TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S/A
Autor
RUI DA CUNHA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/GO 237773·Representa: Autor
PERICLES SALGADO
OAB/GO 95615·Representa: Autor
JORGE LUIS DE ALMEIDA FAGUNDES
OAB/GO 54769·CPF·Representa: Autor
ADAILSON LIMA E SILVA
OAB/MG 54769·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected][email protected] e [email protected] Autos do Processo:5404139-38.2021.8.09.0176 Autor (s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A Requerido (s): Rui Da Cunha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A em desfavor de RUI DA CUNHA, partes devidamente qualificadas. Verifico que a exequente juntou documentos pertinentes aos recebíveis do executado, contrato de parceria agrícola e correlatos, no evento 135. No evento 138, a exequente informa a existência de contrato de arrendamento do executado, com previsão de pagamento ao executado no importe de R$ 49.500,00, com vencimento em 05/02/2026, e requer, em caráter de urgência, penhora via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”; penhora de recebíveis decorrentes de parceria agrícola, com intimação dos outorgados para informarem os valores e quantidades devidas ao executado; e cadastramento de intimações em nome de patrono específico. A execução realiza-se no interesse do credor, cabendo ao Juízo adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela executiva, inclusive medidas indutivas e coercitivas (CPC, art. 139, IV), observados os critérios de utilidade, adequação, proporcionalidade e menor onerosidade (CPC, art. 805). Nesse contexto, a constrição de ativos financeiros e de créditos/recebíveis do executado constitui meio típico e idôneo de satisfação do crédito, sobretudo quando há notícia concreta de fluxo de recebíveis a vencer, como no caso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a penhora sobre recebíveis decorrentes de contrato de parceria agrícola, reconhecendo sua possibilidade no âmbito da execução: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RECORRIDA. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA À EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia ter se pronunciado e para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Ritos. 2. Os aclaratórios não se prestam ao reexame da matéria ventilada nos autos, sendo sua função apenas complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos acima elencados. 3. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5444288-28.2023.8.09.0137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto: 1. DEFIRO a realização de constrição de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 854 do CPC (evento 138). Cumprida a ordem, proceda-se à juntada do resultado e às intimações cabíveis. 2. Considerando os documentos trazidos no evento 135 e a notícia do evento 138, DEFIRO a penhora de crédito/recebíveis titularizados pelo executado decorrentes do contrato de arrendamento e de eventual parceria agrícola, nos termos dos arts. 855 e seguintes do CPC, esclarecendo que o terceiro devedor deverá abster-se de pagar ao executado e, quando devido, depositar em juízo os valores constritos (CPC, art. 856). 2.1. Intime-se o terceiro devedor/arrendatário indicado no evento 138 (Sr. Leandro de Sousa Ribeiro Naves), para que: (a) informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve pagamento ao executado do valor indicado (R$ 49.500,00, venc. 05/02/2026), bem como a existência de outras parcelas/valores vincendos; (b) abstenha-se de efetuar pagamentos diretamente ao executado enquanto subsistente a presente constrição; e (c) deposite em juízo os valores vencidos e/ou vincendos devidos ao executado, até ulterior deliberação, sob pena de sujeitar-se às consequências legais do descumprimento. 2.2. Intimem-se os outorgados/parceiros mencionados no evento 135 (contrato de parceria agrícola) e reiterados no evento 138 (Srs. Marcelo, Luiz Antônio e João Paulo), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a existência de repasses ao executado, quantidade de grãos/valores a ele destinados e o cronograma de pagamento/repasses, bem como abstenham-se de efetuar pagamento direto ao executado, procedendo-se ao depósito judicial do que lhe couber, até ulterior ordem. Anote-se na autuação/intimações que as publicações e comunicações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado indicado no evento 138, Bruno Gutierres – OAB/SP 237.773, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade dos atos de intimação. Após, voltem conclusos para apreciação dos resultados e deliberação quanto às medidas expropriatórias subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5404139-38.2021.8.09.0176 Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A Polo passivo: Rui Da Cunha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A em desfavor de RUI DA CUNHA, partes devidamente qualificadas. No evento 114, o exequente requer a expedição do mandado de constatação, penhora e avaliação dos semoventes encontrados em nome do executado, conforme resposta do ofício anexado no evento 111. Portanto, defiro o requerimento. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que seja verificada a existência de semoventes, a serem localizados na Fazenda Vale do Sol. Caso frutífera a constatação de semoventes, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar o devedor para, caso queira, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5404139-38.2021.8.09.0176 Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A Polo passivo: Rui Da Cunha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A em desfavor de RUI DA CUNHA, partes devidamente qualificadas. No evento 114, o exequente requer a expedição do mandado de constatação, penhora e avaliação dos semoventes encontrados em nome do executado, conforme resposta do ofício anexado no evento 111. Portanto, defiro o requerimento. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que seja verificada a existência de semoventes, a serem localizados na Fazenda Vale do Sol. Caso frutífera a constatação de semoventes, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar o devedor para, caso queira, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5404139-38.2021.8.09.0176 Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A Polo passivo: Rui Da Cunha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A em desfavor de RUI DA CUNHA, partes devidamente qualificadas. No evento 114, o exequente requer a expedição do mandado de constatação, penhora e avaliação dos semoventes encontrados em nome do executado, conforme resposta do ofício anexado no evento 111. Portanto, defiro o requerimento. Expeça-se mandado de constatação, a fim de que seja verificada a existência de semoventes, a serem localizados na Fazenda Vale do Sol. Caso frutífera a constatação de semoventes, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar o devedor para, caso queira, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz Substituto (assinado eletronicamente)
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 08:53
deferimento
30/05/2025, 08:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.5807317-22.2024.8.09.0176 COMARCA DE NOVA CRIXÁS RECORRENTE: RUI DA CUNHA RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Rui da Cunha, qualificado e regularmente representado, na mov. 26, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 22, proferido em sede de agravo de instrumento em que a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. No processo de execução a substituição processual decorrente da cessão de crédito independe de concordância do executado (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC). A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida (precedentes do STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 141, 342, I, 485, §3º, 492, 493, 783, 1.022, II, do CPC. Preparo regular (mov.29). Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado na mov. 33. É o relatório. Decido. De plano, passo ao juízo de admissibilidade do recurso, e adianto que, neste caso, é negativo. Lado outro, com exceção do artigo 783, do CPC, os demais dispositivos infraconstitucionais apontados como violados, não foram objeto de enfrentamento explícito no acórdão atacado, restando ausente o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à análise de eventual ofensa ao dispositivo remanescente, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo a aferir se o título executivo não cumpre os requisitos do artigo 783 do CPC, com relação ao direito do cessionário (cf. STJ, 4ª T.,AgInt no AREsp n. 861.884/MG1, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe de 27/11/2017 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.353.348/PR2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” 2- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COM A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇAO. SÚMULA 7/STJ. PONTO DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que inexistiu prejuízo com a sucessão do polo ativo da ação de execução realizada por ato do cartório sem determinação judicial; bem como firmou não ser hipótese de cerceamento do direito de defesa por ausência de intimação dos agravantes acerca do pedido de sucessão processual. Essas ponderações - carência de nulidade ou de cerceamento do direito de defesa - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Os ora demandantes não questionaram relevantes pontos do aresto, suficientes para sua manutenção. Não foi atacada a premissa de que a cessionária ostentaria legitimidade ativa para executar título executivo, com base no art. 778, § 1º, III, do CPC; bem como a afirmação de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido da desnecessidade da anuência do devedor quanto à substituição do polo ativo pelo cessionário do crédito. Logo, nota-se a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF. 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020). Óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.”
25/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 18:37
Confirmada
24/03/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete da Juíza Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000 Telefone: (62) 3385-3111 – e-mail: [email protected] e [email protected] ____________________________ Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo nº: 5404139-38.2021.8.09.0176 Polo ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A Polo passivo: Rui Da Cunha DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Título Extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A em desfavor de RUI DA CUNHA, partes devidamente qualificados. No evento 96, a parte exequente foi intimada para manifestar quanto ao pedido de renegociação de dívida protocolado pela executada, baseado no benefício previsto na Lei 14.166/21. Em resposta, o exequente manifesta pela impossibilidade do pedido da executada, ao fundamento de que o contrato objeto da presente execução não se enquadra nas normas da Lei 14.166/21. É o breve relato. DECIDO. Extrai-se dos autos que a parte executada pretende, na presente ação executiva, que seja reconhecido o direito de renegociação da dívida nos termos da Lei 14.166/21. Entretanto, entendo que não há de acolher o pedido da executada, uma vez tal pretensão foge do rito da ação executiva. Ademais, a aplicação do benefício da Lei 14.166/2021 não é automática, depende do preenchimento dos requisitos legais e da análise pelo Banco Administrador. Desta feita, deverá a parte interessada adentrar com ação de obrigação de fazer, para ser assegurado o contraditório e ampla defesa as partes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 94. De outro lado, a meu ver, não há que falar em condenação da executada nas penas derivadas da litigância de má-fé, eis que não configurada nenhuma das condutas previstas no artigo 80 do CPC. Aliás, a litigância de má-fé não é presumida, exigindo prova de sua ocorrência, o que inexiste no caso. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada nas penas de litigância de má-fé. Em continuidade, DETERMINO a expedição de ofício a Agrodefesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar extrato detalhado das movimentações dos semoventes em nome do executado, desde o ano de 2021 até o atual ano, informando a localização e quantidade de semoventes cadastrados. Com a resposta, intime-se a exequente. Cumpra-se. Intimação agendada no sistema projudi. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Respondência.
06/03/2025, 00:00
Indeferimento
05/03/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:04
Mero expediente
28/01/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:03
Confirmada
19/11/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:00
Outras Decisões
27/09/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:14
Petição (Exceção de Suspeição)
13/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 20:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 07:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 16:20
Mero expediente
16/07/2024, 20:56
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 20:10
Petição (Resposta)
01/07/2024, 09:41
Confirmada
24/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:38
Mero expediente
17/05/2024, 06:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:46
Confirmada
28/11/2023, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:10
Ato ordinatório
16/10/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:36
Confirmada
16/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:50
Expedida/certificada
02/08/2023, 17:00
Outras Decisões
13/06/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:21
Mero expediente
02/02/2023, 18:18
Confirmada
11/11/2022, 09:56
Confirmada
11/11/2022, 09:56
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)