Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5728095-60.2019.8.09.0085 Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rubiataba E Região Ltda Polo Passivo: Kate Dias Rosa - Me DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RUBIATABA E REGIÃO LTDA em face de KATE DIAS ROSA - ME e KATE DIAS ROSA, partes qualificadas. Pugnou a parte exequente pela consulta via SERP-JUD (mov. 203). É o relatório. DECIDO. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) foi criado pela Lei 14.382/2022, que propõe modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Aliás, veja-se o disposto no próprio sítio eletrônico do SERP: “O Serp-Jud é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Por meio deste sistema, magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens. Além dos serviços inicialmente disponibilizados, outros módulos serão paulatinamente inseridos na plataforma como a Penhora Online, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema este que recebe e divulga ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto. Integrarão, ainda os serviços oferecidos, entre outros sistemas digitais já regulamentados pela Corregedoria Nacional de Justiça”. (Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/). Dessa maneira, o sistema permite o acesso aos serviços de registros públicos em escala nacional (registro civil, de imóveis, de títulos e documentos e de pessoas jurídicas) e consta com versão voltada ao Poder Judiciário, porquanto em abril/2024 foi disponibilizado o módulo Serp-Jud, integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Ocorre que não obstante a possibilidade de consulta através de referido sistema, no caso dos autos a parte exequente não demonstrou de maneira cabal a necessidade de sua utilização, uma vez que: i) não há necessidade de busca de certidões do Registro Civil, porquanto ausente qualquer informação nos autos de morte ou casamento da parte executada; e; ii) a busca de imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente, independentemente de intervenção judicial, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Portanto, possibilitando-se a consulta diretamente pela parte exequente, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SERPJUD. DECISÃO DENEGATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Indeferida a realização de pesquisa patrimonial via SERPJUD. Exequente recorre, alegando que o sistema está regularmente disponível e que a negativa inviabiliza a localização de bens dos executados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade e necessidade de realização de pesquisa patrimonial por meio do SERPJUD. III. Razões de Decidir 3. Pesquisa por imóveis via SERPJUD que pode ser realizada diretamente pela parte interessada via RI DIGITAL, sendo desnecessária a atuação do Judiciário. 4. O acesso aos dados e registros dos órgãos públicos e serventias extrajudiciais é direito constitucionalmente protegido, não sendo admissível que o Poder Judiciário se substitua ao jurisdicionado naquilo que este pode obter de forma autônoma. 5. Não se tratando de informação sigilosa, desnecessária a atuação do Poder Judiciário, cabendo à própria parte diligenciar perante os órgãos públicos competentes. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Informações constantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) podem ser obtidas diretamente pelo interessado por intermédio do RI DIGITAL. 2. Não cabe ao Judiciário substituir-se às partes quando o ato pode ser realizado autonomamente pelo jurisdicionado. Legislação Citada: • CF/1988, art. 5º, XXXIII Jurisprudência Citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2334274-43.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20563292720258260000 Monte Alto, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2025) Além disso, conforme informações prestadas nos autos n. 5675281-21.2019.8.09.0134 pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, a Central não opera em referido sistema. Assim, INDEFIRO o requerimento de mov. 203. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, inclusive com relação à intimação da parte executada sobre a penhora realizada, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.