Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0220295-38.2009.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 40.000,00 Requerente: NIVALDO JOSE FAGUNDES BARBOSA Requerido: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por NIVALDO JOSÉ FAGUNDES BARBOSA e CENTRO DE ENSINO BARBOSA LTDA, em desfavor de ENAURA RODRIGUES DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 3 - arq. 2 - fls. 3/5 do PDF), os EXEQUENTES narram que a EXECUTADA descumpriu a cláusula sexta de um Termo de Acordo Extrajudicial, firmado em 23/4/2009 e referendado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O acordo previa que a EXECUTADA promoveria a imediata retirada do protesto de um cheque emitido por MARIA NOEME DOS SANTOS ARAÚJO. Alegam que o descumprimento causou transtornos, pois a EXEQUENTE necessitava de seu nome sem restrições. A cláusula décima do acordo previa uma multa de R$ 40.000,00 em caso de infração, valor que constitui o objeto da presente execução. Ao final, os EXEQUENTES pedem a citação da EXECUTADA para pagar o débito de R$ 40.000,00 em três dias ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição forçada de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito. Por meio da decisão de mov. 3 - arq. 10 - fl. 21 do PDF, o Juízo determinou a designação de audiência de conciliação. A EXECUTADA foi intimada para audiência de conciliação em 6/6/2009 (mov. 3 - arq. 12 - fl. 23 do PDF). A audiência de conciliação restou infrutífera, pois não houve acordo entre as partes (mov. 3 - arq. 16 - fl. 26 do PDF). Por meio da decisão de mov. 3 - arq. 19 - fl. 34 do PDF, o Juízo reconheceu a conexão entre as ações de execução e determinou a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes (200902202957 e 200902490855). O Ministério Público informou não possuir interesse no presente feito (mov. 3 - arq. 22 - fl. 37 do PDF). O EXEQUENTE NIVALDO requereu a juntada de documento comprobatório de que o intuito de ENAURA era exclusivamente prejudicá-lo (mov. 3 - arq. 23 - fls. 38/39 do PDF). A EXECUTADA apresentou petição arguindo a inexistência da petição de fl. 31 por ausência de assinatura do advogado, e requereu a impugnação do documento de fl. 61, por não guardar relação com o objeto da lide (mov. 3 - arq. 25 - fls. 43/45 do PDF). Por meio da decisão de mov. 3 - arq. 28 - fl. 50 do PDF, o Juízo determinou a comprovação do cumprimento integral do acordo em relação às obrigações assumidas e a assinatura da petição de fl. 31 pela parte exequente. A EXECUTADA requereu (mov. 3 - arq. 30 - fls. 53/54 do PDF) o prosseguimento do feito e a improcedência da execução ante a ausência de comprovação do cumprimento das obrigações por parte do Exequente. A EXECUTADA requereu (mov. 3 - arq. 33 - fl. 59 do PDF) o julgamento dos embargos à execução para que fosse reconhecida a improcedência da execução, com a condenação dos Exequentes ao pagamento de custas e honorários. O Juízo determinou que a parte exequente apresentasse os comprovantes de quitação do IPTU, água e luz do imóvel (mov. 3 - arq. 36 - fl. 62 do PDF). Em manifestação, MARIA NOEME DOS SANTOS ARAUJO informou (mov. 3 - arq. 45 - fl. 75 do PDF) que os documentos mencionados no despacho de fls. 50 e 57 foram carreados aos autos de n.º 200903079849. Após deliberações quanto à representação da executada, em 11/9/2017, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 3 - arq. 60 - fl. 101 do PDF). A parte EXEQUENTE informou no mov. 3 - arq. 62 - fl. 105 do PDF em 5/10/2017 que cumpriu o despacho anterior nos autos de n.º 20093079849, “às fls. 81 usque 128”. Por ato ordinatório, a Serventia intimou a parte EXEQUENTE em 9/11/2017 para assinar a petição 5, fls. 83, e manifestar o que entender de direito (mov. 3 - arq. 63 - fl. 106 do PDF). Por meio da decisão de mov. 9, o Juízo, em 2/8/2019, determinou a intimação da executada para indicar bens para satisfação da dívida. A PARTE EXEQUENTE postulou em 28/10/2019 a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados (BACENJUD e RENAJUD) (mov. 12). O juízo deferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da EXECUTADA (mov. 20). A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD de 2/10/2020 retornou negativa (mov. 31). Devidamente intimada para dar andamento ao processo (mov. 32), por ato ordinatório datado de 15/9/2021, a PARTE EXEQUENTE não se manifestou nos autos (mov. 35), sendo que o presente feito ficou suspenso de 26/11/2021 até 25/11/2025 (mov. 36 e mov. 37). Retomados os atos constritivos (mov. 41), após pedido de MARIA NOEME DOS SANTOS ARAÚJO em 29/12/2022 (mov. 39), a EXECUTADA ENAURA RODRIGUES DE SOUZA apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar, e requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato da quantia (mov. 51). No despacho (mov. 53), o juízo intimou a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada. O relatório de ordens judiciais - teimosinha, protocolado em 29/8/2023, retornou parcialmente positivo, encontrada a quantia de R$ 4.684,31 junto às contas bancárias da executada (mov. 57). Ainda, foi localizado veículo com restrições judiciais ativas por meio do RENAJUD. Por meio da decisão de mov. 60, este Juízo rejeitou parcialmente a impugnação