Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5315238-78.2024.8.09.0018 Requerente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Requerido(s): MAXIONE AUGUSTO MATOS DE BRITO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cuida-se de pedido de citação por edital do executado (evento 146). Decido. 1. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 23/04/2024 e até a presente data o executado não foi citado, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de citação pessoal via Oficial de Justiça que restaram infrutíferas. Pois bem. A citação por edital é modalidade possível, porém excepcional, quando verificada uma das situações previstas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO MANTIDA. I - Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios factíveis de localização do demandado é que estará aberta a via excepcional de citação editalícia. II - Nos termos do § 3º do artigo 256 do Código de Processo civil, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. III - No caso em tela, à míngua do esgotamento de todos os meios para tentar localizar os apelados, tem-se que a pretensão recursal para manter a citação vial edital na ação de execução não merece provimento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 03241584820198090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Sendo assim, DEFIRO o pedido de citação do executado, por edital, devendo a escrivania observar as seguintes determinações: a) a citação da parte executada por meio de edital com o prazo de 30 (trinta) dias, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo do referido expediente, constando a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, cujo expediente deverá ser publicado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso implantada (CPC, art. 257 e incisos). b) deverá constar ainda no edital que a executada poderá, no prazo dos embargos, espontaneamente reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do seu valor, inclusive a importância relativa às custas e honorários advocatícios abaixo fixados (sem redução), podendo, a partir daí, requererem que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o saldo remanescente, ficando ciente que tal opção importará em renúncia à faculdade de opor embargos (CPC, art. 916, caput e § 2º). No mais, considerando que ainda não foi implantada a Defensoria Pública nesta região, transcorrido o prazo de resposta sem oferecimento de contestação, fica desde já nomeado como curador especial da parte executada o(a) advogado(a) cujo nome conste da lista como primeiro inscrito para atuação neste juízo, ficando o(a) nomeado(a) ciente de que os honorários serão fixados oportunamente. À Secretaria para que acesse o sistema para nomeação de curador especial e formalize a nomeação, certificando nos autos. Em seguida, promova-se a habilitação do(a) supracitado(a) advogado como defensor da parte supramencionada, intimando-o para promover a necessária defesa, no prazo de 15 dias. Atribuo ao presente despacho força de carta de citação/mandado/ofício. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito