Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORES: BERNARDO GUEDES ARIZA E OUTROS
RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADOS: BERNARDO GUEDES ARIZA E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DO STF. RETRATAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INC. X, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMAS RG Nº 19 E Nº 624. PARCELAMENTO DAS LEIS 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 565.089- RG/SP (Tema RG nº 19), consignou expressamente que a revisão geral anual? estabelecida no referido art. 37, inc. X, da CF, não compreende, necessariamente, a concessão de aumento anual aos servidores e a obrigatoriedade de recompor a defasagem remuneratória gerada pela inflação. 2. Já no julgamento do Recurso Extraordinário nº 843.112-RG/SP (Tema RG nº 624), o Supremo Tribunal, além de asseverar que a revisão geral não precisa ser anual e nem obrigatoriamente recompor as perdas inflacionárias, previu a possibilidade de parcelamento e, mais uma vez, afastou a possibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo nesses casos, vindo a estabelecer a forma como a revisão geral anual deve ocorrer. 3. É preciso reconhecer que o acórdão prolatado anteriormente apresenta interpretação do art. 37, inc. X, da Constituição da República que destoa das orientações desta Corte, constantes dos acórdãos formalizados nos julgamentos dos Temas RG nº 19 e nº 624. 4. Assim, devem ser providos o Duplo Grau de Jurisdição e a Apelação Cível, para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a ordem de condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais, advindas do parcelamento das datas bases, por ser regular o cronograma de reajustes estabelecidos em leis. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 10DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR),5ª Câmara Cível, Publicado em 22/08/2024 18:04:05 Nesse sentido, fica caracterizada a inexigibilidade do título executivo em tela, uma vez que o caso se amolda exatamente na situação enfrentada pelo STF e pelo TJGO, devendo ser observada a legislação e a jurisprudência sobre o caso. Veja-se que o enfrentamento da inexigibilidade do título é questão prejudicial à continuidade do processo, sem o que não poderá ter seu regular andamento, sob pena de nulidade.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA PM E BOMBEIROS DE GOIÁS
EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 26/10/17 PLANILHA DE CÁLCULOS CITAÇÃO: (CONTESTAÇÃO, EVENTO 12) 01/12/17 08/12/21 30/04/25 SOLDADO 1ª CLASSE APURAÇÃO DE VALORES VALORES ATUALIZADOS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2025 ITEM MÊS REF. EXIGIBILI-DADE DELEGADO DELEGADO 1 26/out/12 10/11/2012 546,10 - 546,10 3,06% 0,00% 0,00% 562,82 16,72 1,70782086 28,56 13,68% 3,91 38,15% 12,38 44,85 2 nov/12 10/12/2012 3.276,58 - 3.276,58 3,06% 0,00% 0,00% 3.376,90 100,32 1,69864816 170,42 13,68% 23,31 38,15% 73,91 267,64 3 dez/12 10/1/2013 3.276,58 3.276,58 6.553,16 3,06% 0,00% 0,00% 6.753,81 200,65 1,68700781 338,50 13,68% 46,31 38,15% 146,80 531,61 4 jan/13 10/2/2013 3.276,58 - 3.276,58 3,06% 0,00% 0,00% 3.376,90 100,32 1,67229164 167,77 13,68% 22,95 38,15% 72,76 263,49 5 fev/13 10/3/2013 3.276,58 - 3.276,58 3,06% 0,00% 0,00% 3.376,90 100,32 1,66099686 166,64 13,68% 22,80 38,15% 72,27 261,71 6 mar/13 10/4/2013 3.276,58 - 3.276,58 3,06% 0,00% 0,00% 3.376,90 100,32 1,65289766 165,83 13,68% 22,69 38,15% 71,92 260,43 7 abr/13 10/5/2013 3.276,58 - 3.276,58 3,06% 0,00% 0,00% 3.376,90 100,32 1,64451066 164,98 13,68% 22,57 38,15% 71,55 259,11 8 mai/13 10/6/2013 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,63698055 342,74 13,68% 46,89 38,15% 148,64 538,27 9 jun/13 10/7/2013 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,63078357 341,44 13,68% 46,71 38,15% 148,08 536,23 10 jul/13 10/8/2013 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,62964282 341,20 13,68% 46,68 38,15% 147,98 535,85 11 ago/13 10/9/2013 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,62703956 340,65 13,68% 46,60 38,15% 147,74 535,00 12 set/13 10/10/2013 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,62265838 339,74 13,68% 46,48 38,15% 147,34 533,56 13 out/13 10/11/2013 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,61490683 338,11 13,68% 46,26 38,15% 146,64 531,01 14 nov/13 10/12/2013 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,60575403 336,20 13,68% 45,99 38,15% 145,81 528,00 15 dez/13 10/1/2014 3.376,95 3.376,95 6.753,89 1,52% 4,61% 0,00% 7.172,63 418,74 1,59380053 667,39 13,68% 91,30 38,15% 289,44 1.048,14 16 jan/14 10/2/2014 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,58319314 331,47 13,68% 45,35 38,15% 143,76 520,58 17 fev/14 10/3/2014 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,57218783 