Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisTrata-se de pedido de homologação de acordo formulado em Execução de Título Extrajudicial.A minuta de acordo, que foi devidamente assinada pelas partes e/ou procuradores com poderes específicos, encontra-se no evento 109.Os documentos pessoais das partes foram juntados nos eventos 01 e 21.Pois bem, após analisar detidamente os autos, constatei que não há óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 109, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução.Proceda-se à retirada de eventuais restrições existentes nos dados ou em bens da parte adversa.Desconstituo as penhoras recaídas sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 52.244 e 31.733, de propriedade da parte executada.Transitada em julgado nesta data, dispensa-se a expedição de certidão específica.Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)092.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisTrata-se de pedido de homologação de acordo formulado em Execução de Título Extrajudicial.A minuta de acordo, que foi devidamente assinada pelas partes e/ou procuradores com poderes específicos, encontra-se no evento 109.Os documentos pessoais das partes foram juntados nos eventos 01 e 21.Pois bem, após analisar detidamente os autos, constatei que não há óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 109, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução.Proceda-se à retirada de eventuais restrições existentes nos dados ou em bens da parte adversa.Desconstituo as penhoras recaídas sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 52.244 e 31.733, de propriedade da parte executada.Transitada em julgado nesta data, dispensa-se a expedição de certidão específica.Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)092.
17/07/2025, 00:00
Definitivo
16/07/2025, 16:41
Confirmada
16/07/2025, 14:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/07/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisVerifica-se dos autos que, regularmente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca do interesse na adjudicação dos bens imóveis avaliados nos autos.Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver adjudicação, poderá o bem ser alienado por meio de leilão judicial, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 879 e seguintes do mesmo diploma legal.Assim, considerando a inércia da parte exequente quanto à adjudicação e a necessidade de prosseguimento da execução, defiro o requerimento retro e determino a remessa dos bens à alienação judicial por hasta pública, a ser conduzida conforme os trâmites legais e normativos aplicáveis, inclusive quanto à publicação de editais, intimações das partes e observância dos prazos legais.Cumpra-se, com a adoção das providências de estilo pela serventia. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisVerifica-se dos autos que, regularmente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca do interesse na adjudicação dos bens imóveis avaliados nos autos.Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver adjudicação, poderá o bem ser alienado por meio de leilão judicial, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 879 e seguintes do mesmo diploma legal.Assim, considerando a inércia da parte exequente quanto à adjudicação e a necessidade de prosseguimento da execução, defiro o requerimento retro e determino a remessa dos bens à alienação judicial por hasta pública, a ser conduzida conforme os trâmites legais e normativos aplicáveis, inclusive quanto à publicação de editais, intimações das partes e observância dos prazos legais.Cumpra-se, com a adoção das providências de estilo pela serventia. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:12
Outras Decisões
17/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Gonçalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De Novais Na petição retro impugna a autora o valor avaliado pelo r. Oficial de Justiça, todavia, mais uma vez, observa-se que a exequente não trouxe qualquer prova nos autos que comprovem erro na avaliação realizada, de modo que o mero descontentamento com o valor avaliado não pode ser considerado justificativa legal para macular a avaliação. Razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova avaliação e homologo o valor apontado na avaliação. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, impulsione o feito requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).732
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisTrata-se de pedido de homologação de acordo formulado em Execução de Título Extrajudicial.A minuta de acordo, que foi devidamente assinada pelas partes e/ou procuradores com poderes específicos, encontra-se no evento 109.Os documentos pessoais das partes foram juntados nos eventos 01 e 21.Pois bem, após analisar detidamente os autos, constatei que não há óbice ao pedido de homologação do acordo entabulado.Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo do evento 109, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução.Proceda-se à retirada de eventuais restrições existentes nos dados ou em bens da parte adversa.Desconstituo as penhoras recaídas sobre os imóveis matriculados sob os n.ºs 52.244 e 31.733, de propriedade da parte executada.Transitada em julgado nesta data, dispensa-se a expedição de certidão específica.Oportunamente, arquive-se, vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, a pedido da parte interessada. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)092.
