Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5161047-96.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: ECOMASOL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA Requerido: CSC E CARNEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ECOMASOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AQUECEDOR SOLAR LTDA em desfavor de CSC E CARNEIRO LTDA. A parte exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (ev. 57 e reiterado no ev. 67), para que informe se houve a emissão de notas fiscais por parte da executada. É o relato. Decido. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO), formulado pela exequente (ev. 67) com o escopo de apurar a efetiva atividade econômica da empresa executada por meio da emissão de notas fiscais, o pleito merece acolhimento. Esgotadas as vias ordinárias de busca patrimonial (com retornos infrutíferos via SISBAJUD e INFOJUD), o art. 139, inciso IV, cumulado com o art. 772, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o magistrado a determinar medidas indutivas e requisitar informações a terceiros para garantir o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no evento 67. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ/GO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se houve a emissão de notas fiscais por parte da empresa executada, CSC e Carneiro Ltda (CNPJ: 47.646.012/0001-51), nos últimos 12 (doze) meses, a fim de apurar seu efetivo funcionamento empresarial. 2. Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento efetivo da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.