329,17 13,68% 45,03 38,15% 142,76 516,96 18 mar/14 10/4/2014 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,56079403 326,78 13,68% 44,71 38,15% 141,72 513,21 19 abr/14 10/5/2014 3.376,95 - 3.376,95 1,52% 4,61% 0,00% 3.586,32 209,37 1,54871406 324,26 13,68% 44,36 38,15% 140,63 509,24 20 mai/14 10/6/2014 3.602,52 - 3.602,52 - 2,28% 2,74% 3.785,62 183,10 1,53978332 281,93 13,68% 38,57 38,15% 122,27 442,77 21 jun/14 10/7/2014 3.602,52 - 3.602,52 - 2,28% 2,74% 3.785,62 183,10 1,53258019 280,61 13,68% 38,39 38,15% 121,70 440,70 22 jul/14 10/8/2014 3.602,52 - 3.602,52 - 2,28% 2,74% 3.785,62 183,10 1,52997923 280,14 13,68% 38,32 38,15% 121,49 439,95 23 ago/14 10/9/2014 3.602,52 - 3.602,52 - 2,28% 2,74% 3.785,62 183,10 1,52784025 279,74 13,68% 38,27 38,15% 121,32 439,34 24 set/14 10/10/2014 3.701,23 - 3.701,23 - 2,28% 0,00% 3.785,62 84,39 1,52190482 128,43 13,68% 17,57 38,15% 55,70 201,70 25 out/14 10/11/2014 3.701,23 - 3.701,23 - 2,28% 0,00% 3.785,62 84,39 1,51463457 127,82 13,68% 17,49 38,15% 55,43 200,74 26 nov/14 10/12/2014 3.701,23 - 3.701,23 2,28% 0,00% 3.785,62 84,39 1,50890075 127,33 13,68% 17,42 38,15% 55,22 199,98 27 dez/14 10/1/2015 4.385,96 4.385,96 8.771,92 - 2,28% 0,00% 8.971,92 200,00 1,49707387 299,41 13,68% 40,96 38,15% 129,85 470,23 28 jan/15 10/2/2015 4.385,96 - 4.385,96 - 2,28% 0,00% 4.485,96 100,00 1,48386745 148,39 13,68% 20,30 38,15% 64,35 233,04 29 fev/15 10/3/2015 4.385,96 - 4.385,96 - 2,28% 0,00% 4.485,96 100,00 1,46439105 146,44 13,68% 20,03 38,15% 63,51 229,98 30 mar/15 10/4/2015 4.485,96 - 4.485,96 - 0,00% 4.485,96 - 1,44645501 - 13,68% - 38,15% - - TOTAL 4.826,36 7.662,08 1.048,23 3.322,98 12.033,29 DATA DE ADMISSÃO: 01/04/1991. O excesso verificado é de R$ 6.222,31 Goiânia, 29 de maio de 2025. DATA DE ATUALIZAÇÃO (INDEXADOR IPCA-E) DATA DO CÁLCULO (TAXA SELIC): APURADO: DIFERENÇA PARCELAMENTO DATA BASE- 2011- 2013- 2014 DIF. DATA BASE 2011 (%) DIF. DATA BASE 2013 (%) DIF. DATA BASE 2014 (%) TOTAL DIFERENÇA (R$) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) VALOR CORRIGIDO (R$) JUROS DE MORA (%) VALOR DOS JUROS DE MORA (R$) TAXA SELIC (%) VALOR TAXA SELIC (R$) TOTAL DIFERENÇA DEVIDA (R$) SUBSÍDIO (R$) 13º SALÁRIO (R$) 1/3 FÉRIAS (R$) TOTAL PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria- Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios ANÁLISE TÉCNICA DOS CÁLCULOS 1.
Petição - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO + EXCESSO DE CÁLCULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de seu Procurador do Estado que esta subscreve (ex vi do art. 132 da Constituição Federal e do art. 75, II, do Código de Processo Civil), nos autos do processo em epígrafe, vem, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentar: IMPUGNAÇÃO / EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos do processo em epígrafe, conforme motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. RESUMO DOS FATOS
Trata-se de cumprimento individual fundado no título executivo formado em decorrência da ação coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS, na qual se buscou pagamento aos associados da Requerente das diferenças retroativas geradas em decorrência do parcelamento das datas- bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. A sentença foi proferida no ev. 45 dos autos originários, em 02/06/2020: A Lei estadual nº 17.597, de 26/04/2012, considerando o INPC no ano de 2010, estabeleceu a revisão geral anual relativa ao exercício de 2011 no percentual de 6,47% (seis inteiros e quarenta e centésimos por centos), divididos em 04 parcelas, da seguinte forma: 1,68% retroativo a 1º de maio de 2011; 1,60% a partir de 1º de maio de 2012; 1,52% a partir de 1º de maio de 2013; 1,52% a partir de 1º de maio Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 1de 2014. A Lei nº 18.172/2013, por sua vez, estabeleceu a reposição no percentual de 6,2% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), divididos em três parcelas: 1,52% a partir de 1º de maio de 2013; 2,28% a partir de 1º de maio de 2014 e 2,28% a partir de 1º de março de 2015. Por seu turno, a Lei nº 18.417/2014 fixou o índice em 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento), divididos em duas parcelas, a saber: 2,74% a partir de 1º de maio de 2014 e 2,74% a partir de 1º de setembro de 2014. Dessarte, chega-se a conclusão que o parcelamento dos reajustes não atendeu à finalidade constitucional, por não ter restado garantido a recomposição da perda salarial na forma prevista pela Constituição Federal, uma vez que não foi implementada a correção do valor nominal da moeda no momento do efetivo pagamento, impedindo que fosse alcançado, desta forma, o resultado desejado. Resta evidente, assim, o prejuízo sofrido