ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Autor
ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL MARTINS DE CASTRO
OAB/GO 27308·CPF·Representa: Autor
JOAQUIM MIGUEL FIGUEIREDO FERREIRA DE CARVALHO
OAB/GO 35141·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS
OAB/GO 49570·Representa: Autor
EDUARDO SILVA GATTI
OAB/GO 234531·Representa: Autor
DANIEL CARNEIRO DE SOUZA BRAGANÇA
OAB/GO 35589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 17:16
Custas
04/03/2026, 16:47
Definitivo
05/02/2026, 13:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2026, 13:26
Desarquivamento
23/01/2026, 16:41
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 03745329620148090051.
Outros - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 11/04/2025 - 17:18:34 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA - Órgão Judiciário GOIANIA DIRETORIA DO FORO Nro do Processo 03745329620148090051 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Órgão Judiciário GOIANIA DIRETORIA DO FORO Juiz Retirada CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 10 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição KBJ9849 GO GM/ CHEVROLET C10 RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KBL6629 GO VW/KOMBI RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KBX0270 GO FIAT/147 L RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KDJ8717 GO REB/ BANDEIRANTES RB1 RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KDL1980 GO VW/FUSCA 1300 L RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 NLM5269 GO FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL MARTHA ROSA YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OGX0228 GO I/HONDA CR-V LX FABIO ISAMU YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OMI6A24 OMI6 GO IVECO/TECTOR 240E22 RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OMQ4367 GO VW/SAVEIRO 1.6 CS RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OOF4350 GO I/FIAT 500 CULT DUAL FABIO ISAMU CIRCULACAO 09/06/2024 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1 of 2 11/04/2025, 17:23Restrições Retiradas: 10 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição YANO Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2 of 2 11/04/2025, 17:23
02/06/2025, 00:00
Definitivo
30/05/2025, 09:31
Confirmada
30/05/2025, 09:13
Expedida/certificada
30/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0374532-96.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 20 de maio de 2025. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 03745329620148090051.
Outros - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 11/04/2025 - 17:18:34 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA - Órgão Judiciário GOIANIA DIRETORIA DO FORO Nro do Processo 03745329620148090051 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Órgão Judiciário GOIANIA DIRETORIA DO FORO Juiz Retirada CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 10 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição KBJ9849 GO GM/ CHEVROLET C10 RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KBL6629 GO VW/KOMBI RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KBX0270 GO FIAT/147 L RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KDJ8717 GO REB/ BANDEIRANTES RB1 RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 KDL1980 GO VW/FUSCA 1300 L RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 NLM5269 GO FIAT/PALIO WK ADVEN DUAL MARTHA ROSA YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OGX0228 GO I/HONDA CR-V LX FABIO ISAMU YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OMI6A24 OMI6 GO IVECO/TECTOR 240E22 RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OMQ4367 GO VW/SAVEIRO 1.6 CS RICARDO YANO CIRCULACAO 09/06/2024 OOF4350 GO I/FIAT 500 CULT DUAL FABIO ISAMU CIRCULACAO 09/06/2024 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1 of 2 11/04/2025, 17:23Restrições Retiradas: 10 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição YANO Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2 of 2 11/04/2025, 17:23
02/06/2025, 00:00
Definitivo
30/05/2025, 09:31
Confirmada
30/05/2025, 09:13
Expedida/certificada
30/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0374532-96.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 20 de maio de 2025. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 09:36
Documento
11/04/2025, 17:19
Expedição de documento
03/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0374532-96.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:56
Desarquivamento
31/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:05
Definitivo
26/03/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (Acordo Homologado) (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0374532-96.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSRequerido(a)/Executado(a): ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIATrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado(a) por ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em desfavor de ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA, do mesmo modo qualificado(a) nos autos em epígrafe.Após o início da execução, as partes transacionaram colocando fim à lide, conforme se infere do termo de acordo anexado no evento 306.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Considerando que o termo do acordo encontra-se assinado por ambas as partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos, HOMOLOGO a transação extrajudicial para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tornando insubsistentes eventuais constrições de bens nos moldes estabelecidos no termo de acordo.Havendo restrições judiciais sobre bens (móveis ou imóveis), a serventia deverá providenciar o necessário para que seja canceladas em consonância com os termos estabelecidos na minuta de acordo. Em caso de descumprimento da transação homologada, o(a) requerente/exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e pleitear a execução do título judicial.Honorários advocatícios, conforme pactuado entre as partes. Custas, pela parte executada.Independente do trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
