Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, sob a alegação de contradição, omissão e julgamento ultra/extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há contradição na decisão que reduziu a pena-base e manteve a pena final; (II) se houve omissão quanto à demonstração do cálculo aritmético da dosimetria; e (III) se houve julgamento ultra/extra petita quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois o acórdão reajustou a pena-base para o mínimo legal, aplicando, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento de 1/2, resultando em pena definitiva inferior à fixada na sentença. 4. Não há omissão, pois o acórdão declinou expressamente a pena-base adotada e expôs as etapas subsequentes de maneira concatenada e autoexplicativa, sendo suficiente a exposição dos marcos da dosimetria. 5. Não há julgamento ultra/extra petita, pois a menção à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos limita-se à reafirmação do que já constava na sentença condenatória, não inovando no conteúdo decisório, nem agravando a situação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68, 147-A, §1º, II, 44; CPP, arts. 617, 619; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5981898-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FERNANDO ROSA LINO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO ROSA LINO contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 150), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto. Nas razões (mov. 155), o embargante aponta contradição entre a redução da pena-base e a manutenção da pena final, omissão quanto à demonstração do cálculo aritmético resultante da dosimetria ajustada, bem como extrapolação do objeto recursal quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, reputando tal fundamentação ultra e extra petita. Contrarrazões apresentadas pela procuradoria (mov. 160) pelo não acolhimento dos embargos. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza a interposição do recurso para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão do julgado. Os embargos não se prestam ao reexame da causa, tampouco se legitimam como sucedâneo recursal para reforma do mérito. A tese de contradição interna, fundada na alegada ineficácia prática da redução da pena-base do delito de perseguição, não encontra respaldo. O voto condutor do acórdão reconhece expressamente que a pena-base foi reajustada para o mínimo legal, de 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, aplicando-se, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento de 1/2, prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, resultando em pena definitiva de 1 ano de reclusão e 20 dias-multa — cálculo que, ao contrário do sustentado, representa redução efetiva da pena anteriormente fixada em 1 ano e 11 dias de reclusão e 133 dias-multa, nos termos da sentença. Assim, ausente qualquer contradição lógica ou aritmética entre a premissa (reajuste da pena-base) e a conclusão (pena final), sendo certo que o voto apresenta as três fases da dosimetria de forma didática, clara e conforme o sistema trifásico legal, nos termos do art. 68 do Código Penal. A alegação de omissão quanto ao cálculo exato também não procede. O acórdão não apenas declina expressamente a pena-base adotada, como expõe as etapas subsequentes de maneira concatenada e autoexplicativa. A inexistência de planilha numérica ou fórmula explícita não compromete a inteligibilidade do julgado, nem configura omissão jurídica, sendo suficiente a exposição dos marcos da dosimetria para viabilizar seu controle pela parte interessada. Quanto à imputação de julgamento ultra ou extra petita, igualmente inexiste o vício. A menção à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos limita-se à reafirmação do que já constava na sentença condenatória, que, embora não tenha procedido à substituição, deixou registrada sua inaplicabilidade diante da natureza do delito. A reafirmação dessa conclusão não extrapola os limites da apelação, pois não inova no conteúdo decisório, nem agrava a situação do réu, tampouco constitui reformatio in pejus indireta, já que ausente qualquer modificação concreta desfavorável ao recorrente. Importante frisar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que embargos declaratórios com intuito de prequestionamento não se confundem com instrumento de reapreciação de mérito ou de discordância com a valoração jurídica já exarada. Assim, a mera insurgência contra o teor da fundamentação não legitima a oposição dos aclaratórios quando ausente, como no caso, qualquer vício formal no julgado. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, consigne-se, para os devidos fins, que a matéria concernente aos arts. 59, 61, II, “f”, 68, 147-A, §1º, II, 44, do Código Penal; 617, 619 do Código de Processo Penal; e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal foi, direta ou indiretamente, apreciada no acórdão embargado, com a devida motivação, ainda que contrária à pretensão da parte PARTE DISPOSITIVA Ao teor do exposto, acolho o Parecer Ministerial de Cúpula, e DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões acima delineadas. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5981898-03.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: FERNANDO ROSA LINO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto, sob a alegação de contradição, omissão e julgamento ultra/extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se há contradição na decisão que reduziu a pena-base e manteve a pena final; (II) se houve omissão quanto à demonstração do cálculo aritmético da dosimetria; e (III) se houve julgamento ultra/extra petita quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois o acórdão reajustou a pena-base para o mínimo legal, aplicando, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento de 1/2, resultando em pena definitiva inferior à fixada na sentença. 4. Não há omissão, pois o acórdão declinou expressamente a pena-base adotada e expôs as etapas subsequentes de maneira concatenada e autoexplicativa, sendo suficiente a exposição dos marcos da dosimetria. 5. Não há julgamento ultra/extra petita, pois a menção à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos limita-se à reafirmação do que já constava na sentença condenatória, não inovando no conteúdo decisório, nem agravando a situação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração desacolhidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68, 147-A, §1º, II, 44; CPP, arts. 617, 619; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora