Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5333455-54.2025.8.09.0142REQUERENTE: Fabio de Sousa Ataides e outroREQUERIDO: Luana Cosme de SouzaNATUREZA: Ação de Conhecimento- S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Fabio de Sousa Ataides e outro em desfavor de Luana Cosme de Souza, todos devidamente qualificados.Instada a emendar a inicial, a fim de converter o feito em ação de conhecimento, bem como promover a juntada do documento pessoal e procuração assinada pelo primeiro requerente, Fabio de Sousa Ataides, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deixou de cumprir o comando (mov. 08).Sucinto o relatório. DECIDO.Ao considerar que a parte autora, oportunamente intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a determinação, imperioso se faz indeferir a peça de estreia, mormente porque a medida decorre de expressa previsão na legislação processual civil (art. 321, parágrafo único, CPC¹), além de que, no caso em tela, imprescindível para análise da prescrição operada na espécie.Sobre o tema, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 485 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I – O descumprimento da ordem de emenda implica no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0642980-19.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024)O artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95 dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".Posto isso, amparada nas disposições dos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inc. I, do CPC c.c e 51, §1º da LJEC. Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 29 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito02¹ Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.