Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERUA E, Qd. 5, Lt. 3, SETOR RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5172081-42.2024.8.09.0149 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePolo ativo: Serra Branca Empreendimentos Imobiliarios LtdaPolo passivo: Vanderlei NunesDECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vanderlei Nunes em face da decisão proferida no mov. 29, por meio da qual foi afastada a alegação de prescrição.Sustenta o embargante a existência de obscuridade, ao argumento de que não restou claro se a decisão afastou integralmente a prescrição que acoberta as parcelas inadimplidas, ou se deixou de reconhecer a prescrição tão somente como fundamento suficiente para embasar o pedido de adjudicação compulsória.É o breve relatório. Decido.No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado.Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. No caso em tela, a embargante alega a existência de obscuridade, ao argumentar que não ficou claro se a decisão afastou integralmente a prescrição das parcelas inadimplidas ou se deixou de reconhecê-la.De fato, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento. A decisão embargada rejeitou a prejudicial de prescrição apenas na parte em que foi invocada como fundamento para adjudicação compulsória, de modo a impedir que a parte requerida, mesmo inadimplente, viesse a alcançar a propriedade do imóvel.Não se afastou, contudo, a possibilidade de a prescrição ser reconhecida e analisada como matéria de defesa, relativamente às parcelas vencidas e inadimplidas.Portanto, a decisão do mov. 29 deve ser compreendida no sentido de que a prescrição arguida não é apta, por si só, a legitimar a adjudicação compulsória pleiteada, permanecendo a discussão sobre eventuais parcelas prescritas no âmbito da defesa.Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE apenas para sanar a obscuridade apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, nos termos da fundamentação supra.Intime-se. Cumpra-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 3.227/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.