Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS DESPACHO Processo n. 0047796-89.2013.8.09.0103 Parte requerente: Maria Aparecida Carvalho da Silva Parte requerida: Município de Minaçu e Outros Trata-se de Ação Popular proposta por Maria Aparecida Carvalho da Silva, em face do Município de Minaçu e Outros, a fim de anular as doações de lotes realizadas pelo ex-prefeito e pela ex-gestora executiva municipal do Município de Minaçu/GO, partes qualificadas. A autora requereu a apreciação dos autos nos termos do acórdão de evento n.º 966 (evento n. 1.006). Na sequência, este juízo proferiu a seguinte decisão ao evento n.º 1.011: ''(...) DEFIRO o pedido da parte autora (mov. 1006). Assim, intime-a para se manifestar e esclarecer quais pontos merecem ser reapreciados, assim como para requerer o que entender de direito e, se necessário, para juntar as provas e documentos que achar pertinentes para a eficaz reapreciação dos pedidos realizados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (...)''. Após, a parte autora manifestou-se e, novamente, requereu a apreciação dos autos nos termos do acórdão (mov. 1019). Arguiu que ''sua pretensão não se trata de reapreciação dos autos, mas sim, que fosse julgado conforme o R. ACÓRDÃO, oportunidade em que requereu a desistência do pedido, requerendo sua desconsideração'' e requereu ''quanto ao pedido da movimentação do evento n.º 106, dos autos, sendo requerido sua desistência, conforme movimentação do evento n.º 1.019 e posteriormente, homologada'' (evento n. 1.393 e 1.395). Instado, o Parquet reiterou sua manifestação de evento n.º 1009, pugnando pelo prosseguimento do feito. Proferida decisão no evento n. 1410. A autora se manifestou nos eventos n. 1432 e 1433 e 1443. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos detidamente, verifico a existência, no polo passivo do presente feito, de elevado número de demandados, totalizando, em princípio, 302 réus, bem como a informação de que parte deles ainda não foi regularmente citada, conforme certidão de evento n. 1.457. Desta forma, reputo prudente oportunizar prévia manifestação das partes e do Ministério Público acerca do atual estado processual da demanda e, especialmente, sobre a viabilidade de eventual desmembramento do feito, à luz dos princípios da razoável duração do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da adequada gestão processual. Com efeito, embora a ação popular possua regime jurídico próprio, previsto na Lei n.º 4.717/1965, não se mostra, em tese, inviável o desmembramento processual em hipóteses excepcionais, notadamente quando a excessiva quantidade de litisconsortes passivos comprometer a regular tramitação do feito, dificultar a formação válida da relação processual ou acarretar prejuízo à duração razoável do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, aplicando-se, por analogia e em consonância com os poderes de direção do processo conferidos ao magistrado, os postulados da cooperação processual e da racionalização procedimental previstos no Código de Processo Civil. Todavia, antes da adoção de qualquer providência nesse sentido, reputo necessário assegurar o contraditório prévio. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da certidão elaborada pela serventia judicial, especialmente no tocante à identificação dos réus já citados e daqueles ainda não citados; b) informe e requeira o que entender pertinente quanto ao prosseguimento da demanda em relação aos demandados ainda não citados; e c) manifeste-se, especificamente, acerca da possibilidade de eventual desmembramento do feito, diante do expressivo número de réus e das dificuldades inerentes à regular formação da relação processual. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, para manifestação, no mesmo prazo, especialmente acerca da eventual necessidade e conveniência de desmembramento processual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)