Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5155219-56.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Autor(a): Joao Alves Requerido(a): Luciene Mouraa De Moraes SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença movido por Joao Alves em face de Luciene Moura de Moraes e Bruna Caroline de Moraes Almeida, todos devidamente qualificados. Ao evento 79, foi determinada a intimação pessoal do exequente, via carta com aviso de recebimento para, no prazo de 15 dias, constituir novo causídico, sob pena de extinção. A referida carta de intimação foi devidamente expedida para o exequente no endereço constante nos autos (evento 86). No despacho proferido ao evento 100, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da documentação acostada pelas executadas ao evento 97, porém, quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação: Denota-se que, apesar de devidamente intimado no endereço constante nos autos, o exequente se manteve inerte. Ressalta-se ser dever das partes comunicar o juízo quanto as mudanças de endereço e telefone ocorridas no curso do processo. Portanto, reputo como válida a intimação realizada no evento 86, nos termos do art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Portanto, quedou-se inerte a parte exequente intimada pessoalmente para promover o feito (evento 86). Ademais, a distribuição do ônus sucumbencial, nas hipóteses em que há extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser feita com fulcro do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. O presente caso é somente iniciado em razão da inadimplência do devedor, de modo que mesmo sendo o feito extinto por abandono, não se pode perder de vista qual foi a razão determinante do ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO TRIANGULARIZADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PELO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (INSTITUTO TU QUOQUE). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Consoante o princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda sem resolução de mérito. 2 - Não acolhidos os embargos opostos à execução, em caso de abandono do processo de execução, pelo exequente, incumbe a ele satisfazer as custas remanescentes. 3 - O precedente julgamento de improcedência dos embargos à execução corrobora a legitimidade da atuação do credor no exercício de sua pretensão executiva. Por outro lado, a conduta da devedora/apelante mostra-se violadora do princípio da boa-fé objetiva (instituto tu quoque), ante ?a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio". Exatamente por isso, não são devidos honorários advocatícios ao procurador da executada, ora apelante. Apelação conhecida e provida. (TJ-GO - APL: 02703702820128090178, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/02/2019). Assim, ainda que o processo tenha sido extinto por ter a parte exequente deixado de atender o comando judicial, o pagamento dos honorários advocatícios não deve ser atribuído a ela, uma vez que quem deu causa à propositura da execução foi a parte executada. III. Dispositivo: Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020, pela Serventia via Projud. Após, arquivem-se. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FREDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 7