Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5191187-98.2025.8.09.0037 Parte autora: Ivanete Abadia Vieira Rietjens Parte ré: Valdete Pereira Dos Reis Da Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por IVANETE ABADIA VIEIRA RIETJENS, em face de VALDETE P. DOS REIS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. A parte exequente, no ev. n.º 38, pugnou pela desistência do processo e, consequentemente, pelo seu arquivamento. Em síntese é o pedido. Vieram-me os autos conclusos. A desistência do prosseguimento do processo é um ato unilateral do demandante do qual ele abdica expressamente seu interesse quanto a desistência da ação. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece ser a homologação da desistência uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais querer prosseguir no feito. O Enunciado 90 do FONAJE, quanto à possibilidade de desistência da ação, prevê que: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Para tanto, em sede de Juizados Especiais Cíveis, extingue-se o processo, por desistência da parte requerente/exequente, ainda que não haja a anuência da parte requerida/executada. Assim, diante do exposto, HOMOLOGO a desistência do exequente e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Considerando a preclusão lógica, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação. Desde já, determino, se houver, o cancelamento de todos os mandados expedidos. Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 07 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.