à penhora, deferindo a penhora parcial do salário da devedora, no importe de 15% de seus vencimentos líquidos, até o pagamento integral do valor executado, deduzindo da base de cálculo apenas os descontos legais. Os embargos de declaração opostos pela EXECUTADA (mov. 64) foram acolhidos para “para fins de esclarecer que o desconto incidirá no importe de 7,5% em cada um dos proventos percebidos pela embargante/executada”. Ainda, determinou a intimação do EXEQUENTE para “comprovar no feito a qualidade de herdeira da executada em relação à sucessão de Edmundo Afonso Alarcão” (mov. 80). O EXEQUENTE NIVALDO JOSÉ FAGUNDES BARBOSA requereu, no movimento 79, a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0767800-18.2022.8.07.0016, dos valores que a executada tem a receber, até o limite da dívida exequenda. O EXEQUENTE NIVALDO JOSÉ FAGUNDES BARBOSA apresentou (mov. 84) certidão da 1ª Vara de Sucessões e Órfãos de Brasília, alegando comprovar que a executada é meeira/herdeira no processo de inventário (mov. 84). O juiz proferiu decisão (mov. 86) deferindo o pedido de penhora no rosto dos autos relativa aos bens e direitos que couberem à executada ENAURA RODRIGUES DE SOUZA no processo de inventário, determinando a expedição do necessário. No movimento 90, MARIA NOEME DOS SANTOS ARAUJO manifestou-se requerendo a exclusão de NIVALDO JOSE FAGUNDES BARBOSA e a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em seu favor. O juiz proferiu decisão (mov. 92) determinando a intimação de NIVALDO JOSE FAGUNDES BARBOSA e ENAURA RODRIGUES DE SOUZA para se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados no movimento 90. No movimento 96, NIVALDO JOSÉ FAGUNDES BARBOSA manifestou-se contrário ao pedido de exclusão do polo ativo, argumentando que o feito é movido pelas pessoas físicas e não pela sociedade. A ENAURA RODRIGUES DE SOUZA manifestou-se (mov. 97) concordando com a exclusão de NIVALDO JOSÉ FAGUNDES BARBOSA e requerendo a expedição de alvará em seu nome. MARIA NOEME DOS SANTOS ARAUJO reiterou o pedido de exclusão de NIVALDO JOSE FAGUNDES BARBOSA e a liberação dos valores em seu favor (mov. 98). A EXECUTADA apresentou proposta de acordo (mov. 100). No mov. 103, o juízo proferiu decisão determinando que o CENTRO DE ENSINO BARBOSA LTDA - ME apresentasse procuração outorgando poderes aos advogados constituídos, bem como determinando o cumprimento das decisões anteriores e expedição de ofício. O EXEQUENTE NIVALDO JOSÉ informou que não concorda com a proposta de acordo apresentada pela EXECUTADA e apresentou contraproposta (mov. 110). O CENTRO DE ENSINO BARBOSA LTDA ME apresentou (mov. 114) procuração e contrato social para regularizar a representação processual, ratificando a exclusão de NIVALDO JOSE FAGUNDES BARBOSA. A EXECUTADA ENAURA RODRIGUES DE SOUZA requereu, no movimento 116, a expedição de alvará judicial no percentual de 85% do valor penhorado via SISBAJUD. A serventia certificou no mov. 117 o desbloqueio do valor de R$ 3.981,66 e a transferência dos 15% remanescentes (R$ 702,65) para conta judicial vinculada ao processo. Em decisão (mov. 120), o juízo suscitou, de ofício, a análise da prescrição intercorrente, por verificar que o processo tramita há mais de 15 anos com apenas uma diligência executiva efetiva, e suspendeu as medidas constritivas, intimando as partes para se manifestarem. As partes EXEQUENTES (mov. 127 e 129) manifestaram-se contrariamente à prescrição, alegando que sempre diligenciaram a satisfação do crédito e que a ausência de bens não caracteriza inércia. A parte EXECUTADA (mov. 128) manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, apontando a inércia dos EXEQUENTES. A Serventia certificou a existência do importe atualizado de R$ 727,80 junto à conta judicial vinculada a este feito (mov. 131). É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Da Prescrição Intercorrente A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que precede a análise de quaisquer outras questões pendentes no feito, inclusive as relativas às penhoras e propostas de acordo. A prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação de execuções indefinidamente, em homenagem ao princípio da não surpresa e da estabilidade das relações sociais. A presente execução, ajuizada em 2009, funda-se em dívida líquida constante de instrumento particular, cuja pretensão de cobrança prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, no caso, o prazo a ser observado para a configuração da prescrição intercorrente é de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil). 2. Da Análise do Caso Concreto: Inércia do Credor Os exequentes defendem a tese de que não houve inércia, mas sim dificuldade em localizar bens da devedora. Contudo, a análise detida dos autos revela o contrário. A mera ausência de bens não é um escudo perpétuo contra a prescrição. O que se exige do credor é uma postura ativa e, sobretudo, efetiva na busca pela satisfação de seu crédito, o que não se confunde com a simples reiteração de pedidos de diligências que se mostram infrutíferas. A jurisprudência é pacífica ao entender que a repetição de pedidos de consulta aos sistemas conveniados (Bacenjud, Renajud, etc.), quando retornam negativos, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois não representam um avanço concreto na execução. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/4/2024 DJ)(grifo nosso). No caso dos autos, a inércia dos exequentes é manifesta em diversos momentos, destacando-se o período entre novembro de 2017 e outubro de 2019. Conforme se extrai do relatório, o andamento processual demonstra que: - Em 9 de novembro de 2017, a Serventia intimou a parte exequente para assinar uma petição e se manifestar (mov. 3 - arq. 63 - fl. 106 do PDF). - O processo permaneceu sem impulso efetivo até 2 de agosto de 2019, quando o Juízo, por meio da decisão de mov. 9, precisou intervir para determinar a intimação da exequente novamente. - Somente em 28 de outubro de 2019 (mov. 12), quase dois anos após a intimação para dar andamento, a parte exequente postulou a pesquisa de bens. Este lapso temporal, por si só, já seria suficiente para demonstrar a falta de diligência. A execução não pode depender do impulso do Judiciário para prosseguir. A inércia do credor em promover os atos que lhe competem por período superior ao prazo prescricional de 5 anos é causa extintiva. Para mais, a alegação de que as penhoras tardias (realizadas em 2023 - mov. 117) afastariam a prescrição, não se sustenta. A constrição patrimonial efetiva, quando ocorre após o transcurso do prazo prescricional já consumado pela inércia anterior, não pode “ressuscitar” a pretensão executória. A prescrição é um fenômeno que se opera com o decurso do tempo somado à inércia, e uma vez configurada, seus efeitos são inafastáveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2735077 - PR (2024/0327795-7) em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025 - 3ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2025 DJe)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. 2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC. 3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024 DJ)(grifo nosso). VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA. Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00268212120038260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)(grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022)(grifo nosso). Dessa forma, a despeito de a parte exequente apresentar manifestações no feito mais recentes para satisfação do crédito, a análise cronológica do processo evidencia que a pretensão executória foi fulminada pela inércia, que se estendeu por período muito superior aos 5 anos previstos em lei. Ainda, fulcral para o deslinde da controvérsia é o enorme hiato temporal entre a citação da executada e a primeira medida constritiva efetiva. A executada foi citada em 6 de junho de 2009 (mov. 3 - arq. 12 - fl. 23 do PDF), momento em que o prazo prescricional foi interrompido. Contudo, a primeira e única constrição patrimonial frutífera apenas ocorreu em agosto de 2023 (mov. 57), com o bloqueio parcial de valores. Transcorreram, portanto, mais de 14 anos entre a citação e um ato de real efetividade na execução. Nesse sentido, em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, já se decidiu nos seguintes termos (Apelação Cível nº 0046400-43.2016.8.25.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José dos Anjos, j. 12/05/2023): “No caso em testilha, o processo tramita desde 10/11/2016 sem que a parte exequente tenha logrado êxito nas buscas realizadas para fins de localização de bens da parte devedora e satisfação integral do débito. Houve suspensão do processo em 2021. Verifica-se que, mesmo com a interrupção da prescrição a partir da citação dos executados, constata-se que se ultrapassou o prazo prescricional de 3 anos, sem que a parte exequente obtivesse êxito nas diligências com vistas à satisfação da sua dívida. Importante destacar que o STJ tem entendido que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Prevalece, assim, o raciocínio de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (grifo nosso). Nesse contexto, a paralisação do feito por período superior ao da prescrição, sem a localização de bens, caracteriza a prescrição intercorrente, sendo irrelevantes as diligências que se mostraram ineficazes. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, em estrita observância à redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do feito por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Em decorrência da extinção, após o transcurso do prazo recursal, DETERMINO: a) O levantamento de todas as constrições realizadas nos autos, notadamente a penhora sobre os proventos da executada e a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0767800-18.2022.8.07.0016 (mov. 86). Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários para o cumprimento. b) a expedição de alvará de levantamento do importe de R$ 702,65 (e acréscimos legais), em favor da parte exequente ou de sua advogada regularmente constituída. b.1) Fica autorizada a transferência bancária, caso postulada, independentemente de conclusão. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à serventia, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após, sem mais requerimentos, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.