Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0389144-14.2013.8.09.0006 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): CELG DISTRIBUICAO S/A-CELG D Requerido(a): LINDINALVA PEREIRA COELHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de LINDINALVA PEREIRA COELHO, ambos qualificados. Informa a parte autora, na petição inicial (mov. 3), que a requerida possui débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, referentes aos meses de fevereiro de 2009, janeiro de 2009 e dezembro de 2008, totalizando R$ 5.727,76 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). Relata que as tentativas de cobrança extrajudicial foram frustradas. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida por via postal e por oficial de justiça, este juízo, em decisão proferida no evento 111, deferiu o pedido da parte autora para que a citação fosse realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil e da Resolução n. 354 do Conselho Nacional de Justiça. No evento 129, foi juntada certidão da Central de Intimação Remota do Interior, informando que a tentativa de citação eletrônica da requerida, realizada em 18 de novembro de 2025, restou frustrada. Conforme certificado, a requerida confirmou textualmente sua identidade, mas não prosseguiu com o diálogo, não sendo possível efetivar o ato citatório com o envio dos documentos pertinentes. Aduz a parte autora, em petição juntada no evento 132, que a citação foi efetivada, visto que a requerida confirmou sua identidade. Argumenta que a ausência de interação posterior não invalida o ato. Ao final, dentre outros pedidos, requer o prosseguimento do feito com o julgamento da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da validade do ato citatório realizado por meio eletrônico no evento 129 e, por conseguinte, ao cabimento do pedido de julgamento da lide formulado pela parte autora no evento 132. A citação é o ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, conforme preceitua o artigo 238 do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito indispensável para a validade do processo, cuja ausência ou nulidade, quando não suprida, acarreta a ineficácia dos atos processuais subsequentes em relação àquele que não foi devidamente cientificado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico. A matéria foi regulamentada pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu artigo 8º, dispõe que o ato citatório deve ser acompanhado dos documentos essenciais para a ciência inequívoca do citando, quais sejam, a petição inicial e a decisão judicial que determinou o ato. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Provimento nº 09/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meios eletrônicos, alinhando-se à normativa nacional e à jurisprudência consolidada, que preza pela segurança e eficácia do ato. Para que a citação por aplicativo de mensagens seja considerada válida, é imperativo que se atinjam três finalidades essenciais: a identificação inequívoca do destinatário, a entrega do conteúdo do mandado e dos documentos que o acompanham, e a certificação do ocorrido. No caso em tela, a certidão do evento 129 é clara ao atestar que a citação não foi efetivada. O servidor responsável pelo ato certificou que, embora a requerida tenha confirmado textualmente sua identidade, não houve prosseguimento no diálogo, o que impediu o envio da contrafé, ou seja, da cópia da petição inicial e da decisão que deferiu a citação. A mera confirmação da identidade, sem o recebimento dos documentos essenciais que permitem ao citando conhecer os termos da acusação e exercer plenamente seu direito de defesa, não é suficiente para validar o ato citatório. A finalidade da citação não é apenas dar notícia da existência de um processo, mas também fornecer os meios para que o réu possa se defender, o que não ocorreu. Portanto, não tendo o ato citatório atingido sua finalidade essencial, qual seja, a de dar ciência completa à parte requerida sobre a demanda ajuizada em seu desfavor, a sua nulidade é medida que se impõe. Por consequência, o pedido de julgamento da lide formulado pela parte autora (mov. 132) é improcedente, uma vez que a relação processual não foi validamente triangularizada. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora no evento 132 e, de ofício, DECLARO A NULIDADE da tentativa de citação realizada no evento 129, por não preencher os requisitos legais. Intime-se a parte autora, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê o devido andamento ao feito, indicando novo endereço para citação da requerida, LINDINALVA PEREIRA COELHO, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4