Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 6148771-05.2024.8.09.0144Requerente: Sicredi Planalto CentralRequerido: Odair Jose Da SilvaDESPACHO O Código de Processo Civil (art. 246, caput, com redação da Lei n. 14.195/21) confere tratamento preferencial à citação por meio eletrônico. Nessa linha, a Resolução CNJ n. 354/2020 (art. 8º, caput) tratou do tema em âmbito nacional. O TJGO, por sua vez, através do Provimento Conjunto nº 009/2021, regulamentou as citações e intimações a serem realizadas por meio eletrônico atípico, conforme art. 1º, inciso III: “Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: III – por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.” Para tanto, nos termos do Provimento Conjunto n.º 009/2021 do TJGO, (art. 3º, § 1º), a parte deverá informar os dados de qualificação necessários para comunicação eletrônica:Art. 3º Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, aqueles necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.Na hipótese, a parte interessada forneceu os dados necessários para a diligência (TELEFONE: (62) 99656-1334). Portanto, o requerimento de comunicação processual eletrônica comporta acolhimento.Determino o cumprimento da diligência por meio eletrônico atípico devendo a Central de Cumprimentos de Atos Eletrônicos ou, na sua ausência, a serventia do juízo, conforme Art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº. 009/2021) promover o ato de comunicação processual por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO (art. 1º, III, do Provimento Conjunto nº. 009/2021), via aplicativo de mensagem e/ou correspondência eletrônica. A certidão da diligência deverá ser instruída com comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e hora da ocorrência ou a menção detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto nº. 009/2021).Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2