pelos associados da Autora, por ter sido o direito à revisão anual (data-base) relativo aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, parcelado de forma indevida, situação que teve a aptidão de impedir que a revisão alcançasse o objetivo de produzir a sua integral recomposição salarial, impondo-se, neste sentido, o julgamento de procedência do pedido verberado na inicial, para o fim de condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças decorrentes do fracionamento realizado. [...] Na confluência do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o Estado de Goiás ao pagamento em favor dos servidores associados da Autora das diferenças (correção monetária) decorrentes dos parcelamentos realizados pela legislação estadual acima mencionada, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação (período não atingido pela prescrição), cujos valores serão apurados na fase de liquidação de sentença, quando deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da propositura da ação em exame, e sofrer a incidência de juros moratórios, a partir da citação, nos moldes aplicados à caderneta de poupança. Recurso não provido no ev. 73 e 83. Interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão, este não foi provido, conforme decisão do ev. 105 e 135. A decisão na ação coletiva transitou em julgado em 03/05/2022 (ev. 140). Apresenta-se esta impugnação para alegar: a) inexigibilidade total do título executivo com base no art. 535, §5º, do CPC c/c ADI 5.560/MT, haja vista a existência de precedente anterior que reconheceu a constitucionalidade do parcelamento da Revisão Geral Anual (RGA) dos servidores públicos; Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 2b) subsidiariamente, excesso de cálculos a ser reconhecido. 2. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – CPC, art. 535, §5º, do CPC c/c ADI 5.560/MT O título executivo formado nos presentes autos é inexigível com base no art. 535, §5º, do CPC c/c ADI 5.560/MT, devendo ser reconhecido como tal de imediato. De início, importante ressaltar que a interpretação do STF consolidada na ADI 5.560/MT garante à Fazenda Pública a prerrogativa de alegar a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da presente ação coletiva, com fulcro no art. 535, §5º, do CPC, segundo o qual é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Eis o teor do dispositivo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 3antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 360, considerou como constitucional a previsão contida no mencionado dispositivo, senão vejamos: Tema 360 - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil. Tese: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Especificamente em relação à questão do parcelamento da Revisão Geral Anual, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o assunto por meio da ADI 5560, julgada pelo Tribunal Pleno em 18/10/2019 (publicação em 04/11/2019). Veja-se que a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da decisão do presente processo, que ocorreu em 03/05/2022, sendo possível, portanto, a alegação de inexigibilidade por meio de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Para entender melhor o assunto, vale investigar especificamente o caso que deu ensejo à ação de controle, utilizando como referência comparativa em face das ações coletivas mencionadas. Na ADI 5560, tratava-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 4medida cautelar proposta pelo PDT – PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA contra o art. 3º, I, II, III, IV e §2º, da Lei nº 10.410/2016 do Estado de Mato Grosso, que prevê o parcelamento, em datas bases diversas e sem retroatividade, dos valores relativos à revisão geral anual dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. A Lei mato-grossense impugnada dispunha da seguinte maneira: LEI Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2016 - D.O. 30.06.16. Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016 e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa o índice da revisão geral anual – RGA do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016, bem como a sua forma de pagamento. Art. 2º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, fica fixado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento). Art. 3º Considerando as condições descritas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, a implantação na folha de pagamento de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) da RGA se dará, gradativamente, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) em setembro de 2016, sobre o subsídio de maio de 2016; II - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016; III - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017; IV - a diferença para atingir os 11,28% (onze vírgula e vinte e oito por cento), calculada sobre o subsídio de abril de 2017, será paga em duas parcelas, em junho e setembro de 2017, condicionado à apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, respectivamente, no 1° e no 2º quadrimestre de 2017. § 1º Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 5de RGA até a quitação do percentual referido no caput. § 2º Os efeitos financeiros dispostos nos incisos não retroagirão. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos: I - Procuradores do Estado; e II - Cargos Comissionados. Art. 5º Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Após afastar as preliminares arguidas, o relator considerou em seu voto que que o Poder Executivo e o Poder legislativo “devem zelar pela harmonia econômico-financeira, a fim de evitar um descompasso que comprometa a distribuição de recursos de forma planejada. A execução do orçamento baseia-se na premissa de que os recursos são finitos e necessitam ser previstos antecipadamente”. Como bem esclareceu, “a questão constitucional envolve, de um lado, garantir a revisão geral anual e, do outro, manter o equilíbrio financeiro do Estado”. Nesse sentido, entendeu expressamente que “a exigência constitucional é de que a Revisão Geral Anual seja adotada na mesma data, sem que haja vedação ao pagamento parcelado”. Complementando, afirmou que “A Carta Magna não se imiscuiu no modo de pagamento – integral ou parcelado – e, assim, permitiu a adoção de previsões normativas como a ora em debate, que cumpre a Constituição em termos sistemáticos, ao lograr conceder a RGA e promover o reequilíbrio orçamentário do Estado”. O Ministro entendeu também que a alegação de violação à Constituição pelos preceitos que determinam à irretroatividade dos efeitos financeiros não merece acolhida. Afirmou, nesse sentido, que: Como visto, a Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 6cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. O texto constitucional não prevê de modo explícito, porém, o montante e a forma de pagamento a partir da data- base. Converge com esse quadro a justificativa que decorre da própria legislação impugnada, tal como desenhada, no sentido de que a conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. O caso está longe de configurar redução de vencimentos. Em verdade, há implementação, de forma equilibrada e sustentável, da atualização da remuneração, a fim de acompanhar a evolução do poder aquisitivo. (g.n.) Com base nesses argumentos, a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente, mantendo-se a lei impugnada que previu o parcelamento da revisão geral anual nos moldes mencionados. Na ação em tela, a discussão envolve especificamente o reajuste geral anual concedido pelas Leis Estaduais n.º 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. Analisando as diversas decisões proferidas nas coletivas, percebe-se que, embora haja pequenas modificações nas fundamentações utilizadas pelos magistrados, a temática envolve a mesma questão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Estadual n.º 17.597/2012 concedeu a Revisão Geral Anual (RGA) em 6,47%, divididos em quatro parcelas (art. 2º), relativamente ao exercício de 2011, e 6,08%, em parcela única, relativamente ao exercício de 2012. O problema da discussão, no âmbito das ações coletivas, envolve especialmente o parcelamento promovido no art. 2º, I, da referida lei, relativamente ao exercício de 2011. Vejamos o seu teor: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito a paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, referente aos exercícios de 2011 e 2012, nos termos desta Lei. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos e dos salários básicos e dos subsídios dos servidores estaduais, inclusive empregados Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 7públicos, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam assim estabelecidos: I – a revisão geral anual relativa ao exercício de 2011, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC– do ano de 2010, será de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), divididos em 4 (quatro) parcelas de: a) 1,68% (um inteiro e sessenta e oito centésimos por cento), retroativos a 1º de maio de 2011, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2011; b) 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2012, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2012; c) 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2013, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2013; d) 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2014; II – a revisão geral anual relativa ao exercício de 2012, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC– do ano de 2011, será de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2012, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2012, após a aplicação do índice de que trata a alínea “b” do inciso I. De forma semelhante, a Lei Estadual n.