Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5043421-96.2025.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialServentia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ªAutor(a): Bom Sucesso Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 27.401.691/0001-91)Ré(u): W&m Comercio De Cosmeticos Ltda (CPF/CNPJ: 34.749.334/0001-84) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - A executada sustenta que os valores penhorados são irrisórios frente ao valor do débito, motivo pelo qual devem ser desbloqueados. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, além de o conceito de irrisório ser aberto, é entendimento da jurisprudência, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça, de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN. BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORAON LINE PELO SISTEMA BACENJUD. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. DESBLOQUEIO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. SISTEMA RENAJUD. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DESNECESSIDADE. 1. Não cabe ao Julgador desbloquear valores por considerá-losirrisórios em execução fiscal, pois o dinheiro público é indisponível e a execução se processa no interesse do credor, como afirma o art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 797, caput, do novo Diploma Processual. Ainda que o quantum bloqueado em conta do executado seja pequeno em relação ao total da dívida em cobrança, descabe reconhecer o caráter irrisório da quantia a fim de determinar seu desbloqueio, mormente por se tratar de penhora sobre dinheiro em favor da Fazenda Pública. Nesse contexto, ademais, a legislação não prevê valor mínimo para que se efetive o bloqueio. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em que pese a diligência no sentido da satisfação do crédito seja incumbência do exequente, afigura-se desarrazoado exigir que busque por bens do devedor de forma autônoma, mais das vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal. Trata-se de prestígio à economia e à celeridade processuais, mormente porque o Regulamento do RENAJUD não exige diligências prévias. Interpretação do art. 6º, § 1º, do referido Regulamento. Reforma da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento. Nº 70080463276, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 07/03/2019). Ademais, não se pode ignorar que a quantia bloqueada, conquanto pequena, é suficiente para quitar uma parte do débito. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio. II - É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que bens que se encontram alienados fiduciariamente não podem ser penhorados, uma vez que não integram o patrimônio do devedor. No entanto, é possível que seja realizada penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. A jurisprudência traz o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC/2015, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5580904-72.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020)" Portanto, DEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, para que seja realizada a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante no veículo CHEV/ONIX 10MT LT1, placa QXJ8C03, encontrado via Renajud em evento 43, devendo a serventia expedir o necessário. Em seguida, oficie-se DETRAN GO para que informe o credor fiduciário, em 20 (vinte) dias. Após, oficie-se ao credor fiduciário, notificando-lhe da penhora realizada sobre os direitos que a executada possui sobre o bem alienado, bem como requisitando que preste a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao veículo alienado. Com a resposta, INTIME-SE a exequente para manifestar em 5 (cinco) dias. INTIME-SE a Executada da penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito