INSTITUTO APHICE DE MEDICINA AVANçADA E ESTéTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIENE PEREIRA SILVA COUTO
OAB/GO 21768·CPF·Representa: Autor
MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA
OAB/GO 430609·Representa: Autor
GLAURA NOCCIOLI MENDES
OAB/GO 203905·Representa: Autor
CRISTIENE PEREIRA SILVA COUTO
OAB/GO 21768·CPF·Representa: Réu
GLAURA NOCCIOLI MENDES
OAB/SP 203905·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias Dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Ante o teor da petição de renúncia apresentada no mov. 184, ACOLHO o pedido e DESTITUO o perito anteriormente nomeado. Para a realização da perícia, NOMEIO em substituição para atuar como perito judicial, o profissional MARCUS JULIANO ROCHA BRANCO, telefone: (64)98104-7911, CPF: 829.518.701-59, e-mail: [email protected] e [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes. Após, INTIME-SE as partes e os assistentes técnicos, se o caso. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias Dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Ante o teor da petição de renúncia apresentada no mov. 184, ACOLHO o pedido e DESTITUO o perito anteriormente nomeado. Para a realização da perícia, NOMEIO em substituição para atuar como perito judicial, o profissional MARCUS JULIANO ROCHA BRANCO, telefone: (64)98104-7911, CPF: 829.518.701-59, e-mail: [email protected] e [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes. Após, INTIME-SE as partes e os assistentes técnicos, se o caso. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias Dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Ante o teor da petição de renúncia apresentada no mov. 184, ACOLHO o pedido e DESTITUO o perito anteriormente nomeado. Para a realização da perícia, NOMEIO em substituição para atuar como perito judicial, o profissional MARCUS JULIANO ROCHA BRANCO, telefone: (64)98104-7911, CPF: 829.518.701-59, e-mail: [email protected] e [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes. Após, INTIME-SE as partes e os assistentes técnicos, se o caso. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
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Intimação - Decisão
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Intimação - Decisão
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12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
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12/06/2026, 00:00
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12/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias Dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Ante o teor da petição de renúncia apresentada no mov. 184, ACOLHO o pedido e DESTITUO o perito anteriormente nomeado. Para a realização da perícia, NOMEIO em substituição para atuar como perito judicial, o profissional MARCUS JULIANO ROCHA BRANCO, telefone: (64)98104-7911, CPF: 829.518.701-59, e-mail: [email protected] e [email protected], que se encontra devidamente cadastrado junto ao Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem/ratificarem quesitos (art. 465, §1°, incisos I, II e III, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida para seu pagamento, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, INTIME-SE o perito nomeado para informar o dia e hora para realização da perícia, devendo elaborar laudo circunstanciado que responda aos quesitos formulados pelas partes. Após, INTIME-SE as partes e os assistentes técnicos, se o caso. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Com a entrega do laudo, FICA, desde logo, autorizado o levantamento, por alvará, do valor dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 14:25
Confirmada
24/04/2026, 14:25
Expedida/certificada
24/04/2026, 14:18
Petição
23/04/2026, 17:20
Confirmada
23/04/2026, 15:24
Determinada/Designada
23/04/2026, 15:04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido de danos morais e apuração de haveres, proposta por Dalhe Administração e Negócios LTDA. e outros em face de Instituto Áphice de Medicina Avançada e Estética LTDA. e outros. Narram os autores que detêm, em conjunto, 50% das cotas sociais da empresa requerida, cabendo 25% a cada uma das sociedades autoras, ao passo que os sócios Josias e Mismam seriam titulares de 48% e 2%, respectivamente. Sustentam que a convivência societária se tornou insustentável em razão de condutas atribuídas ao sócio administrador Josias, o qual teria suprimido o acesso dos autores às contas bancárias e às redes sociais da clínica, além de ter impedido fisicamente a entrada deles na sede da empresa, mediante a substituição das fechaduras em 24/01/2025. Diante desse contexto, postulam a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres, indenização por danos morais, reconhecimento da titularidade da marca “Instituto Áphice” e devolução da balança de bioimpedância InBody 120, apontada como bem particular do autor Pedro Maciel. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte, para determinar a entrega da balança, mas a medida restou posteriormente suspensa por decisão proferida em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o equipamento integraria o ativo imobilizado da sociedade empresária. Em contestação, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmaram que jamais se opuseram à retirada dos autores do quadro societário, tendo inclusive encaminhado minuta de alteração contratual, que não teria sido firmada pela parte autora. Alegaram, ainda, que a balança foi alienada pelo autor à sociedade, que não houve bloqueio de acesso às contas bancárias nem às redes sociais da clínica, e impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e de uso exclusivo da marca. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de perícia contábil. Os requeridos, por sua vez, sustentaram a suficiência da prova documental já produzida, embora tenham protestado genericamente pela utilização de todos os meios probatórios em caso de prosseguimento do feito. DECIDO. Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las. Embora os requeridos afirmem não ter oposição à dissolução parcial da sociedade, subsiste nítido interesse de agir, tendo em vista a controvérsia instaurada quanto aos efeitos e desdobramentos patrimoniais da dissolução, especialmente no tocante à cláusula de não concorrência, à titularidade da balança, ao uso da marca e à forma de apuração de haveres. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a intervenção jurisdicional para solução dos litígios remanescentes. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido de apuração de haveres decorre logicamente da pretensão de dissolução parcial, constituindo consequência legal do acolhimento da demanda, nos termos dos artigos 599, inciso II, e 604 do Código de Processo Civil. Ademais, os autores demonstraram, em tese, a insuficiência dos documentos até então disponibilizados para a apuração extrajudicial do patrimônio social, o que afasta a alegação defensiva. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: - a data efetiva da resolução da sociedade, considerada a notificação e o prazo de 60 dias; - a titularidade da balança InBody 120, a fim de se apurar se se trata de bem particular de Pedro Maciel ou de bem incorporado ao patrimônio social; - a ocorrência de danos morais em razão do alegado impedimento de acesso à clínica e do suposto tratamento humilhante; - a titularidade e eventual direito de uso exclusivo da marca e do nome empresarial “Instituto Áphice”; - o valor real das cotas sociais, para fins de apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Quanto às provas, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Embora a parte sustente a necessidade de oitiva para comprovação do alegado abalo moral e do impedimento profissional, entendo que a controvérsia posta nos autos possui natureza preponderantemente societária e patrimonial. Além disso, os fatos relacionados ao acesso à sede da empresa e às contas bancárias já se encontram amparados por vídeos, documentos e notificações juntados aos autos. Nesse cenário, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Por outro lado, defiro a realização de perícia contábil, por ser indispensável à adequada aferição dos ativos e passivos da sociedade e, consequentemente, à correta apuração de haveres. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, contador, inscrito no CPF sob o nº 846.336.541-87, telefone (62) 98142-3885, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, também no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora promover o depósito judicial do valor arbitrado, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, com prévia ciência às partes, em observância ao artigo 466, § 2º, do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para agendamento do trabalho técnico. Defiro, desde já, a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a homologação do laudo, conforme artigo 466, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. Cumpra-se. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido de danos morais e apuração de haveres, proposta por Dalhe Administração e Negócios LTDA. e outros em face de Instituto Áphice de Medicina Avançada e Estética LTDA. e outros. Narram os autores que detêm, em conjunto, 50% das cotas sociais da empresa requerida, cabendo 25% a cada uma das sociedades autoras, ao passo que os sócios Josias e Mismam seriam titulares de 48% e 2%, respectivamente. Sustentam que a convivência societária se tornou insustentável em razão de condutas atribuídas ao sócio administrador Josias, o qual teria suprimido o acesso dos autores às contas bancárias e às redes sociais da clínica, além de ter impedido fisicamente a entrada deles na sede da empresa, mediante a substituição das fechaduras em 24/01/2025. Diante desse contexto, postulam a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres, indenização por danos morais, reconhecimento da titularidade da marca “Instituto Áphice” e devolução da balança de bioimpedância InBody 120, apontada como bem particular do autor Pedro Maciel. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte, para determinar a entrega da balança, mas a medida restou posteriormente suspensa por decisão proferida em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o equipamento integraria o ativo imobilizado da sociedade empresária. Em contestação, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmaram que jamais se opuseram à retirada dos autores do quadro societário, tendo inclusive encaminhado minuta de alteração contratual, que não teria sido firmada pela parte autora. Alegaram, ainda, que a balança foi alienada pelo autor à sociedade, que não houve bloqueio de acesso às contas bancárias nem às redes sociais da clínica, e impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e de uso exclusivo da marca. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de perícia contábil. Os requeridos, por sua vez, sustentaram a suficiência da prova documental já produzida, embora tenham protestado genericamente pela utilização de todos os meios probatórios em caso de prosseguimento do feito. DECIDO. Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las. Embora os requeridos afirmem não ter oposição à dissolução parcial da sociedade, subsiste nítido interesse de agir, tendo em vista a controvérsia instaurada quanto aos efeitos e desdobramentos patrimoniais da dissolução, especialmente no tocante à cláusula de não concorrência, à titularidade da balança, ao uso da marca e à forma de apuração de haveres. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a intervenção jurisdicional para solução dos litígios remanescentes. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido de apuração de haveres decorre logicamente da pretensão de dissolução parcial, constituindo consequência legal do acolhimento da demanda, nos termos dos artigos 599, inciso II, e 604 do Código de Processo Civil. Ademais, os autores demonstraram, em tese, a insuficiência dos documentos até então disponibilizados para a apuração extrajudicial do patrimônio social, o que afasta a alegação defensiva. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: - a data efetiva da resolução da sociedade, considerada a notificação e o prazo de 60 dias; - a titularidade da balança InBody 120, a fim de se apurar se se trata de bem particular de Pedro Maciel ou de bem incorporado ao patrimônio social; - a ocorrência de danos morais em razão do alegado impedimento de acesso à clínica e do suposto tratamento humilhante; - a titularidade e eventual direito de uso exclusivo da marca e do nome empresarial “Instituto Áphice”; - o valor real das cotas sociais, para fins de apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Quanto às provas, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Embora a parte sustente a necessidade de oitiva para comprovação do alegado abalo moral e do impedimento profissional, entendo que a controvérsia posta nos autos possui natureza preponderantemente societária e patrimonial. Além disso, os fatos relacionados ao acesso à sede da empresa e às contas bancárias já se encontram amparados por vídeos, documentos e notificações juntados aos autos. Nesse cenário, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Por outro lado, defiro a realização de perícia contábil, por ser indispensável à adequada aferição dos ativos e passivos da sociedade e, consequentemente, à correta apuração de haveres. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, contador, inscrito no CPF sob o nº 846.336.541-87, telefone (62) 98142-3885, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, também no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora promover o depósito judicial do valor arbitrado, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, com prévia ciência às partes, em observância ao artigo 466, § 2º, do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para agendamento do trabalho técnico. Defiro, desde já, a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a homologação do laudo, conforme artigo 466, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. Cumpra-se. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
16/04/2026, 00:00
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Sustentam que a convivência societária se tornou insustentável em razão de condutas atribuídas ao sócio administrador Josias, o qual teria suprimido o acesso dos autores às contas bancárias e às redes sociais da clínica, além de ter impedido fisicamente a entrada deles na sede da empresa, mediante a substituição das fechaduras em 24/01/2025. Diante desse contexto, postulam a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres, indenização por danos morais, reconhecimento da titularidade da marca “Instituto Áphice” e devolução da balança de bioimpedância InBody 120, apontada como bem particular do autor Pedro Maciel. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte, para determinar a entrega da balança, mas a medida restou posteriormente suspensa por decisão proferida em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o equipamento integraria o ativo imobilizado da sociedade empresária. Em contestação, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmaram que jamais se opuseram à retirada dos autores do quadro societário, tendo inclusive encaminhado minuta de alteração contratual, que não teria sido firmada pela parte autora. Alegaram, ainda, que a balança foi alienada pelo autor à sociedade, que não houve bloqueio de acesso às contas bancárias nem às redes sociais da clínica, e impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e de uso exclusivo da marca. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de perícia contábil. Os requeridos, por sua vez, sustentaram a suficiência da prova documental já produzida, embora tenham protestado genericamente pela utilização de todos os meios probatórios em caso de prosseguimento do feito. DECIDO. Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las. Embora os requeridos afirmem não ter oposição à dissolução parcial da sociedade, subsiste nítido interesse de agir, tendo em vista a controvérsia instaurada quanto aos efeitos e desdobramentos patrimoniais da dissolução, especialmente no tocante à cláusula de não concorrência, à titularidade da balança, ao uso da marca e à forma de apuração de haveres. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a intervenção jurisdicional para solução dos litígios remanescentes. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido de apuração de haveres decorre logicamente da pretensão de dissolução parcial, constituindo consequência legal do acolhimento da demanda, nos termos dos artigos 599, inciso II, e 604 do Código de Processo Civil. Ademais, os autores demonstraram, em tese, a insuficiência dos documentos até então disponibilizados para a apuração extrajudicial do patrimônio social, o que afasta a alegação defensiva. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: - a data efetiva da resolução da sociedade, considerada a notificação e o prazo de 60 dias; - a titularidade da balança InBody 120, a fim de se apurar se se trata de bem particular de Pedro Maciel ou de bem incorporado ao patrimônio social; - a ocorrência de danos morais em razão do alegado impedimento de acesso à clínica e do suposto tratamento humilhante; - a titularidade e eventual direito de uso exclusivo da marca e do nome empresarial “Instituto Áphice”; - o valor real das cotas sociais, para fins de apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Quanto às provas, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Embora a parte sustente a necessidade de oitiva para comprovação do alegado abalo moral e do impedimento profissional, entendo que a controvérsia posta nos autos possui natureza preponderantemente societária e patrimonial. Além disso, os fatos relacionados ao acesso à sede da empresa e às contas bancárias já se encontram amparados por vídeos, documentos e notificações juntados aos autos. Nesse cenário, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Por outro lado, defiro a realização de perícia contábil, por ser indispensável à adequada aferição dos ativos e passivos da sociedade e, consequentemente, à correta apuração de haveres. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, contador, inscrito no CPF sob o nº 846.336.541-87, telefone (62) 98142-3885, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, também no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora promover o depósito judicial do valor arbitrado, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, com prévia ciência às partes, em observância ao artigo 466, § 2º, do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para agendamento do trabalho técnico. Defiro, desde já, a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a homologação do laudo, conforme artigo 466, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. Cumpra-se. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido de danos morais e apuração de haveres, proposta por Dalhe Administração e Negócios LTDA. e outros em face de Instituto Áphice de Medicina Avançada e Estética LTDA. e outros. Narram os autores que detêm, em conjunto, 50% das cotas sociais da empresa requerida, cabendo 25% a cada uma das sociedades autoras, ao passo que os sócios Josias e Mismam seriam titulares de 48% e 2%, respectivamente. Sustentam que a convivência societária se tornou insustentável em razão de condutas atribuídas ao sócio administrador Josias, o qual teria suprimido o acesso dos autores às contas bancárias e às redes sociais da clínica, além de ter impedido fisicamente a entrada deles na sede da empresa, mediante a substituição das fechaduras em 24/01/2025. Diante desse contexto, postulam a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres, indenização por danos morais, reconhecimento da titularidade da marca “Instituto Áphice” e devolução da balança de bioimpedância InBody 120, apontada como bem particular do autor Pedro Maciel. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte, para determinar a entrega da balança, mas a medida restou posteriormente suspensa por decisão proferida em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o equipamento integraria o ativo imobilizado da sociedade empresária. Em contestação, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmaram que jamais se opuseram à retirada dos autores do quadro societário, tendo inclusive encaminhado minuta de alteração contratual, que não teria sido firmada pela parte autora. Alegaram, ainda, que a balança foi alienada pelo autor à sociedade, que não houve bloqueio de acesso às contas bancárias nem às redes sociais da clínica, e impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e de uso exclusivo da marca. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de perícia contábil. Os requeridos, por sua vez, sustentaram a suficiência da prova documental já produzida, embora tenham protestado genericamente pela utilização de todos os meios probatórios em caso de prosseguimento do feito. DECIDO. Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las. Embora os requeridos afirmem não ter oposição à dissolução parcial da sociedade, subsiste nítido interesse de agir, tendo em vista a controvérsia instaurada quanto aos efeitos e desdobramentos patrimoniais da dissolução, especialmente no tocante à cláusula de não concorrência, à titularidade da balança, ao uso da marca e à forma de apuração de haveres. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a intervenção jurisdicional para solução dos litígios remanescentes. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido de apuração de haveres decorre logicamente da pretensão de dissolução parcial, constituindo consequência legal do acolhimento da demanda, nos termos dos artigos 599, inciso II, e 604 do Código de Processo Civil. Ademais, os autores demonstraram, em tese, a insuficiência dos documentos até então disponibilizados para a apuração extrajudicial do patrimônio social, o que afasta a alegação defensiva. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: - a data efetiva da resolução da sociedade, considerada a notificação e o prazo de 60 dias; - a titularidade da balança InBody 120, a fim de se apurar se se trata de bem particular de Pedro Maciel ou de bem incorporado ao patrimônio social; - a ocorrência de danos morais em razão do alegado impedimento de acesso à clínica e do suposto tratamento humilhante; - a titularidade e eventual direito de uso exclusivo da marca e do nome empresarial “Instituto Áphice”; - o valor real das cotas sociais, para fins de apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Quanto às provas, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Embora a parte sustente a necessidade de oitiva para comprovação do alegado abalo moral e do impedimento profissional, entendo que a controvérsia posta nos autos possui natureza preponderantemente societária e patrimonial. Além disso, os fatos relacionados ao acesso à sede da empresa e às contas bancárias já se encontram amparados por vídeos, documentos e notificações juntados aos autos. Nesse cenário, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Por outro lado, defiro a realização de perícia contábil, por ser indispensável à adequada aferição dos ativos e passivos da sociedade e, consequentemente, à correta apuração de haveres. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, contador, inscrito no CPF sob o nº 846.336.541-87, telefone (62) 98142-3885, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, também no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora promover o depósito judicial do valor arbitrado, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, com prévia ciência às partes, em observância ao artigo 466, § 2º, do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para agendamento do trabalho técnico. Defiro, desde já, a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a homologação do laudo, conforme artigo 466, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. Cumpra-se. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido de danos morais e apuração de haveres, proposta por Dalhe Administração e Negócios LTDA. e outros em face de Instituto Áphice de Medicina Avançada e Estética LTDA. e outros. Narram os autores que detêm, em conjunto, 50% das cotas sociais da empresa requerida, cabendo 25% a cada uma das sociedades autoras, ao passo que os sócios Josias e Mismam seriam titulares de 48% e 2%, respectivamente. Sustentam que a convivência societária se tornou insustentável em razão de condutas atribuídas ao sócio administrador Josias, o qual teria suprimido o acesso dos autores às contas bancárias e às redes sociais da clínica, além de ter impedido fisicamente a entrada deles na sede da empresa, mediante a substituição das fechaduras em 24/01/2025. Diante desse contexto, postulam a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres, indenização por danos morais, reconhecimento da titularidade da marca “Instituto Áphice” e devolução da balança de bioimpedância InBody 120, apontada como bem particular do autor Pedro Maciel. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte, para determinar a entrega da balança, mas a medida restou posteriormente suspensa por decisão proferida em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o equipamento integraria o ativo imobilizado da sociedade empresária. Em contestação, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmaram que jamais se opuseram à retirada dos autores do quadro societário, tendo inclusive encaminhado minuta de alteração contratual, que não teria sido firmada pela parte autora. Alegaram, ainda, que a balança foi alienada pelo autor à sociedade, que não houve bloqueio de acesso às contas bancárias nem às redes sociais da clínica, e impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e de uso exclusivo da marca. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de perícia contábil. Os requeridos, por sua vez, sustentaram a suficiência da prova documental já produzida, embora tenham protestado genericamente pela utilização de todos os meios probatórios em caso de prosseguimento do feito. DECIDO. Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las. Embora os requeridos afirmem não ter oposição à dissolução parcial da sociedade, subsiste nítido interesse de agir, tendo em vista a controvérsia instaurada quanto aos efeitos e desdobramentos patrimoniais da dissolução, especialmente no tocante à cláusula de não concorrência, à titularidade da balança, ao uso da marca e à forma de apuração de haveres. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a intervenção jurisdicional para solução dos litígios remanescentes. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido de apuração de haveres decorre logicamente da pretensão de dissolução parcial, constituindo consequência legal do acolhimento da demanda, nos termos dos artigos 599, inciso II, e 604 do Código de Processo Civil. Ademais, os autores demonstraram, em tese, a insuficiência dos documentos até então disponibilizados para a apuração extrajudicial do patrimônio social, o que afasta a alegação defensiva. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: - a data efetiva da resolução da sociedade, considerada a notificação e o prazo de 60 dias; - a titularidade da balança InBody 120, a fim de se apurar se se trata de bem particular de Pedro Maciel ou de bem incorporado ao patrimônio social; - a ocorrência de danos morais em razão do alegado impedimento de acesso à clínica e do suposto tratamento humilhante; - a titularidade e eventual direito de uso exclusivo da marca e do nome empresarial “Instituto Áphice”; - o valor real das cotas sociais, para fins de apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Quanto às provas, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Embora a parte sustente a necessidade de oitiva para comprovação do alegado abalo moral e do impedimento profissional, entendo que a controvérsia posta nos autos possui natureza preponderantemente societária e patrimonial. Além disso, os fatos relacionados ao acesso à sede da empresa e às contas bancárias já se encontram amparados por vídeos, documentos e notificações juntados aos autos. Nesse cenário, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Por outro lado, defiro a realização de perícia contábil, por ser indispensável à adequada aferição dos ativos e passivos da sociedade e, consequentemente, à correta apuração de haveres. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, contador, inscrito no CPF sob o nº 846.336.541-87, telefone (62) 98142-3885, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, também no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora promover o depósito judicial do valor arbitrado, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, com prévia ciência às partes, em observância ao artigo 466, § 2º, do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para agendamento do trabalho técnico. Defiro, desde já, a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a homologação do laudo, conforme artigo 466, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. Cumpra-se. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5148105-72.2025.8.09.0051 Natureza: Dissolução Parcial de Sociedade Polo ativo: Holdings Pm Pereira Ltda Polo passivo: Josias dos Santos Neto D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com pedido de danos morais e apuração de haveres, proposta por Dalhe Administração e Negócios LTDA. e outros em face de Instituto Áphice de Medicina Avançada e Estética LTDA. e outros. Narram os autores que detêm, em conjunto, 50% das cotas sociais da empresa requerida, cabendo 25% a cada uma das sociedades autoras, ao passo que os sócios Josias e Mismam seriam titulares de 48% e 2%, respectivamente. Sustentam que a convivência societária se tornou insustentável em razão de condutas atribuídas ao sócio administrador Josias, o qual teria suprimido o acesso dos autores às contas bancárias e às redes sociais da clínica, além de ter impedido fisicamente a entrada deles na sede da empresa, mediante a substituição das fechaduras em 24/01/2025. Diante desse contexto, postulam a dissolução parcial da sociedade, com a consequente apuração de haveres, indenização por danos morais, reconhecimento da titularidade da marca “Instituto Áphice” e devolução da balança de bioimpedância InBody 120, apontada como bem particular do autor Pedro Maciel. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte, para determinar a entrega da balança, mas a medida restou posteriormente suspensa por decisão proferida em Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o equipamento integraria o ativo imobilizado da sociedade empresária. Em contestação, os requeridos suscitaram preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, afirmaram que jamais se opuseram à retirada dos autores do quadro societário, tendo inclusive encaminhado minuta de alteração contratual, que não teria sido firmada pela parte autora. Alegaram, ainda, que a balança foi alienada pelo autor à sociedade, que não houve bloqueio de acesso às contas bancárias nem às redes sociais da clínica, e impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e de uso exclusivo da marca. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de perícia contábil. Os requeridos, por sua vez, sustentaram a suficiência da prova documental já produzida, embora tenham protestado genericamente pela utilização de todos os meios probatórios em caso de prosseguimento do feito. DECIDO. Há preliminares pendentes de análise, motivo pelo qual passa-se a apreciá-las. Embora os requeridos afirmem não ter oposição à dissolução parcial da sociedade, subsiste nítido interesse de agir, tendo em vista a controvérsia instaurada quanto aos efeitos e desdobramentos patrimoniais da dissolução, especialmente no tocante à cláusula de não concorrência, à titularidade da balança, ao uso da marca e à forma de apuração de haveres. Nessas circunstâncias, mostra-se necessária a intervenção jurisdicional para solução dos litígios remanescentes. Também não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. O pedido de apuração de haveres decorre logicamente da pretensão de dissolução parcial, constituindo consequência legal do acolhimento da demanda, nos termos dos artigos 599, inciso II, e 604 do Código de Processo Civil. Ademais, os autores demonstraram, em tese, a insuficiência dos documentos até então disponibilizados para a apuração extrajudicial do patrimônio social, o que afasta a alegação defensiva. Superadas as preliminares, fixo como pontos controvertidos: - a data efetiva da resolução da sociedade, considerada a notificação e o prazo de 60 dias; - a titularidade da balança InBody 120, a fim de se apurar se se trata de bem particular de Pedro Maciel ou de bem incorporado ao patrimônio social; - a ocorrência de danos morais em razão do alegado impedimento de acesso à clínica e do suposto tratamento humilhante; - a titularidade e eventual direito de uso exclusivo da marca e do nome empresarial “Instituto Áphice”; - o valor real das cotas sociais, para fins de apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Quanto às provas, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Embora a parte sustente a necessidade de oitiva para comprovação do alegado abalo moral e do impedimento profissional, entendo que a controvérsia posta nos autos possui natureza preponderantemente societária e patrimonial. Além disso, os fatos relacionados ao acesso à sede da empresa e às contas bancárias já se encontram amparados por vídeos, documentos e notificações juntados aos autos. Nesse cenário, a prova testemunhal não se mostra útil ao deslinde da controvérsia, razão pela qual, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro sua produção. Por outro lado, defiro a realização de perícia contábil, por ser indispensável à adequada aferição dos ativos e passivos da sociedade e, consequentemente, à correta apuração de haveres. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Jheder Jacob Parreira Rosa, contador, inscrito no CPF sob o nº 846.336.541-87, telefone (62) 98142-3885, e-mail [email protected]. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, também no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a parte autora promover o depósito judicial do valor arbitrado, na forma do artigo 465, § 3º, do CPC. Efetuado o depósito, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da perícia, com prévia ciência às partes, em observância ao artigo 466, § 2º, do mesmo diploma legal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para agendamento do trabalho técnico. Defiro, desde já, a liberação de 50% dos honorários no início dos trabalhos e o remanescente após a homologação do laudo, conforme artigo 466, § 4º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, cientes de que a ausência de manifestação gerará a estabilidade da presente decisão. Cumpra-se. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 1180/2026) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 18:10
Confirmada
15/04/2026, 18:10
Confirmada
15/04/2026, 18:10
Decisão de Saneamento e Organização
15/04/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO (análise em lote) Da análise dos, vejo que foram conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre os pedidos de provas, notadamente a realização de prova oral. Contudo, não foi apresentada justificativa plausível para o deferimento do pedido, especialmente o que se pretende provar com a realização da audiência. Assim, antes de deliberar pela necessidade da prova, e a fim de contemplar o princípio da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a necessidade de realização de audiência de instrução. Em seguida, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO (análise em lote) Da análise dos, vejo que foram conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre os pedidos de provas, notadamente a realização de prova oral. Contudo, não foi apresentada justificativa plausível para o deferimento do pedido, especialmente o que se pretende provar com a realização da audiência. Assim, antes de deliberar pela necessidade da prova, e a fim de contemplar o princípio da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a necessidade de realização de audiência de instrução. Em seguida, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO (análise em lote) Da análise dos, vejo que foram conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre os pedidos de provas, notadamente a realização de prova oral. Contudo, não foi apresentada justificativa plausível para o deferimento do pedido, especialmente o que se pretende provar com a realização da audiência. Assim, antes de deliberar pela necessidade da prova, e a fim de contemplar o princípio da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a necessidade de realização de audiência de instrução. Em seguida, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO (análise em lote) Da análise dos, vejo que foram conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre os pedidos de provas, notadamente a realização de prova oral. Contudo, não foi apresentada justificativa plausível para o deferimento do pedido, especialmente o que se pretende provar com a realização da audiência. Assim, antes de deliberar pela necessidade da prova, e a fim de contemplar o princípio da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a necessidade de realização de audiência de instrução. Em seguida, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO (análise em lote) Da análise dos, vejo que foram conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre os pedidos de provas, notadamente a realização de prova oral. Contudo, não foi apresentada justificativa plausível para o deferimento do pedido, especialmente o que se pretende provar com a realização da audiência. Assim, antes de deliberar pela necessidade da prova, e a fim de contemplar o princípio da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a necessidade de realização de audiência de instrução. Em seguida, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 DESPACHO (análise em lote) Da análise dos, vejo que foram conclusos para decisão saneadora e deliberação sobre os pedidos de provas, notadamente a realização de prova oral. Contudo, não foi apresentada justificativa plausível para o deferimento do pedido, especialmente o que se pretende provar com a realização da audiência. Assim, antes de deliberar pela necessidade da prova, e a fim de contemplar o princípio da ampla defesa e do contraditório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a necessidade de realização de audiência de instrução. Em seguida, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 16:26
Confirmada
01/12/2025, 16:26
Confirmada
01/12/2025, 16:26
Confirmada
01/12/2025, 16:26
Expedida/certificada
01/12/2025, 15:48
Mero expediente
01/12/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de setembro de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de setembro de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de setembro de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de setembro de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de setembro de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação das partes, através de seus procuradores, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou para manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de setembro de 2025. Juliane Alessa Santana do Vale Analista Judiciário 1º Grau - Cível
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 16:50
Confirmada
25/09/2025, 16:50
Confirmada
25/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:41
Decurso de Prazo
25/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
25/09/2025, 16:35
Decurso de Prazo
25/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 19:25
Expedida/certificada
01/09/2025, 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 17:55
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/08/2025, 17:55
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/08/2025, 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 15:22
Confirmada
30/07/2025, 15:22
Expedição de documento
30/07/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 16:21
Confirmada
25/07/2025, 16:21
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:12
Expedição de documento
24/07/2025, 08:48
Expedição de documento
24/07/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:17
Expedição de documento
04/07/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 16:41
Confirmada
03/07/2025, 16:41
Confirmada
03/07/2025, 16:41
Expedição de documento
03/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5148105-72.2025.8.09.0051Parte requerente: Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel PereiraParte requerida: Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo SantosConsiderando a natureza da matéria versada nos autos, o que possibilita um deslinde amigável, aliado ao fato de que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, V), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente e DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, inclusive, quanto às instruções para realização da sessão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5148105-72.2025.8.09.0051Parte requerente: Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel PereiraParte requerida: Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo SantosConsiderando a natureza da matéria versada nos autos, o que possibilita um deslinde amigável, aliado ao fato de que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, V), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente e DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, inclusive, quanto às instruções para realização da sessão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5148105-72.2025.8.09.0051Parte requerente: Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel PereiraParte requerida: Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo SantosConsiderando a natureza da matéria versada nos autos, o que possibilita um deslinde amigável, aliado ao fato de que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, V), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente e DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, inclusive, quanto às instruções para realização da sessão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5148105-72.2025.8.09.0051Parte requerente: Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel PereiraParte requerida: Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo SantosConsiderando a natureza da matéria versada nos autos, o que possibilita um deslinde amigável, aliado ao fato de que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, V), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente e DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, inclusive, quanto às instruções para realização da sessão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5148105-72.2025.8.09.0051Parte requerente: Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel PereiraParte requerida: Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo SantosConsiderando a natureza da matéria versada nos autos, o que possibilita um deslinde amigável, aliado ao fato de que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, V), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente e DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, inclusive, quanto às instruções para realização da sessão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5148105-72.2025.8.09.0051Parte requerente: Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel PereiraParte requerida: Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo SantosConsiderando a natureza da matéria versada nos autos, o que possibilita um deslinde amigável, aliado ao fato de que incumbe ao juiz, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, V), DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente e DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual. PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta.INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, inclusive, quanto às instruções para realização da sessão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
30/06/2025, 00:00
Documento
27/06/2025, 18:43
Confirmada
27/06/2025, 16:24
Confirmada
27/06/2025, 16:24
Confirmada
27/06/2025, 16:23
Confirmada
27/06/2025, 16:23
Confirmada
27/06/2025, 16:23
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
27/06/2025, 16:18
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:18
deferimento
27/06/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 30 de maio de 2025. Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 08:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: JOSIAS DOS SANTOS NETO E OUTRAS
AGRAVADOS: HOLDINGS PM PEREIRA LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RETIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5318752-03.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por por JOSIAS DOS SANTOS NETO E OUTRAS (mov. 13) em face da decisão liminar (mov. 4) que, ao receber o recurso de agravo de instrumento, deferiu o efeito suspensivo vindicado nas razões recursais. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Em suma, os agravantes apontam erro material no último pa- rágrafo do relatório de referida decisão, uma vez que menci- ona como pretensão recursal fatos distintos dos versados nes- tes autos. É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme disposição do art. 1.024, § 2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de re- lator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o ór- gão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocratica- mente”.
No caso vertente,
trata-se de medida recursal oposta contra decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo almejado pelos agravantes. Dessarte, por força de lei, impõe-se a decisão uni- pessoal deste relator. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Quanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, cap ut, do CPC, os embargos de declaração desti- nam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro ma- terial. No presente caso, os embargantes alegam que a decisão re- corrida padece de erro material, que caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, inciso I, do CPC), revelando-se, portanto, ca- bível o recurso oposto. Presentes também a legitimidade, o interesse e a tempesti- vidade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023 do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração. 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Desnecessárias maiores delongas, assiste razão aos embar- gantes. Com efeito, o parágrafo final da decisão embargada está as- sim redigido: Ao final, requerem o conhecimento e provimento do re- curso, com a reforma da decisão para que seja afastada a nomeação de administrador judicial ou, subsidiaria- mente, seja nomeado novo Administrador com expertise 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 na área educacional e valor honorários inferior aos R$ 32.000,00 inicialmente apresentados. Não obstante, os pleitos formulados pelos agravantes em sua petição recursal tenham sido os seguintes: Por estas razões REQUER: a) A intimação da agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC; b) Seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, para revogar a decisão interlocutória que deferiu a tutela provi- sória de urgência e determinou a entrega da balança aos agravados, diante da inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos autorizadores, e da clara li- tigância de má-fé dos agravados em alterarem substanci- almente a verdade dos fatos; c) O recebimento do presente agravo com efeito suspen- sivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC; d) O deferimento da tutela recursal para que seja mantida a balança na sede da empresa agravante; e) Multa por litigância de má-fé a ser fixada por este Tri- bunal não inferior a 5 salários-mínimos vigentes; Dessarte, a decisão merece provimento integrativo-retifica- dor, a fim de que passe a constar do último parágrafo do relatório a seguinte redação: 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, para que a balança em litígio seja mantida na sede da empresa agravante. No mérito, pugnam pela revogação da decisão agravada, “diante da inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos auto- rizadores, e da clara litigância de má-fé dos agravados em alterarem substancialmente a verdade dos fatos”. Nesse contexto, a acolhida dos aclaratórios é medida impo- sitiva. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de sanar o erro material apontado. De consequência, a decisão de mov. 4 deve ser parcialmente alterada, a fim de que onde consta Ao final, requerem o conhecimento e provimento do re- curso, com a reforma da decisão para que seja afastada a nomeação de administrador judicial ou, subsidiaria- mente, seja nomeado novo Administrador com expertise na área educacional e valor honorários inferior aos R$ 32.000,00 inicialmente apresentados. Leia-se 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, para que a balança em litígio seja mantida na sede da empresa agravante. No mérito, pugnam pela revogação da decisão agravada, “diante da inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos auto- rizadores, e da clara litigância de má-fé dos agravados em alterarem substancialmente a verdade dos fatos”. Intimem-se as partes acerca dos termos desta decisão. Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo dos agravados para oferta de contrarrazões ao recurso principal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: JOSIAS DOS SANTOS NETO E OUTRAS
AGRAVADOS: HOLDINGS PM PEREIRA LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO RETIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5318752-03.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos por por JOSIAS DOS SANTOS NETO E OUTRAS (mov. 13) em face da decisão liminar (mov. 4) que, ao receber o recurso de agravo de instrumento, deferiu o efeito suspensivo vindicado nas razões recursais. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Em suma, os agravantes apontam erro material no último pa- rágrafo do relatório de referida decisão, uma vez que menci- ona como pretensão recursal fatos distintos dos versados nes- tes autos. É o relatório. Decido. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme disposição do art. 1.024, § 2º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de re- lator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o ór- gão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocratica- mente”.
No caso vertente,
trata-se de medida recursal oposta contra decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo almejado pelos agravantes. Dessarte, por força de lei, impõe-se a decisão uni- pessoal deste relator. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Quanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, cap ut, do CPC, os embargos de declaração desti- nam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro ma- terial. No presente caso, os embargantes alegam que a decisão re- corrida padece de erro material, que caracteriza, em tese, vício sanável por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, inciso I, do CPC), revelando-se, portanto, ca- bível o recurso oposto. Presentes também a legitimidade, o interesse e a tempesti- vidade, sendo o preparo dispensado por expressa disposição legal (art. 1.023 do CPC), tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração. 3. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Desnecessárias maiores delongas, assiste razão aos embar- gantes. Com efeito, o parágrafo final da decisão embargada está as- sim redigido: Ao final, requerem o conhecimento e provimento do re- curso, com a reforma da decisão para que seja afastada a nomeação de administrador judicial ou, subsidiaria- mente, seja nomeado novo Administrador com expertise 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 na área educacional e valor honorários inferior aos R$ 32.000,00 inicialmente apresentados. Não obstante, os pleitos formulados pelos agravantes em sua petição recursal tenham sido os seguintes: Por estas razões REQUER: a) A intimação da agravada nos termos do art. 1.019, II, do CPC; b) Seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, para revogar a decisão interlocutória que deferiu a tutela provi- sória de urgência e determinou a entrega da balança aos agravados, diante da inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos autorizadores, e da clara li- tigância de má-fé dos agravados em alterarem substanci- almente a verdade dos fatos; c) O recebimento do presente agravo com efeito suspen- sivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC; d) O deferimento da tutela recursal para que seja mantida a balança na sede da empresa agravante; e) Multa por litigância de má-fé a ser fixada por este Tri- bunal não inferior a 5 salários-mínimos vigentes; Dessarte, a decisão merece provimento integrativo-retifica- dor, a fim de que passe a constar do último parágrafo do relatório a seguinte redação: 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, para que a balança em litígio seja mantida na sede da empresa agravante. No mérito, pugnam pela revogação da decisão agravada, “diante da inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos auto- rizadores, e da clara litigância de má-fé dos agravados em alterarem substancialmente a verdade dos fatos”. Nesse contexto, a acolhida dos aclaratórios é medida impo- sitiva. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, a fim de sanar o erro material apontado. De consequência, a decisão de mov. 4 deve ser parcialmente alterada, a fim de que onde consta Ao final, requerem o conhecimento e provimento do re- curso, com a reforma da decisão para que seja afastada a nomeação de administrador judicial ou, subsidiaria- mente, seja nomeado novo Administrador com expertise na área educacional e valor honorários inferior aos R$ 32.000,00 inicialmente apresentados. Leia-se 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo à insurgência, para que a balança em litígio seja mantida na sede da empresa agravante. No mérito, pugnam pela revogação da decisão agravada, “diante da inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos auto- rizadores, e da clara litigância de má-fé dos agravados em alterarem substancialmente a verdade dos fatos”. Intimem-se as partes acerca dos termos desta decisão. Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo dos agravados para oferta de contrarrazões ao recurso principal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 17:23
Confirmada
16/05/2025, 17:23
Documento
16/05/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: JOSIAS DOS SANTOS NETO E OUTRAS
AGRAVADOS: HOLDINGS PM PEREIRA LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR
Decisão de Pedido de Urgência - 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5318752-03.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSIAS DOS SANTOS NETO E OUTRAS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em Substituição na 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, DRA. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C PEDIDO DE DA- NOS MORAIS E APURAÇÃO DE HAVERES E TUTELA DE URGÊNCIA ajui- zada por HOLDINGS PM PEREIRA LTDA. E OUTROS. A decisão agravada assim dispôs (mov. 17 dos autos n. 5148105-72.2025): (...) 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 2 Por outro lado, narra a inicial que o autor Pedro Maciel Pereira, sócio da empresa Holdings PM Pereira LTDA., foi impedido de acessar a sede da empresa requerida e de retirar a balança de bioimpedância, marca INBODY120, que alega ser de sua propriedade. Para comprovar a ti- tularidade do bem, anexou aos autos nota fiscal emitida em nome de Domingos Julio Munhoz Alves, bem como recibo dando por quitado da compra do equipamento à pessoa do autor, e boletim de ocorrência, o qual narra que a requerida Mismam do Carmo Santos determinou a troca das fechaduras da sede da empresa, impedindo o acesso do autor e a retirada do equipamento. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos do- cumentos apresentados, que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a propriedade do bem pelo autor Pedro Maciel Pereira. O perigo da demora também se faz presente, pois o bem em questão é instrumento de trabalho do requerente, e sua retenção indevida impede o exercício de sua ativi- dade profissional em outra localidade, gerando prejuízos que podem se agravar com o tempo. Ademais, a medida não possui caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, a 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 3 parte requerida poderá buscar eventual compensação pecuniária ou restituição do bem por meios próprios.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para e DETERMINO que a parte re- querida promova, no prazo de 02 (dois) dias, a entrega da balança de bioimpedância, marca INBODY120, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), li- mitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que os requisitos ensejadores da tutela de urgência não foram devidamente preenchidos na origem, de modo que não há fundamentos para a concessão da medida antecipatória deferida na decisão agravada. Argumentam que os agravados levaram o juízo a erro, porquanto omitiram o fato de que os agravantes adquiriram metade da balança e, assim, “o objeto passou a integrar o ativo da empresa agravante”. Suscitam má-fé dos agravados, arguindo que “alteraram ardilosamente a verdade dos fatos”, bem como apontam a 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 4 probabilidade de enriquecimento ilícito do agravado Pedro, uma vez que “ficaria com a balança e com o valor pago pelos agravantes, o que não se pode permitir”. Apontam que a própria oferta do agravado de promover caução no valor correspondente à metade da balança comprova que o objeto pertence ao patrimônio da empresa agravante. Afirmam que a medida antecipatória reveste-se de caráter irreversível, pois a retirada da balança impede o adequado atendimento dos pacientes. Reputam presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “diante da de- monstração inequívoca de que os agravantes compraram 50% da balança de bioimpedância passando o objeto a fazer parte do ativo da empresa”, além do fato de que o agravante Pedro possui outra balança para desenvolvimento de suas atividades profissionais. Quanto ao perigo da demora, asse- veram “caracterizado pelo dano que será causado aos agra- vantes caso a balança que é ativo da empresa seja dali reti- rada, já que impossibilitará o atendimento dos pacientes”> 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 5 Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão para que seja afastada a nomeação de administrador judicial ou, subsidiariamente, seja nomeado novo Administrador com expertise na área educacional e valor honorários inferior aos R$ 32.000,00 inicialmente apresentados. Os autos originários são eletrônicos (artigo 1.017, § 5º, do CPC). É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo dispensado, recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento. 2. EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao re- curso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 6 parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, necessário analisar se as teses recursais levanta- das preenchem, quando se trata de pedido de efeito suspen- sivo, os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC: pro- babilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nessa linha de raciocínio, da análise perfunctória e não exau- riente, própria deste momento processual, parece-me sufici- entemente configurada a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Sabe-se que a concessão de medidas antecipatórias se funda na análise das arguições frente às provas apresentadas pelo requerente da demanda, em juízo sumário feito pelo magis- trado valendo-se de seu poder geral de cautela. Com efeito, vê-se que a Magistrada da origem, ao apreciar as arguições e as provas jungidas à exordial, entendeu pela pro- babilidade do direito em favor dos requerentes, aqui agrava- dos, em relação à propriedade da balança de bioimpedância, 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 7 marca INBODY120, que atualmente se encontra em posse dos agravantes. De fato, a documentação jungida à exordial autorizava a con- clusão proferida pela condutora do feito da origem. Não obstante, por ocasião do presente agravo de instrumento, vê-se que os recorrentes lograram êxito em colocar em xeque a veracidade das arguições exordiais e da documentação apre- sentada, pois demonstraram que os requerentes/agravados omitiram o fato de que a balança foi adquirida a título de ativo imobilizado da empresa, e não de maneira particular pelo liti- gante PEDRO MACIEL PEREIRA. Assim, ao menos numa análise sumária, tenho que o objeto em litígio deve integrar o patrimônio empresarial na apuração de haveres, e não ser unilateralmente retirado e utilizado pelo sócio que está deixando a sociedade. Logo, vislumbro a probabilidade de provimento do presente recurso. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 8 Ademais, o risco de dano grave se faz evidente, ante o arbi- tramento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da liminar. Em tal contexto, numa análise sumária, vislumbro devidamente preenchidos os requisitos da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave ao agravante, hipótese que enseja a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Destaca-se que o presente entendimento reveste-se de cará- ter de provisoriedade, perfeitamente mutável, em especial após a oferta do contraditório. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, recebo o agravo de instrumento e defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada principal até ulterior julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo e forma legais (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA 9 Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (6)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 09:41
Confirmada
29/04/2025, 09:41
Confirmada
29/04/2025, 09:40
Documento
28/04/2025, 18:28
Confirmada
23/04/2025, 18:20
Confirmada
15/04/2025, 15:41
Confirmada
15/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 13:03
Petição (Contestação)
09/04/2025, 16:51
Expedida/Certificada
03/04/2025, 23:40
Expedida/Certificada
03/04/2025, 23:37
Expedida/Certificada
