Execução de Título ExtrajudicialNulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e ExigívelExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara (Cív., Criminal - crime em geral e exec. penais - e da Inf. e da Juv.)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 13:22
Expedida/certificada
25/09/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:56
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] nº.: 0277913-30.2011.8.09.0142Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDADECISÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito ficou suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (evento 47).A parte exequente compareceu nos autos e requereu a suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC (evento 112).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Pois bem.O parágrafo 4º do art. 921 dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.No caso, como os autos já foram suspensos pelo artigo supracitado e o exequente não comprovou a existência de bens penhoráveis ou alteração da condição financeira do executado, o caminho será o arquivamento da demanda, e não nova suspensão, conforme requer o credor.Dispõe, ainda, que, decorrido o prazo da suspensão, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Consigna-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Nesse viés, não sendo o caso de nova suspensão, ante a vedação da legislação processual, impõe-se o arquivamento dos autos.Assim, DETERMINO à Escrivania que promova a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos).Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA"Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Não havendo manifestação no prazo assinalado, aguardem-se os autos em cartório até a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual se dará na forma da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil.Ocorrendo a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] nº.: 0277913-30.2011.8.09.0142Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDADECISÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito ficou suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (evento 47).A parte exequente compareceu nos autos e requereu a suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC (evento 112).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Pois bem.O parágrafo 4º do art. 921 dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.No caso, como os autos já foram suspensos pelo artigo supracitado e o exequente não comprovou a existência de bens penhoráveis ou alteração da condição financeira do executado, o caminho será o arquivamento da demanda, e não nova suspensão, conforme requer o credor.Dispõe, ainda, que, decorrido o prazo da suspensão, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Consigna-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Nesse viés, não sendo o caso de nova suspensão, ante a vedação da legislação processual, impõe-se o arquivamento dos autos.Assim, DETERMINO à Escrivania que promova a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos).Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA"Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Não havendo manifestação no prazo assinalado, aguardem-se os autos em cartório até a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual se dará na forma da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil.Ocorrendo a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:56
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] nº.: 0277913-30.2011.8.09.0142Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDADECISÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito ficou suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (evento 47).A parte exequente compareceu nos autos e requereu a suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC (evento 112).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Pois bem.O parágrafo 4º do art. 921 dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.No caso, como os autos já foram suspensos pelo artigo supracitado e o exequente não comprovou a existência de bens penhoráveis ou alteração da condição financeira do executado, o caminho será o arquivamento da demanda, e não nova suspensão, conforme requer o credor.Dispõe, ainda, que, decorrido o prazo da suspensão, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Consigna-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Nesse viés, não sendo o caso de nova suspensão, ante a vedação da legislação processual, impõe-se o arquivamento dos autos.Assim, DETERMINO à Escrivania que promova a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos).Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA"Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Não havendo manifestação no prazo assinalado, aguardem-se os autos em cartório até a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual se dará na forma da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil.Ocorrendo a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected] nº.: 0277913-30.2011.8.09.0142Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDADECISÃO Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito ficou suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (evento 47).A parte exequente compareceu nos autos e requereu a suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC (evento 112).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Pois bem.O parágrafo 4º do art. 921 dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.No caso, como os autos já foram suspensos pelo artigo supracitado e o exequente não comprovou a existência de bens penhoráveis ou alteração da condição financeira do executado, o caminho será o arquivamento da demanda, e não nova suspensão, conforme requer o credor.Dispõe, ainda, que, decorrido o prazo da suspensão, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção das prescrições previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Consigna-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Nesse viés, não sendo o caso de nova suspensão, ante a vedação da legislação processual, impõe-se o arquivamento dos autos.Assim, DETERMINO à Escrivania que promova a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos).Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA"Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Não havendo manifestação no prazo assinalado, aguardem-se os autos em cartório até a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual se dará na forma da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil.Ocorrendo a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º, do CPC.Oportunamente, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 17:52
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:45
Confirmada
01/08/2025, 13:51
Arquivamento
01/08/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0277913-30.2011.8.09.0142Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDADECISÃO Nos termos expostos na petição de ev. 103, em que pese requerida a mera dilação de prazo, DEFIRO a suspensão processual tão somente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao Princípio da Razoável Duração do Processo.Com o término do prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0277913-30.2011.8.09.0142Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDADECISÃO Nos termos expostos na petição de ev. 103, em que pese requerida a mera dilação de prazo, DEFIRO a suspensão processual tão somente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao Princípio da Razoável Duração do Processo.Com o término do prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 0277913-30.2011.8.09.0142Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDADECISÃO Nos termos expostos na petição de ev. 103, em que pese requerida a mera dilação de prazo, DEFIRO a suspensão processual tão somente pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, em atenção ao Princípio da Razoável Duração do Processo.Com o término do prazo, independente de nova intimação, deverá a parte exequente manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.Se inerte, INTIME-SE pessoalmente para andamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 03:31
