Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5603523-03.2020.8.09.0051Parte exequente: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL IIParte executada: J&A Alimentos LTDA -ME, Alessandra Leite da Silva e João Elias LopesTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II em desfavor de J&A Alimentos LTDA -ME, Alessandra Leite da Silva e João Elias Lopes, todos devidamente qualificados nos autos.A executada comparece aos autos no evento n. 174, apresentando exceção de pré-executvidade, arguindo, em síntese, a nulidade da citação efetivada nos autos, bem como a prescrição da ação pela ausência de citação válida no prazo legal. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão das ordens de bloqueio de ativos financeiros, bem como a liberação de eventuais valores bloqueados. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e pela condenação da exequente em custas e honorários de sucumbência. Acostada resposta da penhora no evento n. 177.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A tutela provisória de urgência, nos termos do que prescreve o art. 300, caput, do CPC, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.Na análise perfunctória própria do momento processual atual, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores do pleito. Explico. A manifestação apresentada pela executada é fundamentada na nulidade da citação efetivada nos presentes autos e, em consequência, pelo aperfeiçoamento da prescrição, razão pela qual pleiteia a suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros em seu nome e o desbloqueio de sua conta bancária.Sustenta a probabilidade do direito na inexistência de citação válida nos autos, e o perigo do dano no fato de que as constrições lhe impõem dificuldades financeiras. Contudo, analisando os autos, verifico que a parte teve sua citação efetivada via Oficial de Justiça, no evento n. 98, de modo que, por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada.Ressalto, ainda, que, embora a executada alegue receber seus honorários na conta informada, não comprovou a origem dos valores depositados, a exemplo da ausência dos respectivos contratos de honorários ou alvarás judiciais. Logo, não vislumbro risco de dano ou ao resultado útil do processo que justifique o cancelamento da ordem de restrição. Em relação ao pleito de deferimento da gratuidade da justiça gratuita, verifico que o pressuposto básico para sua concessão, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é que não haja possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro e, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos, sem colocar em risco a sua própria atividade empresarial.Da análise da documentação juntada, contudo, não é possível aferir que a parte não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família, de modo que é necessária a complementação da documentação para análise do pedido. Por tais razões, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, declaração de Imposto de Renda (últimos 03 anos) e demais documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Ainda, INTIME-SE a executada para, no mesmo prazo acima, manifestar-se acerca da penhora efetivada no evento n. 177 (CPC, artigo 854, §2º).Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento n. 174, bem como de eventuais documentos juntados pela parte executada.Após, VOLTEM-ME conclusos os autos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)