21/03/2025, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/03/2025, 18:18
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 0374532-96.2014.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção complementar, considerando a alteração dada pelo ofício nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO aos valores das locomoções de Oficial de Justiça. Conforme o Anexo I - Tabelas de Locomoção de Oficial de Justiça Avaliador Judiciário, constante no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o valor unitário mínimo da custa de locomoção para REGIÃO 01, REGIÃO 02 e REGIÃO 03 alcança respectivamente R$ 83,11, R$ 102,90 e R$ 217,69, o que torna necessária a complementação da quantia paga. Nesse contexto, a parte interessada pode expedir guia de locomoção complementar observando os seguintes passos: 1 - Acessar a página inicial do PROJUDI (https://projudi.tjgo.jus.br/) 2 - Levar o cursor ao ícone de cifrão ($) no canto superior direito da tela 3 - Clicar em Guia de Locomoção Complementar $ 4 - Informar o número do processo 5 - Clicar no ícone de lupa ao lado de LOCOMOÇÕES NÃO VINCULADAS A DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA SEREM COMPLEMENTADAS e preencher os dados referentes ao local de cumprimento do mandado 6 - Clicar no ícone de lupa ao lado de LISTAGEM DE LOCOMOÇÕES ADICIONADAS e preencher os dados referentes ao local de cumprimento do mandado 7 - Selecionar a quantidade de locomoções a serem complementadas usando os botões + ou - 8 - Clicar em Prévia do Cálculo 9 - Clicar em Imprimir, observando as instruções constantes no campo INFORMAÇÕES SOBRE PAGAMENTOS logo acima dos botões Caso seja necessário auxílio com a resolução de problemas atinentes a tecnologia da informação, funcionamento do sistema ou outras questões correlatas, o(a) advogado(a) pode entrar em contato com o órgão ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - SEÇÃO GOIÁS - (SUPORTE AOS ADVOGADOS - PROJUDI) por meio dos números (62) 3238-2000 e (62) 3223-1179. Goiânia - GO, assinado nesta data. MARIANA FALEIRO SERAFIM Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0374532-96.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSRequerido(a)/Executado(a): ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA DECISÃOA parte executada RICARDO YANO compareceu aos autos, por meio de procurador constituído, e apresentou impugnação à penhora no evento 273, sob o argumento de que os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD são impenhoráveis, pois são bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do executado. Acrescentou que os veículos foram apreendidos. Ainda, requereu a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência.A parte credora manifestou no evento 277. Impugnou o pedido de desbloqueio dos veículos. Requereu o lançamento de indisponibilidade, via CNIB. Por fim, requereu o cumprimento da decisão de evento 255 e seja devidamente expedida a carta precatória, visto que as custas já foram recolhidas (seja realizada a expedição de Carta Precatória para MANDADO DE AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO em nome dos executados, nos endereços indicados no evento 210.)Novo pedido de desbloqueio e outros esclarecimentos peticionado pelo executado Ricardo Yano (evento 291).Nova manifestação do exequente refutando as alegações do executado e reiterando o pedido de cumprimento da decisão de evento 255 (evento 294)Vieram-me conclusos.DECIDO.1) Pedido de desbloqueio dos veículosTrata-se de impugnação à penhora, em que o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe o que é considerável impenhorável:“Art. 833. São impenhoráveis: (...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)”.O intuito da legislação é assegurar a subsistência do devedor e de seus familiares, face ao caráter alimentar da verba ou indispensável para tanto, proporcionando condições para o seu sustento próprio e daqueles que dele dependam.No caso, vê-se que a parte devedora sustenta que os bens bloqueados pelo sistema RENAJUD são bens essenciais para desenvolvimento de sua atividade, nota-se, porém, que não demonstrou a impenhorabilidade alegada, o que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.Embora a parte executada tenha alegado que os bens são essenciais ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, deixou de demonstrar o alegado por qualquer instrumento de prova cabível. Diante da ausência de lastro probatório mínimo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. A propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIDADE DO BEM. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VISLUMBRADAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Não tendo a executada comprovado a essencialidade dos veículos para o exercício de sua atividade, sendo insuficientes as declarações produzidas unilateralmente, correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos bens, por ausência de lastro probatório mínimo. 4. Incumbe ao magistrado, como dirigente processual, decidir segundo as circunstâncias ao seu alcance, de modo que a modificação de seus atos, por agravo de instrumento, somente é cabível quando houver ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 5. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mister a rejeição dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5158670-51.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (grifo nosso).Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada no evento 273.INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em relação aos veículos bloqueados (Caminhão Iveco/Tector 240E22, Placa OMI6A24, Renavam 00547264291 e VW Saveiro, Placa OMQ4367, Renavam 00500657750), diante da informação de que foram apreendidos (evento 273), bem como a existência de alienação fiduciária.2) Pedido CNIBDiante do pedido de inclusão no banco nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, percebe-se que o e. TJGO já previu tal possibilidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DEVEDORAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. EXAURIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. 1. O registro de devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação do bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. 2. Regularmente intimadas as empresas executadas para o cumprimento de sentença, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, tampouco indicaram bens à penhora ou ofereceram impugnação, além do que restaram infrutíferas as diligências para localização de penhoráveis, ao modo de que o registro junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito executado, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574445-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s): ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA - CPF/CNPJ 01.540.350/0001-03; FABIO ISAMU YANO - CPF/CNPJ 330.765.101-34; MARTA ROSA YANO - CPF/CNPJ 722.563.381-34 e RICARDO YANO - CPF/CNPJ 320.506.661-87, na CNIB.Comprovado o recolhimento de custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES.3) Decisão de evento 255Por fim, cumpra-se a decisão de evento 255 e EXPEÇA-SE a carta precatória deferida, diante da informação de que as custas já foram recolhidas, conforme evento 226.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0374532-96.2014.8.09.0051Requerente/Exequente: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSRequerido(a)/Executado(a): ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA DECISÃOA parte executada RICARDO YANO compareceu aos autos, por meio de procurador constituído, e apresentou impugnação à penhora no evento 273, sob o argumento de que os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD são impenhoráveis, pois são bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do executado. Acrescentou que os veículos foram apreendidos. Ainda, requereu a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência.A parte credora manifestou no evento 277. Impugnou o pedido de desbloqueio dos veículos. Requereu o lançamento de indisponibilidade, via CNIB. Por fim, requereu o cumprimento da decisão de evento 255 e seja devidamente expedida a carta precatória, visto que as custas já foram recolhidas (seja realizada a expedição de Carta Precatória para MANDADO DE AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO em nome dos executados, nos endereços indicados no evento 210.)Novo pedido de desbloqueio e outros esclarecimentos peticionado pelo executado Ricardo Yano (evento 291).Nova manifestação do exequente refutando as alegações do executado e reiterando o pedido de cumprimento da decisão de evento 255 (evento 294)Vieram-me conclusos.DECIDO.1) Pedido de desbloqueio dos veículosTrata-se de impugnação à penhora, em que o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe o que é considerável impenhorável:“Art. 833. São impenhoráveis: (...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)”.O intuito da legislação é assegurar a subsistência do devedor e de seus familiares, face ao caráter alimentar da verba ou indispensável para tanto, proporcionando condições para o seu sustento próprio e daqueles que dele dependam.No caso, vê-se que a parte devedora sustenta que os bens bloqueados pelo sistema RENAJUD são bens essenciais para desenvolvimento de sua atividade, nota-se, porém, que não demonstrou a impenhorabilidade alegada, o que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.Embora a parte executada tenha alegado que os bens são essenciais ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, deixou de demonstrar o alegado por qualquer instrumento de prova cabível. Diante da ausência de lastro probatório mínimo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. A propósito:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIDADE DO BEM. ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VISLUMBRADAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Não tendo a executada comprovado a essencialidade dos veículos para o exercício de sua atividade, sendo insuficientes as declarações produzidas unilateralmente, correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos bens, por ausência de lastro probatório mínimo. 4. Incumbe ao magistrado, como dirigente processual, decidir segundo as circunstâncias ao seu alcance, de modo que a modificação de seus atos, por agravo de instrumento, somente é cabível quando houver ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 5. Inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mister a rejeição dos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5158670-51.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3a Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (grifo nosso).Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada no evento 273.INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em relação aos veículos bloqueados (Caminhão Iveco/Tector 240E22, Placa OMI6A24, Renavam 00547264291 e VW Saveiro, Placa OMQ4367, Renavam 00500657750), diante da informação de que foram apreendidos (evento 273), bem como a existência de alienação fiduciária.2) Pedido CNIBDiante do pedido de inclusão no banco nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, percebe-se que o e. TJGO já previu tal possibilidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DEVEDORAS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. EXAURIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. 1. O registro de devedores junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulado pelo Provimento no 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por escopo assegurar a efetividade das medidas constritivas determinadas judicialmente, impedindo a negociação do bem objeto de indisponibilidade como forma de garantir a satisfação de crédito legalmente constituído. 