Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5240047-83.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Mv Tecidos Indústria E Comércio Ltda Polo Passivo: Vilma Augusta De Lima Me DECISÃO Em que pese requerimento da parte autora pugnando pelo deferimento da realização de citação ficta - via edital, ressalto que a citação por edital, conforme postulada nos autos, só é viável após serem esgotados todos os meios de localização da parte requerida (art. 256 do CPC). Assim, ante a ausência de esgotamento das consultas ordinárias, uma vez que realizada a pesquisa de endereço apenas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG (evento 35) e, ainda, não tendo sido demandado em um dos endereços localizados via SISBAJUD (RUA PEDRO SIFUENTES ESQ C 45 S N BAIRRO CEP 76680000 ITAPURANGA GO), INDEFIRO, neste momento processual, o pedido constante do evento 97. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DILIGÊNCIA PARA REGULAR QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital, medida excepcional de citação ficta, só é cabível mediante o esgotamento dos meios possíveis de localização dos executados. Inexistindo nos autos a devida comprovação do esgotamento, visto que não foi observada a requisição de informações sobre o endereço dos devedores em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como nos sistemas conveniados Bacenjud, Infojud e Renajud torna-se inviável o deferimento do pedido de citação editalícia, devendo ser mantida integralmente a decisão objurgada. 2. Nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC, caso o autor não disponha das informações relacionadas a regular qualificação do réu, poderá requerer ao juiz diligenciais necessárias a sua obtenção. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01418434120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se a executada de pessoa jurídica, a prudência recomenda a tentativa de citação no endereço do sócio em detrimento da citação editalícia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. FRUSTRADA. CITAÇÃO DE SÓCIO. MEDIDA RAZOÁVEL. CITAÇÃO FICTA. NÃO RECOMENDADO. 1. É admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual. 2. In casu, diante da evidência de que a Agravada encerrou suas atividades comerciais em sua sede, e ignorado o endereço, razoável a citação da empresa Agravada na pessoa de seu sócio. 3. A citação da pessoa jurídica na pessoa de um dos seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, devendo a citação por edital ficar reservada apenas às hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05213527920198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) Intime-se a parte promovente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para dar continuidade na ação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, inc. III e § 1º, do CPC). Na oportunidade, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), informo à parte autora quanto a possibilidade de se utilizar dos sistemas conveniados com este Tribunal (INFOJUD e SERASAJUD), para fins de localização de endereço do executado, as quais, se requeridas, restam desde logo deferidas, mediante recolhimento das custas pertinentes. Ainda, caso pleiteado, fornecidos os dados da sócia da empresa executada e recolhidas as custas pertinentes, desde já, DEFIRO a busca de endereço em nome dessa, por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e INFOSEG), de modo a viabilizar a citação da parte executada (pessoa jurídica). Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.