17/07/2025, 00:00
Definitivo
16/07/2025, 16:41
Confirmada
16/07/2025, 14:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/07/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisVerifica-se dos autos que, regularmente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca do interesse na adjudicação dos bens imóveis avaliados nos autos.Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver adjudicação, poderá o bem ser alienado por meio de leilão judicial, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 879 e seguintes do mesmo diploma legal.Assim, considerando a inércia da parte exequente quanto à adjudicação e a necessidade de prosseguimento da execução, defiro o requerimento retro e determino a remessa dos bens à alienação judicial por hasta pública, a ser conduzida conforme os trâmites legais e normativos aplicáveis, inclusive quanto à publicação de editais, intimações das partes e observância dos prazos legais.Cumpra-se, com a adoção das providências de estilo pela serventia. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisVerifica-se dos autos que, regularmente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca do interesse na adjudicação dos bens imóveis avaliados nos autos.Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, na hipótese de não haver adjudicação, poderá o bem ser alienado por meio de leilão judicial, observando-se o procedimento estabelecido nos artigos 879 e seguintes do mesmo diploma legal.Assim, considerando a inércia da parte exequente quanto à adjudicação e a necessidade de prosseguimento da execução, defiro o requerimento retro e determino a remessa dos bens à alienação judicial por hasta pública, a ser conduzida conforme os trâmites legais e normativos aplicáveis, inclusive quanto à publicação de editais, intimações das partes e observância dos prazos legais.Cumpra-se, com a adoção das providências de estilo pela serventia. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).510
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:12
Outras Decisões
17/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Gonçalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De Novais Na petição retro impugna a autora o valor avaliado pelo r. Oficial de Justiça, todavia, mais uma vez, observa-se que a exequente não trouxe qualquer prova nos autos que comprovem erro na avaliação realizada, de modo que o mero descontentamento com o valor avaliado não pode ser considerado justificativa legal para macular a avaliação. Razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova avaliação e homologo o valor apontado na avaliação. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 2 (dois) dias, impulsione o feito requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).732
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:21
Confirmada
13/06/2025, 00:42
Outras Decisões
12/06/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 11:12
Expedição de documento
06/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - MANDADO: 4753489 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado, me desloquei até o endereço e não localizei ninguém. Imóvel fechado, com interfone estragado, mas foi possível visualizar a casa pelas frestas do portão. Não se trata de imóvel de construção suntuosa, mas aparentemente comum, motivo pelo qual, procedi com a avaliação por estimativa. Segue auto e foto, abaixo. Joyce Queiros Kott Martinês Oficial de Justiça Matrícula 5172900 MANDADO DE AVALIAÇÃO Aos 28 dias do mês de maio de ano de 2025, Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, em cumprimento ao mandado de Avaliação do 3º Juizado Especial Cível, autos 5276650.35.2024.8.09.0007, proposta por Lurdimar Gonçalves Resende contra Sonia Rocha de Novais, eu oficial de justiça abaixo assinada, me dirigi a Rua Marcelo Pinheiro Braga, Qd. 68, Lt. 03, Viviam Parque, e aí sendo, após as formalidades legais, PROCEDI com a AVALIAÇÃO do imóvel descriminado: IMÓVEL – Uma área de terra situada na Rua Marcelo Pinheiro Braga, Qd. 68, Lt. 03, medindo 300 metros quadrados, com 12 metros de frente e fundo, por 25 metros de ambos os lados, confrontando no fundo com o lote 20, à direita com o lote 04 e à esquerda com o lote 02 – Bairro Viviam Parque, Anápolis-Go, Registrado no Livro 2FJ, às fls. 033, sob Matrícula de nº 31.733, registrado na data de 01 de fevereiro de 1989. Casa construída em alvenaria, com telha de fibrocimento, cercada por muro de alvenaria e portões de metal. Calçada e parte do quintal da casa revestida por cimento. Imóvel localizado em rua asfaltada e de fácil acesso. Que AVALIO o imóvel em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Do que pra constar, lavrei o presente, o qual após feito e lido vai devidamente assinado. Joyce Queiros Kott Martinês Oficial de Justiça Matrícula 5172900 Foto
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - MANDADO: 4753489 CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado, me desloquei até o endereço e não localizei ninguém. Imóvel fechado, com interfone estragado, mas foi possível visualizar a casa pelas frestas do portão. Não se trata de imóvel de construção suntuosa, mas aparentemente comum, motivo pelo qual, procedi com a avaliação por estimativa. Segue auto e foto, abaixo. Joyce Queiros Kott Martinês Oficial de Justiça Matrícula 5172900 MANDADO DE AVALIAÇÃO Aos 28 dias do mês de maio de ano de 2025, Comarca de Anápolis, Estado de Goiás, em cumprimento ao mandado de Avaliação do 3º Juizado Especial Cível, autos 5276650.35.2024.8.09.0007, proposta por Lurdimar Gonçalves Resende contra Sonia Rocha de Novais, eu oficial de justiça abaixo assinada, me dirigi a Rua Marcelo Pinheiro Braga, Qd. 68, Lt. 03, Viviam Parque, e aí sendo, após as formalidades legais, PROCEDI com a AVALIAÇÃO do imóvel descriminado: IMÓVEL – Uma área de terra situada na Rua Marcelo Pinheiro Braga, Qd. 68, Lt. 03, medindo 300 metros quadrados, com 12 metros de frente e fundo, por 25 metros de ambos os lados, confrontando no fundo com o lote 20, à direita com o lote 04 e à esquerda com o lote 02 – Bairro Viviam Parque, Anápolis-Go, Registrado no Livro 2FJ, às fls. 033, sob Matrícula de nº 31.733, registrado na data de 01 de fevereiro de 1989. Casa construída em alvenaria, com telha de fibrocimento, cercada por muro de alvenaria e portões de metal. Calçada e parte do quintal da casa revestida por cimento. Imóvel localizado em rua asfaltada e de fácil acesso. Que AVALIO o imóvel em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Do que pra constar, lavrei o presente, o qual após feito e lido vai devidamente assinado. Joyce Queiros Kott Martinês Oficial de Justiça Matrícula 5172900 Foto
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 08:33
Confirmada
30/05/2025, 08:33
Expedida/certificada
30/05/2025, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2025, 20:55
Expedição de documento
14/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisAnalisando os autos, observa-se que, na petição retro, impugna a exequente o valor da avaliação do imóvel referente à matrícula nº 52.244 bem como requer que seja reiterada a expedição de mandado de avaliação referente ao imóvel de matrícula 31.733. Pois bem, quanto à impugnação ao valor avaliado pelo r. Oficial de Justiça, observa-se que a exequente não trouxe qualquer prova nos autos que comprovem erro na avaliação realizada, de modo que o mero descontentamento com o valor avaliado não pode ser considerado justificativa legal para macular a avaliação. Razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova avaliação e homologo o valor apontado na avaliação. Quanto a avaliação do imóvel de matrícula 31.733, vê-se que a avaliação não foi realizada em virtude do imóvel estar fechado. Nesse sentido, visando viabilizar a avaliação, determina-se que, seja reiterada a tentativa de avaliação e, não sendo possível adentrar ao imóvel, que se proceda com a avaliação por estimativa.Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 31.733. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).732
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Goncalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisAnalisando os autos, observa-se que, na petição retro, impugna a exequente o valor da avaliação do imóvel referente à matrícula nº 52.244 bem como requer que seja reiterada a expedição de mandado de avaliação referente ao imóvel de matrícula 31.733. Pois bem, quanto à impugnação ao valor avaliado pelo r. Oficial de Justiça, observa-se que a exequente não trouxe qualquer prova nos autos que comprovem erro na avaliação realizada, de modo que o mero descontentamento com o valor avaliado não pode ser considerado justificativa legal para macular a avaliação. Razão pela qual INDEFIRO o pedido de nova avaliação e homologo o valor apontado na avaliação. Quanto a avaliação do imóvel de matrícula 31.733, vê-se que a avaliação não foi realizada em virtude do imóvel estar fechado. Nesse sentido, visando viabilizar a avaliação, determina-se que, seja reiterada a tentativa de avaliação e, não sendo possível adentrar ao imóvel, que se proceda com a avaliação por estimativa.Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 31.733. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).732
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 18:40
Outras Decisões
11/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:11
Expedição de documento
10/04/2025, 08:06
Mandado (entregue ao destinatário)
09/04/2025, 23:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 14:12
Expedição de documento
21/02/2025, 08:55
Expedição de documento
21/02/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5276650-35.2024.8.09.0007Polo Ativo: Lurdimar Gonçalves ResendePolo Passivo: Sonia Rocha De NovaisNo que tange ao retorno dos mandados de avaliação, razão assiste a exequente. Com relação ao imóvel de matrícula 52.244, vê-se que a avaliação não foi realizada em virtude do imóvel estar fechado. Nesse sentido, visando viabilizar a avaliação, determina-se que, seja reiterada a tentativa de avaliação e, não sendo possível adentrar ao imóvel, que se proceda com a avaliação por estimativa.No que concerne ao imóvel de matrícula 31.733, em que pese a alegação de que o imóvel a ser avaliado não pertence à executada, tal fato somente caberia análise se promovidos os meio legais de oposição por parte dos supostos interessados posto que, nos termos da matrícula atualizada, o imóvel é de propriedade da executada na condição de co-proprietária.Proceda à serventia com a expedição de novo mandado de avaliação. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente).732