2. Regularmente intimadas as empresas executadas para o cumprimento de sentença, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento, tampouco indicaram bens à penhora ou ofereceram impugnação, além do que restaram infrutíferas as diligências para localização de penhoráveis, ao modo de que o registro junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - constitui medida adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito executado, em atenção ao princípio da efetividade da execução. Precedentes. 3. Recurso provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5574445-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)Desse modo, DEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s): ENGIL ENGENHARIA E INDUSTRIA LTDA - CPF/CNPJ 01.540.350/0001-03; FABIO ISAMU YANO - CPF/CNPJ 330.765.101-34; MARTA ROSA YANO - CPF/CNPJ 722.563.381-34 e RICARDO YANO - CPF/CNPJ 320.506.661-87, na CNIB.Comprovado o recolhimento de custas, REMETAM-SE os autos à CENOPES.3) Decisão de evento 255Por fim, cumpra-se a decisão de evento 255 e EXPEÇA-SE a carta precatória deferida, diante da informação de que as custas já foram recolhidas, conforme evento 226.Cumpra-se. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
10/02/2025, 00:00
Confirmada
07/02/2025, 17:27
Outras Decisões
07/02/2025, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 16:32
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:37
Expedição de documento
05/12/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 19:28
Confirmada
07/11/2024, 21:09
Outras Decisões
07/11/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 19:56
Expedição de documento
07/11/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:39
Decurso de Prazo
03/10/2024, 17:13
Ato ordinatório
06/09/2024, 15:58
Confirmada
06/09/2024, 14:37
Documento
03/09/2024, 15:32
Documento
26/08/2024, 11:17
Expedição de documento
15/08/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:08
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:55
Outras Decisões
18/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 21:51
Confirmada
10/06/2024, 16:35
Documento
09/06/2024, 18:06
Expedição de documento
03/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
22/05/2024, 15:10
Confirmada
17/04/2024, 15:18
Outras Decisões
12/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:49
Documento
30/01/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:22
Determinada/Designada
19/01/2024, 13:13
Ato ordinatório
18/01/2024, 12:06
Confirmada
20/12/2023, 10:53
Perito
20/12/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:02
Outras Decisões
19/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:51
Confirmada
05/10/2023, 18:11
Documento
05/10/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 21:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:19
Documento
06/07/2023, 10:14
Confirmada
19/06/2023, 17:33
Documento
09/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:12
deferimento
03/04/2023, 15:14
Expedição de documento
06/03/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:04
Confirmada
01/02/2023, 08:44
Expedição de documento
01/02/2023, 08:44
Documento
27/01/2023, 13:48
Confirmada
25/01/2023, 07:11
Documento
24/01/2023, 17:50
Expedição de documento
30/11/2022, 23:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:00
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:16
Expedição de documento
31/10/2022, 09:12
Outras Decisões
27/10/2022, 18:01
Expedição de documento
27/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:08
Expedição de documento
02/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:24
Documento
24/08/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 13:38
Confirmada
18/07/2022, 16:55
Documento
18/07/2022, 16:55
Confirmada
05/07/2022, 11:55
Documento
05/07/2022, 11:55
Expedição de documento
22/06/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:10
Mero expediente
30/05/2022, 11:32
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
13/05/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:45
Expedição de documento
07/04/2022, 15:09
Mero expediente
02/04/2022, 00:01
Confirmada
30/03/2022, 08:14
Documento
29/03/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:05
Confirmada
13/01/2022, 15:35
Expedida/certificada
07/12/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:22
Expedição de documento
19/11/2021, 14:21
Outras Decisões
18/11/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2021, 13:59
Documento
06/10/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 10:49
Expedição de documento
01/10/2021, 08:42
Documento
30/09/2021, 15:16
Expedição de documento
20/08/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:26
Expedição de documento
04/05/2021, 09:33
Expedição de documento
04/05/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:51
Confirmada
25/03/2021, 10:45
Mero expediente
24/03/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 03:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:42
Expedição de documento
03/09/2020, 14:42
Mero expediente
21/08/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 23:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:29
Mero expediente
08/07/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 15:42
Mero expediente
23/03/2020, 19:46
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 17:47
Expedição de documento
13/02/2020, 10:57
Documento
13/02/2020, 10:45
Documento
10/02/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:19
Mero expediente
13/11/2019, 10:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 17:50
Mero expediente
02/10/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 16:37
Confirmada
17/06/2019, 03:04
Expedida/certificada
05/06/2019, 12:34
Mero expediente
04/06/2019, 11:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 13:33
Mero expediente
12/03/2019, 19:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 21:20
Expedição de documento
04/12/2018, 16:37
Desarquivamento
04/12/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 11:33
Expedição de documento
13/11/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 11:13
Definitivo
27/06/2018, 09:42
Confirmada
11/06/2018, 16:16
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença