Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5342475-80.2025.8.09.0106Requerente: Alcione Lino Requerido: Weverton Rodrigues Nascimento Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata- se de ação de execução de título extrajudicial a juizada por ALCIONE LINO em desfavor de WEVERTON RODRIGUES NASCIMENTO, partes qualificadas.É a síntese. Decido.Conforme constante na certidão de evento 07, a parte requerente foi devidamente intimada para emendar à inicial com os documentos indispensáveis para sua propositura, todavia, deixou seu prazo transcorrer in albis.Nesta toada, o indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC.Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem a resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC).Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Publicação e registros automáticos. Intime-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G11
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 06:20
Indeferimento da petição inicial
03/07/2025, 06:16
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5342475-80.2025.8.09.0106Requerente: Alcione Lino Requerido: Weverton Rodrigues Nascimento Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alcione Lino em face de Weverton Rodrigues Nascimento.Ao analisar os autos, verifico que os cheques n.º 000066, n.º 000067, n.º 000068 e n.º 000069, que embasam a presente ação foram emitidos de forma nominal a terceiros estranhos à lide, o verso das referidas cártulas não possuem endosso, o que configura ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 7.357/1985.Sabe-se que uma vez emitido o cheque em favor de pessoa determinada, a transferência exige o prévio endosso, pois só assim justifica a sua posse por outrem que não o beneficiário nomeado. Caso contrário, o portador que está na posse de cheque nominal a terceiro não possui legitimidade ativa para efetuar seu protesto ou cobrança, o que se verifica no caso em tela.A propósito, cito o dispositivo legal em comento:Art. 17 – O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Ademais, o artigo 19 da citada Lei é claro ao determinar que "o endosso deve ser lançado no cheque (...) e assinado pelo endossante".(Grifo nosso).Nesse sentido, veja-se:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL. CIRCULAÇÃO. LEI Nº 7.357/85. ENDOSSO EM BRANCO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO TERCEIRO NOMINALMENTE BENEFICIÁRIO. AUSENTE VALIDADE DO ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque. 2. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa em razão de não haver endosso válido para a sua cobrança por terceiro. 3. O cheque possui natureza circulante, sendo que sua transmissão se faz através de endosso válido (arts. 17 e 19, da Lei 7.357/55) 1. 4. Para que se transmitam os direitos resultantes do cheque nominal, o endosso deve ser por assinatura do beneficiário nominal aposto no cheque - endosso em branco. Precedente 2. 4. No caso, a assinatura aposta no verso do cheque (ev. 01, doc. 04) não pertence ao emitente e nem ao terceiro nominal beneficiário, mas a terceiro que não consta no título, por isso, inexistente endosso válido. 5. Ausente endosso válido em favor do recorrente, a este falece legitimidade ativa para ação de cobrança do título. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, custas e honorários advocatícios pelo autor/recorrente, arbitrados em 10% do valor da causa, observados os termos do art. 98, § 3º, CPC ? beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TJ-GO 50671352620188090150, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/10/2020) (Grifo nosso).Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular emenda à inicial, excluindo os cheques nominais, dada a ausência de endosso, ajustando o pedido e o valor da causa, sob pena de extinção. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4
Confirmada
30/05/2025, 09:34
Emenda à Inicial
30/05/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5342475-80.2025.8.09.0106Requerente: Alcione Lino Requerido: Weverton Rodrigues Nascimento Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por Alcione Lino em face de Weverton Rodrigues Nascimento.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou de forma incorreta o título de cheque que embasa apresente execução, uma vez que, não apresentou o verso dos cheques pretendidos.Ademais, constatou-se que a parte autora indicou o endereço da parte requerida com o CEP 75.830-000, o qual atualmente está em desuso.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo as irregularidades verificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.Expirado o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G7
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5342475-80.2025.8.09.0106Requerente: Alcione Lino Requerido: Weverton Rodrigues Nascimento Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Alcione Lino em face de Weverton Rodrigues Nascimento.Ao analisar os autos, verifico que os cheques n.º 000066, n.º 000067, n.º 000068 e n.º 000069, que embasam a presente ação foram emitidos de forma nominal a terceiros estranhos à lide, o verso das referidas cártulas não possuem endosso, o que configura ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 7.357/1985.Sabe-se que uma vez emitido o cheque em favor de pessoa determinada, a transferência exige o prévio endosso, pois só assim justifica a sua posse por outrem que não o beneficiário nomeado. Caso contrário, o portador que está na posse de cheque nominal a terceiro não possui legitimidade ativa para efetuar seu protesto ou cobrança, o que se verifica no caso em tela.A propósito, cito o dispositivo legal em comento:Art. 17 – O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem a cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Ademais, o artigo 19 da citada Lei é claro ao determinar que "o endosso deve ser lançado no cheque (...) e assinado pelo endossante".(Grifo nosso).Nesse sentido, veja-se:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE NOMINAL. CIRCULAÇÃO. LEI Nº 7.357/85. ENDOSSO EM BRANCO. NECESSIDADE DE ASSINATURA DO TERCEIRO NOMINALMENTE BENEFICIÁRIO. AUSENTE VALIDADE DO ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque. 2. Sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa em razão de não haver endosso válido para a sua cobrança por terceiro. 3. O cheque possui natureza circulante, sendo que sua transmissão se faz através de endosso válido (arts. 17 e 19, da Lei 7.357/55) 1. 4. Para que se transmitam os direitos resultantes do cheque nominal, o endosso deve ser por assinatura do beneficiário nominal aposto no cheque - endosso em branco. Precedente 2. 4. No caso, a assinatura aposta no verso do cheque (ev. 01, doc. 04) não pertence ao emitente e nem ao terceiro nominal beneficiário, mas a terceiro que não consta no título, por isso, inexistente endosso válido. 5. Ausente endosso válido em favor do recorrente, a este falece legitimidade ativa para ação de cobrança do título. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, custas e honorários advocatícios pelo autor/recorrente, arbitrados em 10% do valor da causa, observados os termos do art. 98, § 3º, CPC ? beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TJ-GO 50671352620188090150, Relator: DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/10/2020) (Grifo nosso).Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular emenda à inicial, excluindo os cheques nominais, dada a ausência de endosso, ajustando o pedido e o valor da causa, sob pena de extinção. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 09:34
Emenda à Inicial
30/05/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5342475-80.2025.8.09.0106Requerente: Alcione Lino Requerido: Weverton Rodrigues Nascimento Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por Alcione Lino em face de Weverton Rodrigues Nascimento.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora anexou de forma incorreta o título de cheque que embasa apresente execução, uma vez que, não apresentou o verso dos cheques pretendidos.Ademais, constatou-se que a parte autora indicou o endereço da parte requerida com o CEP 75.830-000, o qual atualmente está em desuso.Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo as irregularidades verificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.Expirado o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G7