor da taxa condominial unitária na Convenção ou na Ata de Assembleia descaracteriza a liquidez e a certeza do título, impedindo o prosseguimento da execução. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO EM LOTES. EQUIPARAÇÃO A CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS VALORES EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E EM ATA DE ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. De acordo com o art. 784, X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. O Enunciado nº 100 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dispõe que: ?Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil?. 2. Não obstante, no caso concreto, a parte recorrente não apresentou a convenção de condomínio e nem a ata da assembleia geral em que houve a previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, a fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito perseguido, uma vez que simples boletos bancários, isoladamente, não são hábeis a embasar a ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5501624-28.2022.8.09.0071, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Portanto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ausência dos requisitos de liquidez e certeza do título executivo. Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no artigo 803, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente, ora excipiente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas devidas. P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO INICIAL". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.