03/04/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5148105-72.2025.8.09.0051 Parte requerente: Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel Pereira Parte requerida: Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo Santos Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido de danos morais e apuração de haveres e tutela de urgência proposta por Dalhe Administração e Negócios LTDA., Holdings PM Pereira LTDA. e Pedro Maciel Pereira, em desfavor de Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, que as empresas requerentes, Dalhe Administração e Negócios LTDA. e Holdings PM Pereira LTDA., detêm participação societária na empresa requerida, Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., com 25% (vinte e cinco por cento) das cotas societárias cada uma. Consta, ainda, que os requeridos Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo Santos também integram o quadro societário da primeira requerida, com participações de 48% (quarenta e oito por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, conforme a 2ª alteração e consolidação do contrato social. Os requerentes alegam que os sócios têm enfrentado um elevado grau de animosidade, tornando impossível a resolução das divergências com base nas disposições do Contrato Social ou conforme o ordenamento jurídico vigente, o que inviabiliza a manutenção da sociedade. Afirma-se que o segundo requerido, Josias dos Santos Neto, aproveitando-se de seu poder de administração da sociedade, retirou o acesso completo dos representantes das empresas autoras a todas as contas da empresa, inclusive à rede social Instagram, além de impedir o acesso à sede da sociedade. Relatam ainda que os representantes das empresas autoras, Daniela de Oliveira Barbosa e Pedro Maciel Pereira, foram impedidos de prestar serviços na sede da empresa desde o último atendimento, realizado em 14/10/2024. Discorrem, que o 3º requerente, Pedro Maciel Pereira, sócio e administrador da 2ª requerente, se encontra impossibilitado de retirar a sua balança de bioimpedância, marca INBODY120, adquirida pelo valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), das dependências da empresa a ser dissolvida, tamanha a agressividade dos sócios requeridos. Destacam que enviaram notificação extrajudicial aos requeridos, evidenciando o desinteresse na manutenção da sociedade e reconhecendo que a convivência entre os sócios já não se sustenta. Considerando a perda da affectio societatis e a impossibilidade de cooperação mútua, afirmam que não resta outra alternativa senão a dissolução parcial da sociedade, mantendo-a apenas com os sócios Josias dos Santos Neto e Mismam do Carmo Santos, conforme disposto no artigo 1.052, §1°, do Código Civil Brasileiro. Diante do exposto, pugnam em sede de tutela de urgência que: i) Seja declarada a dissolução da sociedade a partir do protocolo da presente demanda, com a expedição do competente ofício para a devida averbação e retirada dos sócios requerentes do quadro societário; ii) Seja determinado ao 2º requerido, Josias dos Santos Neto, que promova a entrega, no prazo de até 5 (cinco) dias, da balança de bioimpedância, marca INBODY120, de propriedade de Pedro Maciel Pereira, sócio e administrador da 2ª requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas satisfeitas. Determinada a emenda à exordial para que a parte autora apresente comprovante de notificação dos requeridos acerca de sua intenção de retirar-se da sociedade Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA., por se tratar de condição de procedibilidade essencial para a configuração do interesse de agir na ação de dissolução parcial de sociedade, conforme previsto no artigo 1.029 do Código Civil (evento n. 05). Determinação foi parcialmente cumprida, uma vez que foi comprovado o envio da notificação tão somente pela autora Dalhe Administração e Negócios LTDA. aos requeridos (evento n. 09). Concedido prazo para que a autora Holdings PM Pereira LTDA. comprove o envio da notificação referente à sua intenção de retirada da sociedade Instituto Aphice de Medicina Avançada e Estética LTDA. (evento n. 11). No evento n. 15, a parte autora manifesta-se informando que, à época do ajuizamento da demanda, de fato, apenas a notificação em nome da empresa Dalhe Administração e Negócios LTDA. havia sido juntada aos autos. No entanto, esclarece que, na mesma data, outra notificação havia sido enviada em nome da empresa Holdings PM Pereira LTDA., mas, por ter sido remetida por outro escritório, somente após a determinação de emenda conseguiu obter a documentação. Foram então colacionadas as notificações e avisos de recebimento (AR). Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Como cediço, a tutela de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo sem perigo de irreversibilidade. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, verifica-se que a parte autora pugna em sede de tutela de urgência que seja declarada a dissolução da sociedade a partir do protocolo da presente demanda, com a expedição do competente ofício para a devida averbação e retirada dos sócios requerentes do quadro societário; e que seja determinado ao 2º requerido, Josias dos Santos Neto, que promova a entrega, no prazo de até 5 (cinco) dias, da balança de bioimpedância, marca INBODY120, de propriedade de Pedro Maciel Pereira, sócio e administrador da 2ª requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No tocante ao pedido de dissolução parcial da sociedade, o direito da parte autora encontra respaldo no artigo 1.029 do Código Civil, que assegura ao sócio a retirada da sociedade, quando esta for de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, requisito devidamente comprovado nos autos. Todavia, não se verifica, no caso concreto, a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, fundamento no qual se apoia a parte autora ao alegar possível prejuízo decorrente de eventual má administração pelos sócios remanescentes. Isto porque, com base nos arts. 604, I, e 605, II, do Código de Processo Civil, para a apuração de haveres, nos casos de retirada imotivada, deve-se considerar, como data da resolução da sociedade, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação do sócio retirante. Portanto, não há que se falar em prejuízos aos sócios retirantes em razão de eventual má administração da sociedade pelos sócios remanescentes, uma vez que esse não é atingido pelo que suceder após os sessenta dias seguintes ao recebimento do seu pedido de retirada. Destarte, diante da ausência de um dos requisitos legais para sua concessão, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Por outro lado, narra a inicial que o autor Pedro Maciel Pereira, sócio da empresa Holdings PM Pereira LTDA., foi impedido de acessar a sede da empresa requerida e de retirar a balança de bioimpedância, marca INBODY120, que alega ser de sua propriedade. Para comprovar a titularidade do bem, anexou aos autos nota fiscal emitida em nome de Domingos Julio Munhoz Alves, bem como recibo dando por quitado da compra do equipamento à pessoa do autor, e boletim de ocorrência, o qual narra que a requerida Mismam do Carmo Santos determinou a troca das fechaduras da sede da empresa, impedindo o acesso do autor e a retirada do equipamento. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos apresentados, que indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a propriedade do bem pelo autor Pedro Maciel Pereira. O perigo da demora também se faz presente, pois o bem em questão é instrumento de trabalho do requerente, e sua retenção indevida impede o exercício de sua atividade profissional em outra localidade, gerando prejuízos que podem se agravar com o tempo. Ademais, a medida não possui caráter irreversível, uma vez que, na hipótese de improcedência da demanda, a parte requerida poderá buscar eventual compensação pecuniária ou restituição do bem por meios próprios. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para e DETERMINO que a parte requerida promova, no prazo de 02 (dois) dias, a entrega da balança de bioimpedância, marca INBODY120, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE a parte requerida para cumprimento desta decisão. CITE-SE a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, concordar com o pedido de dissolução parcial ou apresentar contestação (artigo 601 do Código de Processo Civil). Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum (artigo 603, § 2º do Código de Processo Civil). Atribuo força de MANDADO a esta decisão nos termos do Provimento nº 02/2012 da CGJ deste Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)