Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"556494"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MINEIROS2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5392750-12.2020.8.09.0105Autor: Ministério PúblicoRéu(s): Dirceu Clarindo De Oliveira S E N T E N Ç A 1. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público de Goiás em face de DIRCEU CLARINDO DE OLIVEIRA, em razão prática, em tese, do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.A denúncia foi recebida em 19/03/2021 (mov. 26).O denunciado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação no mov. 43.No presente momento, os autos aguardam pauta para designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 98).Vieram-me conclusos os autos.Decido.2. No que se refere ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), a pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos.Nota-se, assim, que embora o prazo prescricional seja de (oito) anos (art. 109, IV, do CP), ao realizar a projeção de valores em eventual aplicação da pena (art. 59 do CP), data vênia, ainda que o réu viesse a ser condenado com a máxima severidade admitida à espécie, a pena concreta e efetivamente seria inferior a 01 (um) ano.Por consectário lógico-jurídico, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no caso dos autos, materializou-se com o decurso do prazo de mais de 03 (três) anos, por força do art. 109, VI do CP, lapso temporal este que incontestavelmente ocorreu entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo), que ocorreu em 19/03/2021, e a presente decisão.Cumpre esclarecer que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual, em perspectiva ou antecipada, consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa no curso da ação penal, ou seja, em data anterior à sentença (marco interruptivo), com base na pena hipoteticamente aplicada, a fim de evitar os dispêndios no decorrer do processo.Feitos os esclarecimentos, destaca-se que, após o advento da Lei 12.234/2010, o reconhecimento da prescrição retroativa – e, no mesmo sentido, da prescrição virtual – entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa foi vedado, consoante artigo 110, § 1º, do Código Penal.Neste sentido, é o entendimento doutrinário:“Vale lembrar que, na medida em que a prescrição retroativa não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, por força da Lei n. 12.234/2010, também não há mais falar em prescrição virtual entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. (...) com relação aos crimes ocorridos até o dia 5-5-2010, incide a antiga redação do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, o qual admitia a prescrição retroativa também entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 769)“(...) Assim sendo, todos os delitos cometidos a partir de 6 de maio de 2010 (data da publicação e vigência da referida lei), não mais dispondo da prescrição retroativa, para o período entre a data do fato e a do recebimento da peça acusatória, deixam de gerar interesse para o cálculo da prescrição virtual ou antecipada. Noutros termos, deve haver denúncia ou queixa, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena em abstrato.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ebook).Neste contexto, caracterizada a prescrição em perspectiva, não faz qualquer sentido o prosseguimento da presente ação penal, com dispêndios desnecessários a todos os envolvidos no processo e afronta aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, já que evidentemente caracterizada a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 3º do CPP).Não há, pois, qualquer utilidade no processamento da presente ação, cabendo, colacionar, pela pertinência e adequação, a doutrina e jurisprudência correspondentes:“(…) para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e, d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interessenecessidade e interesse-utilidade da medida. (…) O interesse-utilidade nem sempre estará presente. (…) Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão. (…) por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, (…) uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (Rogério Greco. Código Penal Comentado, 6ª ed. p. 253/254).“O universo jurídico presente à atividade do juiz em tal momento leva ao exame de todos os pressupostos processuais e condições do exercício de ação. E no exame do interesse de agir não pode se arredar a verificação da utilidade do provimento. Se inútil esse, ainda que procedente a ação, se deve reconhecer a ausência daquele. Assim pode o juiz rejeitar a denúncia arrimada na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição, considerando a pena em perspectiva”(TACrSP. RT 668/290).“O Princípio do direito administrativo, voltado para a necessidade da boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal, por falta de interesse, quando em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público ou pelo juiz a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal for possível receber que a sentença condenatória não se revertirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Doutrina e jurisprudência sobre a matéria.” (TARS. Rel. Paganella Boschi. RT 734/742).Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DIRCEU CLARINDO DE OLIVEIRA, pela ausência do interesse de agir, consubstanciada na manifesta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em perspectiva (arts. 107, IV c/c 109, VI ambos do CP) e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO (arts. 3º do CPP c/c 485, VI, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Dê-se ciência ao Ministério Público.Dispenso a secretaria de expedir a intimação pessoal ao acusado, em razão da ausência de prejuízo (cf. Enunciado n. 105 do FONAJE).No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas do E. TJGO, no que for pertinente.Oportunamente, arquive-se. Mineiros-GO, datada e assinada eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário nº 1.805/2024)