Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5401113-95.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Claudio Marcio Medeiros de FreitasEXECUTADA: Zilda Aparecida da Silva MartinsNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- S E N T E N Ç A -Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Claudio Marcio Medeiros de Freitas em desfavor de Zilda Aparecida da Silva Martins, todos devidamente qualificados.Na audiência de conciliação realizada no feito, as partes transacionaram, consoante termo de assentada acostado à mov. 30.É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Pela dicção do artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará híbrido conforme acordo à mov.30.Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).Inexistente interesse recursal/ante a renúncia do prazo recursal, CERTIFIQUE o imediato trânsito em julgado da sentença e arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás, 26 de junho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito 02