Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Definitivo
10/12/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo: 5234181-85.2023.8.09.0046 Comarca: FORMOSO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Polo Ativo: Carlos Martins Dos Reis Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos Sa Por intermédio desta, fica Vossa Senhoria intimado(a) para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de dilação requerido. Goiânia-GO, 9 de dezembro de 2025. Livinny Ghiovana Bianchi Rosa CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 14:01
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:59
Desarquivamento
09/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 12:50
Custas
06/11/2025, 12:41
Definitivo
22/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 12:50
Custas
06/11/2025, 12:41
Definitivo
22/10/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 15:42
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5234181-85.2023.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedentePolo Ativo: Carlos Martins Dos ReisPolo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos Sa DECISÃO 1. Dá análise dos autos, verifico que no ev. 28, foi deferido o requerimento para realização de depósito judicial do valor da prestação avençada entre as partes, com a ressalva de que o ato não afastaria eventual mora. Assim, diante da extinção do feito sem resolução do mérito, EXPEÇA-SE ALVARÁ para devolução dos valores a parte autora, do saldo depositado em conta judicial, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), no valor de R$ 4.952,50 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), mais acréscimos legais, por meio de levantamento e transferência de valores, o qual deverá ser creditado na conta bancária indicada no evento n° 113.2. No mais, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos da decisão anterior. 3. Cumprido o ato, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 20:51
deferimento
18/08/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 18:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 17:52
Custas
14/08/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:42
Custas
08/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete da JuízaFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76.470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5234181-85.2023.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedentePolo Ativo: Carlos Martins Dos ReisPolo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos Sa DECISÃO 1. Inicialmente, à Escrivania para que certifique a existência de depósitos judiciais vinculados aos autos e os respectivos valores. Oficie-se, se necessário. 2. No que tange ao requerimento da parte autora de isenção de custas, com fundamento no art. 368-W do Provimento nº 04/2019 do TJ/GO, entendo que não merece acolhimento. O dispositivo mencionado prevê a vedação da cobrança de custas quando da sentença determina o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) ou homologa a desistência, dada após o indeferimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO 04/2019 CGJGO. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do Provimento nº 4/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça deste tribunal, fica vedada a cobrança de custas na prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (art. 290, CPC), bem como homologa desistência (art. 485, VIII, CPC) operada após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52115318620238090032 CERES, Relator.: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024 (S/R) DJ)No caso em análise, todavia, o feito foi extinto sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.Ademais, operou-se o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, recebimento da petição inicial e a angularização da relação jurídica processual. Assim, indefiro o requerimento formulado. INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento das custas processuais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização das guias para recolhimento. Em caso de não recolhimento no prazo, extraia-se certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual. 3. Cumprido o item 1, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 20:50
Outras Decisões
23/07/2025, 20:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 19:40
Confirmada
27/06/2025, 19:40
Expedida/certificada
27/06/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 19:30
Recebimento
27/06/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5234181-85.2023.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CARLOS MARTINS DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS MARTINS DOS REIS, já qualificado, contra a sentença do evento nº 71, p. 202/204, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em respondência na Vara Cível da Comarca de Formoso/GO, Dr. Ronny Andre Wachtel, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, figurado como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente individualizado. Petição (evento nº 95, p. 245): a parte recorrente informou a desistência do recurso. É o sucinto relatório. Decido. A parte pode desistir do recurso já interposto, contanto que seja anterior ao seu julgamento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Informada a desistência, o inciso XVII do artigo 138 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal autoriza o relator, monocraticamente, a homologá-la: Art. 138. Ao relator compete (…) XVII. homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 932 do Código de Processo Civil c/c o inciso XVII do art. 138 do RITJGO, HOMOLOGO a desistência e, por isso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios recursais a 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5234181-85.2023.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CARLOS MARTINS DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS MARTINS DOS REIS, já qualificado, contra a sentença do evento nº 71, p. 202/204, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito em respondência na Vara Cível da Comarca de Formoso/GO, Dr. Ronny Andre Wachtel, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, figurado como apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente individualizado. Petição (evento nº 95, p. 245): a parte recorrente informou a desistência do recurso. É o sucinto relatório. Decido. A parte pode desistir do recurso já interposto, contanto que seja anterior ao seu julgamento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Informada a desistência, o inciso XVII do artigo 138 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal autoriza o relator, monocraticamente, a homologá-la: Art. 138. Ao relator compete (…) XVII. homologar a desistência de recurso ou de ação originária, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento; AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 932 do Código de Processo Civil c/c o inciso XVII do art. 138 do RITJGO, HOMOLOGO a desistência e, por isso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios recursais a 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5234181-85.2023.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: CARLOS MARTINS DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA DESPACHO Em atenção aos autos, verifica-se que foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo ora apelante, conforme decisão constante do evento nº 16, por mim confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento de protocolo nº 5427493-26.2023.8.09.0046, já transitado em julgado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição da apelação, impõe-se a intimação da parte apelante para que proceda ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. AO TEOR DO EXPOSTO, INTIME-SE a parte apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora9
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 19:16
Petição (Apelação)
04/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do d�bito (CNJ:1049)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"521948"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara Cível - Gabinete do JuizFórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Autos nº:5234181-85.2023.8.09.0046Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteParte Requerente: Carlos Martins Dos ReisParte Requerida: Banco Bradesco Financiamentos SaJuiz: Ronny Andre Wachtel SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 71, arguindo contradição por contrariar dispositivo legal (evento 121).Intimada, a parte embargada permaneceu inerte (ev. 77). Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto.Ademais, verifica-se que o embargante fundamenta a existência de contradição no art. 400 do Código de Processo Civil, que é aplicado justamente ao procedimento de exibição de documento ou coisa – não adotado na exordial. Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma contradição houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Formoso-GO, assinado e datado digitalmente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 3.963/2024)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)