Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5043885-81.2025.8.09.0064Parte requerente: José Reginaldo dos SantosParte requerida: Banco PAN S/ATrata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por José Reginaldo dos Santos em desfavor de Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que o autor, aposentado por invalidez, constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não solicitou. A consulta ao INSS confirmou a existência de um contrato de empréstimo consignado com o requerido, sem sua autorização. Afirma não ter realizado a contratação do empréstimo em questão. Em razão dos descontos indevidos, o autor sofreu prejuízos financeiros, comprometendo seu sustento e o de sua família. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 354309035-5, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, a restituição simples e atualizada desses valores, indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova.A decisão de evento n. 05 concedeu prazo para que o autor apresentasse comprovante de rendimentos, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, ou realizasse o recolhimento das custas processuais, bem como se manifestasse sobre a possível conexão com outros autos, conforme certificado ao evento n. 03.O autor requer dilação de prazo de 30 dias para juntada dos documentos solicitados (evento n. 07), que foi deferido (evento n. 09), todavia, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.Em decisão (evento n. 14), foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas de ingresso. Ao evento n. 16 a parte autora formulou pedido de desistência do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Cumpre salientar que, não tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, desnecessária a intimação desta para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante o que dispõe o §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que: "o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação".Despiciendas demais considerações.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.FICA vedada a cobrança de custas, em atenção ao disposto no artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, "no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas".Nos termos do que dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Confirmada
30/05/2025, 09:04
Desistência
30/05/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5043885-81.2025.8.09.0064Parte requerente: José Reginaldo dos SantosParte requerida: Banco PAN S/ATrata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por José Reginaldo dos Santos em desfavor de Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que o autor, aposentado por invalidez, constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não solicitou. A consulta ao INSS confirmou a existência de um contrato de empréstimo consignado com o requerido, sem sua autorização. Afirma não ter realizado a contratação do empréstimo em questão. Em razão dos descontos indevidos, o autor sofreu prejuízos financeiros, comprometendo seu sustento e o de sua família. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 354309035-5, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, a restituição simples e atualizada desses valores, indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova.A decisão de evento n. 05 concedeu prazo para que o autor apresentasse comprovante de rendimentos, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, ou realizasse o recolhimento das custas processuais, bem como se manifestasse sobre a possível conexão com outros autos, conforme certificado ao evento n. 03.O autor requer dilação de prazo de 30 dias para juntada dos documentos solicitados (evento n. 07), que foi deferido (evento n. 09), todavia, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula n. 25, a qual dispõe que "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em situações análogas, têm-se as seguintes ementas:AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. Cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). II. Ante ao não cumprimento do que preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aliado ao teor da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, os autores não comprovaram fazer jus ao benefício da justiça gratuita, ensejando no seu indeferimento. III. O agravo interno não apresentou nenhum fundamento novo apto a abalar as fundamentações esposadas na decisão ora combatida. IV. Inexistindo elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória em epígrafe, julgando-a extinta sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, do Código de Processo Civil, se afigura inviável a reconsideração ou a reforma do decisum pelo órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5754293-59.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024). (Negritei e grifei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. INDEFERIMENTO. 1. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. 2. O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência. 3. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de gratuidade da justiça se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, mormente porque a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que in casu não restou evidenciado, uma vez que os documentos colacionados não comprovam a alegada carência financeira do agravante, pelo contrário, os documentos anexados demonstram possuir ele patrimônio incompatível com pessoa hipossuficiente financeiramente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5619937-30.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). (Negritei e grifei).Neste caso, embora tenha sido devidamente intimado para demonstrar a suposta insuficiência de recursos financeiros que impossibilitaria o pagamento das custas processuais iniciais, o autor não apresentou a documentação requerida. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigo 290, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Gratuidade da Justiça
15/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo nº: 5043885-81.2025.8.09.0064 Intime-se o autor pessoalmente para, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça. Goianira/GO, 27 de março de 2025. (Documento assinado digitalmente) Itallo Soares de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5043885-81.2025.8.09.0064Parte requerente: José Reginaldo dos SantosParte requerida: Banco PAN S/ATrata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por José Reginaldo dos Santos em desfavor de Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial, em síntese, que o autor, aposentado por invalidez, constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não solicitou. A consulta ao INSS confirmou a existência de um contrato de empréstimo consignado com o requerido, sem sua autorização. Afirma não ter realizado a contratação do empréstimo em questão. Em razão dos descontos indevidos, o autor sofreu prejuízos financeiros, comprometendo seu sustento e o de sua família. Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 354309035-5, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, a restituição simples e atualizada desses valores, indenização por danos morais, e a inversão do ônus da prova.A decisão de evento n. 05 concedeu prazo para que o autor apresentasse comprovante de rendimentos, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, ou realizasse o recolhimento das custas processuais, bem como se manifestasse sobre a possível conexão com outros autos, conforme certificado ao evento n. 03.O autor requer dilação de prazo de 30 dias para juntada dos documentos solicitados (evento n. 07), que foi deferido (evento n. 09), todavia, o prazo decorreu sem qualquer manifestação.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV).Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula n. 25, a qual dispõe que "faz jus à gratuidade de justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Em situações análogas, têm-se as seguintes ementas:AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. Cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão monocrática, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º do CPC/15). II. Ante ao não cumprimento do que preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aliado ao teor da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, os autores não comprovaram fazer jus ao benefício da justiça gratuita, ensejando no seu indeferimento. III. O agravo interno não apresentou nenhum fundamento novo apto a abalar as fundamentações esposadas na decisão ora combatida. IV. Inexistindo elementos hábeis a ensejar a modificação da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória em epígrafe, julgando-a extinta sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, do Código de Processo Civil, se afigura inviável a reconsideração ou a reforma do decisum pelo órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação Rescisória 5754293-59.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Seção Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024). (Negritei e grifei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. INDEFERIMENTO. 1. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. 2. O pressuposto básico para a concessão da justiça gratuita é a impossibilidade do recorrente arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro, pondo em risco a sua própria subsistência. 3. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de gratuidade da justiça se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, mormente porque a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar, indiciariamente que seja, a insuficiência de recursos, o que in casu não restou evidenciado, uma vez que os documentos colacionados não comprovam a alegada carência financeira do agravante, pelo contrário, os documentos anexados demonstram possuir ele patrimônio incompatível com pessoa hipossuficiente financeiramente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5619937-30.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024). (Negritei e grifei).Neste caso, embora tenha sido devidamente intimado para demonstrar a suposta insuficiência de recursos financeiros que impossibilitaria o pagamento das custas processuais iniciais, o autor não apresentou a documentação requerida. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (artigo 290, CPC).Intime-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
22/04/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
15/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo nº: 5043885-81.2025.8.09.0064 Intime-se o autor pessoalmente para, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça. Goianira/GO, 27 de março de 2025. (Documento assinado digitalmente) Itallo Soares de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416