º 18.172, de 25 de setembro de 2013, concedeu a Revisão Geral Anual (RGA) relativa ao exercício de 2013 em 6,2% divididos em três parcelas (art. 2º). Vejamos o seu teor: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito a paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, referente ao exercício de 2013, nos termos desta Lei. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive empregados públicos, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –INPC– do ano de 2012, em 6,2% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), divididos em 3 (três) parcelas de: I – 1,52%, retroativos a 1º de maio de 2013, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2013, após a aplicação do índice de que Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 8trata a alínea “c” do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012; II – 2,28%, a partir de 1º de maio de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de abril de 2014, após a aplicação do índice de que trata a alínea “d” do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012; III – 2,28%, a partir de 1º de março de 2015, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes no mês de fevereiro de 2015. A Lei Estadual n.º 18.417, de 3 de abril de 2014, por sua vez, concedeu a Revisão Geral Anual (RGA) referente ao exercício de 2014 em 5,56%, divididos em 2 parcelas (art. 2º). Vejamos o seu teor: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e seus pensionistas previdenciários com direito a paridade, inclusive empregados públicos, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, referente ao exercício de 2014, nos termos desta Lei. Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os valores dos vencimentos, dos salários básicos e dos subsídios dos servidores públicos estaduais, inclusive empregados públicos, bem como dos proventos de aposentadoria e das pensões, ficam majorados, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC- do ano de 2013, em 5,56% (cinco vírgula cinquenta e seis por cento), divididos em 2 (duas) parcelas de: I - 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões, vigentes após a aplicação dos índices de que tratam a alínea "d" do inciso I do art. 2º da Lei nº 17.597, de 26 de abril de 2012, e o inciso II do art. 2º da Lei nº 18.172, de 25 de setembro de 2013; II - 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento), a partir de 1º de setembro de 2014, sobre os valores de tabelas, proventos e pensões vigentes. Mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou a questão da aplicação do mencionado precedente. Em sede de reconsideração no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.244.578-Goiás, tendo como origem o processo n.º 51858950820168090051, o Min. André Mendonça do STF proferiu decisão monocrática entendendo por “reconhecer que o acórdão recorrido apresenta interpretação do art. 37, inc. X, da Constituição da República que destoa das orientações desta Corte, constantes dos acórdãos formalizados nos julgamentos dos Temas RG nº 19 e nº 624”. Dessa forma, terminou: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 9Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal “quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil”, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem. Como decorrência dessa determinação, o processo retornou à 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, reanalisando a questão, revisou seu entendimento e julgou improcedente o pedido inicial para afastar a condenação do Estado de Goiás na condenação decorrente das diferenças salariais pretendidas: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5185895.08.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a imediata declaração de inexigibilidade do título executivo com base no art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC e na jurisprudência acima mencionada. Caso não acolhida a peça processual, requer desde já a reabertura do prazo para apresentar impugnação, haja vista se tratar de questão prejudicial ao andamento do feito. 3. SUBSIDIARIAMENTE: DO EXCESSO DE CÁLCULOS Caso não acolhida a preliminar de inexigibilidade do título executivo, o Estado de Goiás, por cautela e de forma subsidiária, requer o reconhecimento do excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Para demonstrar tal excesso, junta-se aos autos o cálculo técnico elaborado pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás – GCP/PGE-GO, o qual deve ser considerado parte integrante e indissociável da presente impugnação, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. O documento técnico apresentado evidencia, com base nos documentos constantes dos autos e nos critérios definidos no título executivo, que os valores apontados na memória de cálculo da parte autora extrapolam os limites da condenação judicial, em manifesta afronta ao princípio da fidelidade ao título. Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 11O valor do excesso consta do Parecer da GCP, assim como a planilha de cálculos, que devem ser considerados como parte integrante da peça. Em caso de dúvida, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para avaliação e manifestação. 4. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO Por fim, deve-se destacar que toda a matéria levantada na presente peça deve ser considerada como matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, tudo em consonância com o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos semelhantes. Sobre a aplicação do princípio da fidelidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Em atenção ao princípio da fidelidade, o cumprimento de sentença deve ocorrer em estrita observância aos limites impostos no título executivo judicial transitado em julgado. 2. No caso em apreço, não se mostra comportável a inclusão da obrigação fixada em mandado de segurança coletivo, cujos efeitos patrimoniais foram remetidos para cumprimento de sentença autônomo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5113896- 75.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022). E ainda: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 12EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado valer-se de contabilista o juízo para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente, consoante previsão do § 2º do art. 524. 2. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado. 3. O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução, a fim de verificar se os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Agravo de Instrumento 5240701-77.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DO CÁLCULO. PREMISSA EQUIVOCADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS DUPLICATAS. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MA-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. 1. A alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada até mesmo de ofício. 2. Sendo a obrigação assumida positiva e líquida, com data de pagamento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento das respectivas duplicatas. 3. (...) Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Agravo de Instrumento 5329006-96.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2022, DJe de 09/08/2022). A propósito, insta salientar que a jurisprudência do STJ é no sentido da ausência de preclusão, vejamos: Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 13AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO NOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83 deste Superior Tribunal. (grifo nosso) (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1720927/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. REAJUSTE DE 3,17%. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 14extirpar-se o excesso. "Pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução". Precedentes. 3. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Ausente fundamentação, ou quando deficiente, não se conhece do recurso (esse é o teor da jurisprudência cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 284/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.). Insta destacar que não apenas a matéria ora alegada merece ser conhecida inclusive de ofício, como a matéria abordada pela Fazenda Pública não está sujeita à preclusão temporal nas instâncias ordinárias, que a presente irresignação também pode ter sido recebida como exceção de pré-executividade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, é cabível quando esse excesso for evidente. In casu, resta evidente que o agravante inseriu nos cálculos inúmeras parcelas indevidas. 3. Nas condenações contra a fazenda pública, de ordem não tributária, o Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral, que a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Os juros de mora serão de 0,5% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, data da publicação da lei federal n. 11.960/09, que altera o artigo 1º-F da lei federal n. 9.494/1997, devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. Decisão modificada de ofício. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 520135149.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2019, DJe de 19/07/2019). Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 15Destarte, a matéria ora alegada configura matéria de ordem pública e deve ser conhecida, sob pena de violação à carta constitucional, ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI da CF/88, bem ainda à norma processual constante do artigo 502 do CPC. 5. REQUERIMENTOS FINAIS Diante de todo o exposto, requer o Estado de Goiás a Vossa Excelência: a) O acolhimento da presente impugnação/exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, em razão da declaração de constitucionalidade do parcelamento da Revisão Geral Anual pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 5.560/MT; b) Caso não acolhida a preliminar de inexigibilidade, seja reconhecido o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, adotando-se, para fins de prosseguimento do feito, os valores constantes na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, a qual integra a presente impugnação como peça técnica instrutória; c) Se necessário, que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para conferência e manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, diante da divergência apontada pela Fazenda Pública; d) Seja reconhecido que a presente manifestação versa sobre matéria de ordem Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 16pública, não sujeita à preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição; e) por fim, requer-se a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e, se for o caso, de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação vigente. Nestes termos, pede deferimento. Local e data da assinatura. Procurador do Estado de Goiás Assinatura eletrônica Rua 02 esquina c/ Avenida República do Líbano, Qd D-2, Setor Oeste, Goiânia Goiás, CEP 74.115-12 https://www.procuradoria.go.gov.br/ 17 Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria-Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios efs. PGE-GCP 1/1 AUTOS Nº.: UPJ VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COMARCA DE GOIÂNIA NATUREZA: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLO Nº: 5400898-82.2017.8.09.0051 Trata-se da Ação coletiva n.º 5400898-82.2017.8.09.0051, da Associação De Cabos E Soldados Da Polícia Militar E Bombeiros Militar De Goiás – ACSPMBM, onde, em síntese, restou procedente o direito dos servidores a receberem recomposição salarial retroativa, no período correspondente ao quinquídio anterior à propositura da presente ação, em decorrência do parcelamento das datas-bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. 2. Análise dos cálculos: 2.1. Da prescrição quinquenal: considerando que a ação foi ajuizada no dia 26 de outubro de 2017, o correto é apurar a diferença a partir de 26 de outubro de 2012, uma vez que a sentença determinou que os valores anteriores a 26 de outubro de 2012 estão prescritos. 2.2. Da data da exigibilidade: para incidência da correção deve ser observado o artigo 96 da Constituição Estadual que determina que a folha de pessoal do Estado seja quitada até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês vencido. Portanto, o termo inicial de correção monetária deve ser a data em que o valor se tornou exigível, ou seja, o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao trabalhado. 2.3. Do período apurado: foi implementado reajuste salarial em março de 2015, conforme a Lei 18.172/2013. Portanto, não há que se falar em diferenças posteriores a fevereiro de 2015. 2.4. Da correção monetária: o índice a ser utilizado em débito em que a Fazenda Pública figure como devedora, nos termos do Tema 905 do STJ, deve ser o IPCA-E até 8 de dezembro de 2021. 2.5 Dos juros de mora: os juros de mora terão incidência única, até o efetivo pagamento, a contar da data da citação, ou seja, 01 de dezembro de 2017, com base na caderneta de poupança, ou seja, 0,50% ao mês, enquanto a meta da SELIC for superior à 8,5% ao ano, ou Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110- 130, Fone nº 3252-8617 1/2Estado de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Subprocuradoria- Geral do Contencioso Gerência de Cálculos e Precatórios 70% desta taxa, nos demais períodos, nos termos do inciso II, artigo 12 da Lei n. 8.177 de 1991, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.497/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. 2.6 Da taxa Selic: A partir de 09.12.2021, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. É vedada a prática de juros sobre juros (anatocismo), conforme estabelecido pela Súmula 121 do STF. 3. O excesso verificado é o apurado na planilha em anexo. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, Quadra D-02, Lotes 20/26/28, nº 293, edifício Republic Tower, Setor Oeste, CEP 74.110- 130, Fone nº 3252-8617 2/2