Confirmada
18/06/2025, 21:16
Confirmada
18/06/2025, 21:14
Expedida/certificada
18/06/2025, 18:08
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:42
deferimento
18/06/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento Diverso - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/05/2025 08:28 0277913-30.2011.8.09.0142 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível 34274233000102 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A VIBRA ENERGIA S A Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250035486643 Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás SANTA HELENA DE GOIÁS - 1ª Vara (Cív., Criminal - crime em geral e exec. penais - e da Inf. e da Juv.) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/05/2025 Ordem sigilosa? null 05363487000190: B.P.S. - BRASIL PECAS E SERVICOS LTDA R$ 67.122,26 (sessenta e sete mil e cento e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? null 1 1 / 29/05/2025 20:26 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 25/04/2025 12:09 0277913-30.2011.8.09.0142 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por RENATO FRANCO ABRãO FILHO ) Ação Cível 34274233000102 PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A VIBRA ENERGIA S A Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250033468361 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás SANTA HELENA DE GOIÁS - 1ª Vara (Cív., Criminal - crime em geral e exec. penais - e da Inf. e da Juv.) RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 25/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 16092056 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 67,122.26 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 25 ABR 2025 12:09 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033468361 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 1 29 ABR 2025 07:05 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033710129 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 2 06 MAI 2025 06:35 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250033968528 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 3 08 MAI 2025 10:16 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034225495 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 4 12 MAI 2025 13:40 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034478635 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 5 14 MAI 2025 06:55 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034708841 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 6 16 MAI 2025 07:02 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250034958728 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 7 1 2 / 29/05/2025 20:26Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 20 MAI 2025 08:31 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250035214969 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 8 22 MAI 2025 08:28 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / RENATO FRANCO ABRãO FILHO 20250035486643 R$ 67.122,26 0277913-30.2011.8.09.0142 9 2 2 / 29/05/2025 20:26
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 09:13
Expedida/certificada
30/05/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 20:27
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0277913-30.2011.8.09.0142 Valor da causa: 64.707,50 Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A exequente manifestou pelo deferimento de pesquisa no SISBAJUD, na modalidade denominada como "teimosinha" (evento 92). Pois bem.Em consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização de tal ferramenta, com base na efetividade da prestação jurisdicional, bem como em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade.A este respeito, trago à baila:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221206-46.2022.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). (Destacou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO DENOMINADA TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. A consulta no SISBAJUD, na modalidade teimosinha permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido de busca on line pelo credor. 2. Assim, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição da Justiça na busca da satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5064861-15.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) (Grifou-se).Pelo exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO o pedido de nova tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha), haja vista que restaram frustradas as tentativas de localização de outros bens passíveis de penhora, bem como em atenção ao lapso temporal da data de realização da última pesquisa.Em consequência, determino que:Nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as seguintes providências:a) recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas;b) proceda a juntada da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.Feito isso, determino:1. O bloqueio pelo sistema "SISBAJUD", por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.1.4. Convertido em penhora, intime-se o devedor na forma legal para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Inerte, nos termos do art. 317 c/c §1º do art. 485 do CPC, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento regular e idôneo ao feito, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/04/2025, 00:00
Outras Decisões
02/04/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0277913-30.2011.8.09.0142 Valor da causa: 64.707,50 Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A)Requerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A parte exequente pugnou pela busca de bens por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SNIPER).Desta feita, DEFIRO o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se depreende do Ofício Circular 286/2022.Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas atinentes aos atos de constrição requeridos no evento nº 188.Deve atentar-se para os valores fixados no Provimento nº 45 da CGJGO -item 16, inciso VIII. Ressalte-se que, nos termos do normativo de regência, deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, 1 (uma) guia recolhida corresponderá a pesquisa de 01 (um) único CPF/CNPJ em 01 (um) único sistema conveniado.Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se a imediata restrição de acesso ao documento.Oportunamente, façam-se os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-seSanta Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/03/2025, 00:00
Outras Decisões
28/02/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº.: 0277913-30.2011.8.09.0142 Valor da causa: 64.707,50 Requerente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/ARequerido: BPS BRASIL PECAS E SERVICOS LTDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as diligências nas residências dos executados, a fim de encontrar bens penhoráveis, foram infrutíferas. Assim, o exequente requereu a consulta no sistema Infojud.Defiro o pedido e evento 74.Proceda-se à consulta requerida, via sistema Infojud, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.Juntada a resposta da consulta realizada, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.Sendo a consulta realizada no sistema Infojud positiva, proceda-se à Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoMFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.