Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de MaurilândiaVara Judicial Processo n.: 5113307-05.2019.8.09.0178Requerente/Exequente: Cambui Açúcar e Álcool LtdaRequerido(a)/Executado(a): Santana Canavieiro Eireli - ME e Outros DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração oposto por FERNANDO ANTÔNIO ALVES PRUDENTE e ANDREIA DE PAULA GOMES em face da sentença proferida no evento 153.Os embargantes alegaram que a sentença proferida contém contradição sob o argumento de que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pelo embargado, em observância ao Princípio da Causalidade (evento 162).Intimada a manifestar referente aos embargos opostos (evento 163), a parte embargada permaneceu inerte (evento 165).Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Tempestivos o presente recurso, razão porque, conheço dos embargos de declaração.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, necessidade de corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão.Em detida reanálise dos autos e da sentença proferida, verifica-se que a extinção do feito ocorreu em razão da razão do deferimento/homologação da Recuperação Judicial, haja vista que a aprovação do plano de recuperação judicial e a decisão homologatória constitui novo título executivo, o que enseja a extinção da execução individual eferente ao mesmo débito.A sentença esclareceu que, embora seja um fato superveniente, a referida extinção impõe ao devedor o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. Isto se deve ao fato de que o executado foi quem deu causa à instauração do processo de execução por inadimplência. O processo de execução era, a princípio, legítimo e necessário. A extinção decorre de um fato superveniente que, embora viabilize o soerguimento da empresa, não anula a mora original do devedor.Nota-se que nesse sentido, a fundamentação da sentença ora embargada foi clara e objetiva ao explicitar as razões da condenação do embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, a condenação imposta na Sentença, de que a parte executada arque com os honorários advocatícios está em consonância com o princípio da causalidade, que, neste contexto específico da recuperação judicial, imputa a responsabilidade ao devedor cuja crise econômica originou a necessidade da execução e, posteriormente, sua extinção via novação concursal. Não se verifica, portanto, a contradição interna que os embargantes buscam sanar, mas sim uma mera irresignação quanto ao resultado da aplicação do direito.Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe facilmente é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, providência que é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado este entendimento:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE INTERESSES OU ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.714/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)Bem verdade, discordando sobre o entendimento deste juízo, pode a parte ingressar com recurso cabível, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 162, mas REJEITO, de sorte que mantenho inalterada a sentença proferida no evento 153.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5