Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 0226489-80.2008.8.09.0100 Em cumprimento ao código de Normas e Procedimentos fica a parte autora intimada para TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO que se encontra à disposição nos autos, para providências. Luziânia-GO}. EMANUELLY RORIZ Analista Judiciário (Datado e assinado eletronicamente)
14/04/2026, 00:00
·
Representa: Réu
DANILO AUGUSTO COBIANCHI DA COSTA
OAB/GO 212927·Representa: Réu
Confirmada
13/04/2026, 14:44
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:26
Expedição de documento
10/04/2026, 14:31
Expedição de documento
08/04/2026, 16:46
Decurso de Prazo
08/04/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0226489-80.2008.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 2.135.569,36 Requerente: ELI JOSÉ SIGNOR Requerido: IVANOR ANTÔNIO DIERINGS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELI JOSÉ SIGNOR (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios (mov. 239) opostos contra a decisão do evento 236. Aduz o embargante que a decisão embargada (mov. 246) foi omissa, pois não analisou os pontos elencados nos embargos anteriores (mov. 239). Narra que a decisão do evento 236 indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 11.706, sob o fundamento de que a existência de outras penhoras inviabilizaria o ato. Sustenta que, nos primeiros embargos (mov. 239), demonstrou que as penhoras existentes (R-11 e R-15), decorrentes de processo movido pelo Banco do Brasil, não teriam prioridade sobre seu crédito hipotecário, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a decisão do evento 246, ao rejeitar seus primeiros embargos sob o argumento de que buscava reexame da matéria, deixou de analisar a questão da prioridade do crédito, configurando omissão. Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito hipotecário tem preferência sobre os créditos sem garantia real, mesmo que a penhora destes seja anterior. Defende que a oposição de novos embargos é necessária para que a questão da prioridade do crédito seja devidamente analisada. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e analisar a prioridade do seu crédito, para que, consequentemente, seja o imóvel objeto da matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, adjudicado em seu favor. Determinada a intimação da parte embargada (mov. 253), esta não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 08 de setembro de 2025 (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246. Considerando a intimação da parte embargada para contrarrazões no evento 253, o que pressupõe a tempestividade, e estando presentes os demais requisitos, recebo os embargos declaratórios opostos. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Examina-se o caso concreto. O embargante, Eli José Signor, opôs os presentes embargos (mov. 251) contra a decisão do evento 246. A referida decisão rejeitou os primeiros embargos (mov. 239) sob o argumento de que a parte buscava apenas o reexame do mérito da decisão do evento 236, a qual havia indeferido o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706. O embargante assevera que a decisão do evento 246 foi omissa, pois não analisou o ponto principal de seus primeiros embargos, qual seja, a prioridade de seu crédito hipotecário em relação às demais penhoras que recaem sobre o bem (R-11 e R-15), questão de direito que deveria ter sido apreciada. Assiste razão ao embargante. A decisão do evento 246, de fato, limitou-se a afirmar que a parte pretendia o reexame do mérito, sem, contudo, enfrentar o argumento de que a decisão originária (mov. 236) fora omissa ao não analisar a ordem de preferência dos créditos, conforme preconiza o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). A questão da preferência do crédito hipotecário sobre penhoras posteriores não se trata de mero reexame de fatos, mas de ponto de direito essencial para o deslinde do pedido de adjudicação, cuja análise foi omitida. Dessa forma, observa-se a existência da omissão apontada, sendo necessário integrar a decisão para analisar a questão preterida. O crédito do exequente, ora embargante, é garantido por hipoteca de segundo grau, devidamente registrada no R-5 da matrícula 11.706. As penhoras posteriores (R-11 e R-15), em favor do Banco do Brasil, decorrem de créditos quirografários. Nos termos da legislação civil e processual, o crédito com garantia real, como a hipoteca, prefere aos créditos quirografários, independentemente da anterioridade da penhora destes últimos. Portanto, a existência de penhoras posteriores não constitui, por si só, óbice à adjudicação do bem pelo credor hipotecário, mormente quando o valor do crédito exequendo supera o valor da avaliação do imóvel, como parece ser o caso dos autos. Sendo assim, a decisão do evento 236, ao indeferir a adjudicação unicamente pela existência de outras constrições, sem analisar a ordem de preferência, foi omissa, e a decisão do evento 246, ao não sanar tal vício, também o foi, devendo ser agora integrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão do evento 246. Passo a integrar a decisão embargada, e por conseguinte, a decisão do evento 236, para reconhecer a preferência do crédito hipotecário do exequente, Eli José Signor, sobre as penhoras registradas sob os R-11 e R-15 na matrícula do imóvel nº 11.706. Por consequência, DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, em favor do exequente Eli José Signor, pelo valor do crédito atualizado. Expeça-se a competente carta de adjudicação. Oficie-se ao juízo do processo nº 0354246-23.2009.8.09.0100, da 1ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a adjudicação do bem e solicitando a baixa das penhoras R-11 e R-15, uma vez que o produto da expropriação foi integralmente absorvido pelo crédito preferencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0226489-80.2008.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 2.135.569,36 Requerente: ELI JOSÉ SIGNOR Requerido: IVANOR ANTÔNIO DIERINGS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELI JOSÉ SIGNOR (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios (mov. 239) opostos contra a decisão do evento 236. Aduz o embargante que a decisão embargada (mov. 246) foi omissa, pois não analisou os pontos elencados nos embargos anteriores (mov. 239). Narra que a decisão do evento 236 indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 11.706, sob o fundamento de que a existência de outras penhoras inviabilizaria o ato. Sustenta que, nos primeiros embargos (mov. 239), demonstrou que as penhoras existentes (R-11 e R-15), decorrentes de processo movido pelo Banco do Brasil, não teriam prioridade sobre seu crédito hipotecário, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a decisão do evento 246, ao rejeitar seus primeiros embargos sob o argumento de que buscava reexame da matéria, deixou de analisar a questão da prioridade do crédito, configurando omissão. Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito hipotecário tem preferência sobre os créditos sem garantia real, mesmo que a penhora destes seja anterior. Defende que a oposição de novos embargos é necessária para que a questão da prioridade do crédito seja devidamente analisada. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e analisar a prioridade do seu crédito, para que, consequentemente, seja o imóvel objeto da matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, adjudicado em seu favor. Determinada a intimação da parte embargada (mov. 253), esta não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 08 de setembro de 2025 (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246. Considerando a intimação da parte embargada para contrarrazões no evento 253, o que pressupõe a tempestividade, e estando presentes os demais requisitos, recebo os embargos declaratórios opostos. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Examina-se o caso concreto. O embargante, Eli José Signor, opôs os presentes embargos (mov. 251) contra a decisão do evento 246. A referida decisão rejeitou os primeiros embargos (mov. 239) sob o argumento de que a parte buscava apenas o reexame do mérito da decisão do evento 236, a qual havia indeferido o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706. O embargante assevera que a decisão do evento 246 foi omissa, pois não analisou o ponto principal de seus primeiros embargos, qual seja, a prioridade de seu crédito hipotecário em relação às demais penhoras que recaem sobre o bem (R-11 e R-15), questão de direito que deveria ter sido apreciada. Assiste razão ao embargante. A decisão do evento 246, de fato, limitou-se a afirmar que a parte pretendia o reexame do mérito, sem, contudo, enfrentar o argumento de que a decisão originária (mov. 236) fora omissa ao não analisar a ordem de preferência dos créditos, conforme preconiza o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). A questão da preferência do crédito hipotecário sobre penhoras posteriores não se trata de mero reexame de fatos, mas de ponto de direito essencial para o deslinde do pedido de adjudicação, cuja análise foi omitida. Dessa forma, observa-se a existência da omissão apontada, sendo necessário integrar a decisão para analisar a questão preterida. O crédito do exequente, ora embargante, é garantido por hipoteca de segundo grau, devidamente registrada no R-5 da matrícula 11.706. As penhoras posteriores (R-11 e R-15), em favor do Banco do Brasil, decorrem de créditos quirografários. Nos termos da legislação civil e processual, o crédito com garantia real, como a hipoteca, prefere aos créditos quirografários, independentemente da anterioridade da penhora destes últimos. Portanto, a existência de penhoras posteriores não constitui, por si só, óbice à adjudicação do bem pelo credor hipotecário, mormente quando o valor do crédito exequendo supera o valor da avaliação do imóvel, como parece ser o caso dos autos. Sendo assim, a decisão do evento 236, ao indeferir a adjudicação unicamente pela existência de outras constrições, sem analisar a ordem de preferência, foi omissa, e a decisão do evento 246, ao não sanar tal vício, também o foi, devendo ser agora integrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão do evento 246. Passo a integrar a decisão embargada, e por conseguinte, a decisão do evento 236, para reconhecer a preferência do crédito hipotecário do exequente, Eli José Signor, sobre as penhoras registradas sob os R-11 e R-15 na matrícula do imóvel nº 11.706. Por consequência, DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, em favor do exequente Eli José Signor, pelo valor do crédito atualizado. Expeça-se a competente carta de adjudicação. Oficie-se ao juízo do processo nº 0354246-23.2009.8.09.0100, da 1ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a adjudicação do bem e solicitando a baixa das penhoras R-11 e R-15, uma vez que o produto da expropriação foi integralmente absorvido pelo crédito preferencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0226489-80.2008.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 2.135.569,36 Requerente: ELI JOSÉ SIGNOR Requerido: IVANOR ANTÔNIO DIERINGS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELI JOSÉ SIGNOR (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios (mov. 239) opostos contra a decisão do evento 236. Aduz o embargante que a decisão embargada (mov. 246) foi omissa, pois não analisou os pontos elencados nos embargos anteriores (mov. 239). Narra que a decisão do evento 236 indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 11.706, sob o fundamento de que a existência de outras penhoras inviabilizaria o ato. Sustenta que, nos primeiros embargos (mov. 239), demonstrou que as penhoras existentes (R-11 e R-15), decorrentes de processo movido pelo Banco do Brasil, não teriam prioridade sobre seu crédito hipotecário, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a decisão do evento 246, ao rejeitar seus primeiros embargos sob o argumento de que buscava reexame da matéria, deixou de analisar a questão da prioridade do crédito, configurando omissão. Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito hipotecário tem preferência sobre os créditos sem garantia real, mesmo que a penhora destes seja anterior. Defende que a oposição de novos embargos é necessária para que a questão da prioridade do crédito seja devidamente analisada. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e analisar a prioridade do seu crédito, para que, consequentemente, seja o imóvel objeto da matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, adjudicado em seu favor. Determinada a intimação da parte embargada (mov. 253), esta não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 08 de setembro de 2025 (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246. Considerando a intimação da parte embargada para contrarrazões no evento 253, o que pressupõe a tempestividade, e estando presentes os demais requisitos, recebo os embargos declaratórios opostos. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Examina-se o caso concreto. O embargante, Eli José Signor, opôs os presentes embargos (mov. 251) contra a decisão do evento 246. A referida decisão rejeitou os primeiros embargos (mov. 239) sob o argumento de que a parte buscava apenas o reexame do mérito da decisão do evento 236, a qual havia indeferido o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706. O embargante assevera que a decisão do evento 246 foi omissa, pois não analisou o ponto principal de seus primeiros embargos, qual seja, a prioridade de seu crédito hipotecário em relação às demais penhoras que recaem sobre o bem (R-11 e R-15), questão de direito que deveria ter sido apreciada. Assiste razão ao embargante. A decisão do evento 246, de fato, limitou-se a afirmar que a parte pretendia o reexame do mérito, sem, contudo, enfrentar o argumento de que a decisão originária (mov. 236) fora omissa ao não analisar a ordem de preferência dos créditos, conforme preconiza o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). A questão da preferência do crédito hipotecário sobre penhoras posteriores não se trata de mero reexame de fatos, mas de ponto de direito essencial para o deslinde do pedido de adjudicação, cuja análise foi omitida. Dessa forma, observa-se a existência da omissão apontada, sendo necessário integrar a decisão para analisar a questão preterida. O crédito do exequente, ora embargante, é garantido por hipoteca de segundo grau, devidamente registrada no R-5 da matrícula 11.706. As penhoras posteriores (R-11 e R-15), em favor do Banco do Brasil, decorrem de créditos quirografários. Nos termos da legislação civil e processual, o crédito com garantia real, como a hipoteca, prefere aos créditos quirografários, independentemente da anterioridade da penhora destes últimos. Portanto, a existência de penhoras posteriores não constitui, por si só, óbice à adjudicação do bem pelo credor hipotecário, mormente quando o valor do crédito exequendo supera o valor da avaliação do imóvel, como parece ser o caso dos autos. Sendo assim, a decisão do evento 236, ao indeferir a adjudicação unicamente pela existência de outras constrições, sem analisar a ordem de preferência, foi omissa, e a decisão do evento 246, ao não sanar tal vício, também o foi, devendo ser agora integrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão do evento 246. Passo a integrar a decisão embargada, e por conseguinte, a decisão do evento 236, para reconhecer a preferência do crédito hipotecário do exequente, Eli José Signor, sobre as penhoras registradas sob os R-11 e R-15 na matrícula do imóvel nº 11.706. Por consequência, DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, em favor do exequente Eli José Signor, pelo valor do crédito atualizado. Expeça-se a competente carta de adjudicação. Oficie-se ao juízo do processo nº 0354246-23.2009.8.09.0100, da 1ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a adjudicação do bem e solicitando a baixa das penhoras R-11 e R-15, uma vez que o produto da expropriação foi integralmente absorvido pelo crédito preferencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 13:15
Confirmada
06/03/2026, 13:15
Confirmada
06/03/2026, 13:15
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 0226489-80.2008.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa: R$ 2.135.569,36 Requerente: ELI JOSÉ SIGNOR Requerido: IVANOR ANTÔNIO DIERINGS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELI JOSÉ SIGNOR (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios (mov. 239) opostos contra a decisão do evento 236. Aduz o embargante que a decisão embargada (mov. 246) foi omissa, pois não analisou os pontos elencados nos embargos anteriores (mov. 239). Narra que a decisão do evento 236 indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 11.706, sob o fundamento de que a existência de outras penhoras inviabilizaria o ato. Sustenta que, nos primeiros embargos (mov. 239), demonstrou que as penhoras existentes (R-11 e R-15), decorrentes de processo movido pelo Banco do Brasil, não teriam prioridade sobre seu crédito hipotecário, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que a decisão do evento 246, ao rejeitar seus primeiros embargos sob o argumento de que buscava reexame da matéria, deixou de analisar a questão da prioridade do crédito, configurando omissão. Assevera que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito hipotecário tem preferência sobre os créditos sem garantia real, mesmo que a penhora destes seja anterior. Defende que a oposição de novos embargos é necessária para que a questão da prioridade do crédito seja devidamente analisada. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e analisar a prioridade do seu crédito, para que, consequentemente, seja o imóvel objeto da matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, adjudicado em seu favor. Determinada a intimação da parte embargada (mov. 253), esta não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos em 08 de setembro de 2025 (mov. 251), em face da decisão proferida no evento 246. Considerando a intimação da parte embargada para contrarrazões no evento 253, o que pressupõe a tempestividade, e estando presentes os demais requisitos, recebo os embargos declaratórios opostos. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) Examina-se o caso concreto. O embargante, Eli José Signor, opôs os presentes embargos (mov. 251) contra a decisão do evento 246. A referida decisão rejeitou os primeiros embargos (mov. 239) sob o argumento de que a parte buscava apenas o reexame do mérito da decisão do evento 236, a qual havia indeferido o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706. O embargante assevera que a decisão do evento 246 foi omissa, pois não analisou o ponto principal de seus primeiros embargos, qual seja, a prioridade de seu crédito hipotecário em relação às demais penhoras que recaem sobre o bem (R-11 e R-15), questão de direito que deveria ter sido apreciada. Assiste razão ao embargante. A decisão do evento 246, de fato, limitou-se a afirmar que a parte pretendia o reexame do mérito, sem, contudo, enfrentar o argumento de que a decisão originária (mov. 236) fora omissa ao não analisar a ordem de preferência dos créditos, conforme preconiza o artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). A questão da preferência do crédito hipotecário sobre penhoras posteriores não se trata de mero reexame de fatos, mas de ponto de direito essencial para o deslinde do pedido de adjudicação, cuja análise foi omitida. Dessa forma, observa-se a existência da omissão apontada, sendo necessário integrar a decisão para analisar a questão preterida. O crédito do exequente, ora embargante, é garantido por hipoteca de segundo grau, devidamente registrada no R-5 da matrícula 11.706. As penhoras posteriores (R-11 e R-15), em favor do Banco do Brasil, decorrem de créditos quirografários. Nos termos da legislação civil e processual, o crédito com garantia real, como a hipoteca, prefere aos créditos quirografários, independentemente da anterioridade da penhora destes últimos. Portanto, a existência de penhoras posteriores não constitui, por si só, óbice à adjudicação do bem pelo credor hipotecário, mormente quando o valor do crédito exequendo supera o valor da avaliação do imóvel, como parece ser o caso dos autos. Sendo assim, a decisão do evento 236, ao indeferir a adjudicação unicamente pela existência de outras constrições, sem analisar a ordem de preferência, foi omissa, e a decisão do evento 246, ao não sanar tal vício, também o foi, devendo ser agora integrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão contida na decisão do evento 246. Passo a integrar a decisão embargada, e por conseguinte, a decisão do evento 236, para reconhecer a preferência do crédito hipotecário do exequente, Eli José Signor, sobre as penhoras registradas sob os R-11 e R-15 na matrícula do imóvel nº 11.706. Por consequência, DEFIRO o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula 11.706, Fazenda Vô Paulino II, em favor do exequente Eli José Signor, pelo valor do crédito atualizado. Expeça-se a competente carta de adjudicação. Oficie-se ao juízo do processo nº 0354246-23.2009.8.09.0100, da 1ª Vara Cível desta Comarca, comunicando a adjudicação do bem e solicitando a baixa das penhoras R-11 e R-15, uma vez que o produto da expropriação foi integralmente absorvido pelo crédito preferencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz de Direito – em respondência