Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5343861-97.2025.8.09.0122 S E N T E N Ç A A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 34, sob o argumento de erro material no julgado. Instada, a parte embargada deixou o prazo decorrer sem manifestação. Próprio e tempestivo, conheço do recurso. Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material. No caso sub judice, conclui-se que o embargante busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a sentença de evento 34 apresentou erro material quando considerou que uma testemunha foi ouvida como informante. Como pode se aferir da mídia juntada no evento 37, o Sr. Elano José Chaves Gondim foi ouvido como testemunha devidamente compromissada a dizer a verdade, inclusive sob pena de responder por crime de falso testemunho. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração de evento 40, e DOU-LHES PROVIMENTO, alterando a sentença de evento 34 para constar: "A testemunha Elano José Chaves Gondim declarou que conhece Dolaídes há mais de trinta anos, explicando que possui familiares que residem na mesma região da depoente, circunstância pela qual sempre frequentou o local e teve contato constante com ela. Informou que Dolaídes reside há décadas na Fazenda Boa Esperança, local onde, segundo ele, sempre morou e nunca mudou. Afirmou que Dolaídes é dona de casa e também lavradora, exercendo atividades rurais juntamente com o esposo. Explicou que o casal planta milho, mandioca e mantêm horta com alface, couve, cebolinha e outras hortaliças destinadas ao próprio consumo. Disse que Dolaídes exerce trabalho diário na roça, cuidando do plantio, acompanhamento e colheita, sem auxílio de terceiros. Relatou que na propriedade há apenas pequenas criações, como uma vaca, galinhas e um porco, tudo em quantidade reduzida e mantido exclusivamente para o sustento da família. O informante afirmou que a terra é pequena, cerca de 60 litros, recebida por Dolaídes como herança do pai, que faleceu recentemente. Aduziu que a produção é pequena, destinada apenas ao consumo próprio, e que o trabalho agrícola do casal é manual, pois não possuem maquinário. Declarou nunca ter visto Dolaídes exercer qualquer atividade urbana ou trabalhar fora da roça. Esclareceu que, pelo conhecimento que tem, ela sempre trabalhou na fazenda, nunca deixando o meio rural. Afirmou que, tanto na comunidade quanto onde é conhecida, Dolaídes é identificada como lavradora, e reiterou que já a viu exercendo atividades como limpar a roça, plantar, zelar e colher os alimentos cultivados. Declarou que, considerando a humildade da família e a ausência de outra fonte de renda, o trabalho da informante é indispensável para a sobrevivência do núcleo familiar." Intimem-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: [email protected]
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 21:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 21:44
Petição
27/04/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
02/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:11
Confirmada
09/02/2026, 03:03
Mero expediente
28/01/2026, 16:30
Confirmada
09/12/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Autos n.: 5343861-97.2025.8.09.0122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Dolairdes Duarte Alves De Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Dolairdes Duarte Alves de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos. Busca a autora a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, sob o argumento de que preenche os requisitos para tanto. Inicial recebida em evento n. 4. Citado, o INSS apresentou contestação em evento n. 9 e juntou documentos. Realizada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante o término da instrução processual, passo à análise do mérito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Considerando a ausência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação das contribuições no número idêntico ao de meses da carência legal. Fixadas as premissas acima, passo a analisar, no caso concreto, o preenchimento ou não dos requisitos essenciais ao deferimento do benefício. DA IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme acima consignado, em se tratando de pessoa do sexo feminino, exige-se a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos. No caso dos autos, a idade está comprovada pelo documento de identidade juntado ao presente procedimento (data de nascimento: 18.06.1965). Assim, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2020, de modo que resta satisfeito, portanto, o primeiro requisito necessário à concessão do benefício previdenciário, consoante preconiza o art. 48, § 1º da lei n. 8.213/91. - DA COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO NÚMERO IDÊNTICO AO DE MESES DA CARÊNCIA LEGAL Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal a teor do que estipula o artigo 55, § 3º da lei n. 8.213/91, não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Cabe anotar, nessa perspectiva, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão. Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo e não taxativo. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. Ressalte-se que, conforme REsp n. 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “[…] o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício [...]”. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Delimitado os limites, passo a análise do presente caso. Extrai-se dos autos início de prova material apto a indicar o vínculo da autora e de seu núcleo familiar com o meio rural, consubstanciado nos seguintes documentos: cartões de vacinação de seus filhos Renato e Reinaldo, emitidos nos anos de 1990 e 1992, respectivamente, nos quais consta a residência da família em imóveis rurais, Fazenda Boa Esperança e Fazenda Pouso Alto (evento n. 1, docs. 14 e 15); cartão de “identidade do paciente” emitido pela Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva, em nome da autora, indicando igualmente residência na Zona Rural da Fazenda Boa Esperança (evento n. 1, doc. 16); certidão de nascimento do filho Reinaldo, datada de 1992, na qual a autora é qualificada como “do lar” e seu cônjuge como lavrador (evento n. 1, doc. 17). Consta, ainda, contrato de comodato firmado em 18.12.2025, pelo qual a autora e seu cônjuge, ambos qualificados como lavradores, receberam gleba rural pertencente ao proprietário José Eurípedes Alves, destinada ao cultivo de arroz, milho e mandioca (evento n. 1, doc. 19). Também foi juntado cartão de vacinação do cônjuge da autora, indicando residência na Zona Rural, Fazenda Boa Esperança (evento n. 1, doc. 22), bem como requerimento de matrícula escolar do filho Reinaldo, referente ao ano de 2007, no qual consta que a autora e seu cônjuge são trabalhadores do campo e residentes da zona rural (evento n. 1, doc. 27). Igualmente integram o conjunto documental o recibo de entrega da declaração de ITR em nome do cônjuge da autora, exercício de 2015 (evento n. 1, doc. 29); recibo de contribuição sindical rural em nome da autora, relativo ao ano de 2007 (evento n. 1, doc. 30); e escritura pública de inventário, na qual a autora figura qualificada como lavradora (evento n. 1, doc. 31). Por fim, o CNIS da autora (evento n. 1, doc. 35) e sua CTPS (evento n. 1, doc. 10) demonstram ausência de vínculos empregatícios urbanos. A prova material carreada foi devidamente corroborada pela prova oral colhida em audiência. O informante Elano José Chaves Gondim declarou que conhece Dolaídes há mais de trinta anos, explicando que possui familiares que residem na mesma região da depoente, circunstância pela qual sempre frequentou o local e teve contato constante com ela. Informou que Dolaídes reside há décadas na Fazenda Boa Esperança, local onde, segundo ele, sempre morou e nunca mudou. Afirmou que Dolaídes é dona de casa e também lavradora, exercendo atividades rurais juntamente com o esposo. Explicou que o casal planta milho, mandioca e mantêm horta com alface, couve, cebolinha e outras hortaliças destinadas ao próprio consumo. Disse que Dolaídes exerce trabalho diário na roça, cuidando do plantio, acompanhamento e colheita, sem auxílio de terceiros. Relatou que na propriedade há apenas pequenas criações, como uma vaca, galinhas e um porco, tudo em quantidade reduzida e mantido exclusivamente para o sustento da família. O informante afirmou que a terra é pequena, cerca de 60 litros, recebida por Dolaídes como herança do pai, que faleceu recentemente. Aduziu que a produção é pequena, destinada apenas ao consumo próprio, e que o trabalho agrícola do casal é manual, pois não possuem maquinário. Declarou nunca ter visto Dolaídes exercer qualquer atividade urbana ou trabalhar fora da roça. Esclareceu que, pelo conhecimento que tem, ela sempre trabalhou na fazenda, nunca deixando o meio rural. Afirmou que, tanto na comunidade quanto onde é conhecida, Dolaídes é identificada como lavradora, e reiterou que já a viu exercendo atividades como limpar a roça, plantar, zelar e colher os alimentos cultivados. Declarou que, considerando a humildade da família e a ausência de outra fonte de renda, o trabalho da informante é indispensável para a sobrevivência do núcleo familiar. O informante Oswaldinho Tolentino Rodrigues afirmou conhecer Dolaídes há mais de vinte e cinco anos, relatando que a conheceu na Fazenda Boa Esperança, onde ele costuma visitar a sobrinha que mora próximo à residência da depoente. Informou que Dolaídes sempre residiu na fazenda e nunca morou em outro lugar, seja na cidade ou em outra propriedade rural. Relatou que ela trabalha cuidando da casa e das atividades da fazenda, e que, além dos afazeres domésticos, planta milho, mandioca, cebolinha, alface e outras hortaliças destinadas ao consumo próprio. Disse também que o casal possui pequenas criações, como vacas, galinhas e porcos, igualmente voltadas apenas para o próprio sustento, e não para comercialização. Afirmou que Dolaídes trabalha juntamente com o marido, não havendo diaristas ou terceirizados. Esclareceu que considera o trabalho rural da informante essencial para o sustento da família, pois, sem ele, poderiam passar dificuldades. Disse desconhecer qualquer outra fonte de renda do casal além do trabalho rural. Indicou que a propriedade possui aproximadamente 70 litros de terra, herdada do pai de Dolaídes, que faleceu recentemente. Esclareceu ainda que todo o trabalho desempenhado na fazenda é manual, pois não há maquinário. Afirmou nunca ter visto a informante trabalhar na cidade ou desempenhar função urbana. Por fim, declarou que, com base no que conhece, considera Dolaídes uma lavradora e trabalhadora rural, reafirmando que ela sempre desempenhou atividades típicas da agricultura familiar. Assim, entendo que ficou evidenciado que a autora faz jus ao benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a partir do requerimento administrativo (18.12.2024), conforme dispõe o art. 49, II, da lei n. 8.213 /91, compensando-se eventuais benefícios recebidos nesse período e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), a partir de quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997), observando-se, ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). A partir de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Advirto que a taxa SELIC já embute juros e correção monetária. Isento de custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implementação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Determino a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais – Apsadj, pelo e-mail: [email protected] e por mandado no endereço AV. GOIÁS N. 51, 6º ANDAR, SETOR CENTRAL, 74005010, Goiânia, para que proceda a imediata implementação e concessão do benefício, fixando o prazo 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de incorrer em multa diária. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Petrolina de Goiás, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Autos n.: 5343861-97.2025.8.09.0122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Dolairdes Duarte Alves De Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Dolairdes Duarte Alves de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos. Busca a autora a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, sob o argumento de que preenche os requisitos para tanto. Inicial recebida em evento n. 4. Citado, o INSS apresentou contestação em evento n. 9 e juntou documentos. Realizada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante o término da instrução processual, passo à análise do mérito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Considerando a ausência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições, a saber: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação das contribuições no número idêntico ao de meses da carência legal. Fixadas as premissas acima, passo a analisar, no caso concreto, o preenchimento ou não dos requisitos essenciais ao deferimento do benefício. DA IDADE MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme acima consignado, em se tratando de pessoa do sexo feminino, exige-se a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos. No caso dos autos, a idade está comprovada pelo documento de identidade juntado ao presente procedimento (data de nascimento: 18.06.1965). Assim, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 2020, de modo que resta satisfeito, portanto, o primeiro requisito necessário à concessão do benefício previdenciário, consoante preconiza o art. 48, § 1º da lei n. 8.213/91. - DA COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO NÚMERO IDÊNTICO AO DE MESES DA CARÊNCIA LEGAL Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal a teor do que estipula o artigo 55, § 3º da lei n. 8.213/91, não se admitindo, entretanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Cabe anotar, nessa perspectiva, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil como a certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito no caso de pensão. Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública o que é extensível, também, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo e não taxativo. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. Ressalte-se que, conforme REsp n. 1.354.908/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: “[…] o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício [...]”. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Delimitado os limites, passo a análise do presente caso. Extrai-se dos autos início de prova material apto a indicar o vínculo da autora e de seu núcleo familiar com o meio rural, consubstanciado nos seguintes documentos: cartões de vacinação de seus filhos Renato e Reinaldo, emitidos nos anos de 1990 e 1992, respectivamente, nos quais consta a residência da família em imóveis rurais, Fazenda Boa Esperança e Fazenda Pouso Alto (evento n. 1, docs. 14 e 15); cartão de “identidade do paciente” emitido pela Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva, em nome da autora, indicando igualmente residência na Zona Rural da Fazenda Boa Esperança (evento n. 1, doc. 16); certidão de nascimento do filho Reinaldo, datada de 1992, na qual a autora é qualificada como “do lar” e seu cônjuge como lavrador (evento n. 1, doc. 17). Consta, ainda, contrato de comodato firmado em 18.12.2025, pelo qual a autora e seu cônjuge, ambos qualificados como lavradores, receberam gleba rural pertencente ao proprietário José Eurípedes Alves, destinada ao cultivo de arroz, milho e mandioca (evento n. 1, doc. 19). Também foi juntado cartão de vacinação do cônjuge da autora, indicando residência na Zona Rural, Fazenda Boa Esperança (evento n. 1, doc. 22), bem como requerimento de matrícula escolar do filho Reinaldo, referente ao ano de 2007, no qual consta que a autora e seu cônjuge são trabalhadores do campo e residentes da zona rural (evento n. 1, doc. 27). Igualmente integram o conjunto documental o recibo de entrega da declaração de ITR em nome do cônjuge da autora, exercício de 2015 (evento n. 1, doc. 29); recibo de contribuição sindical rural em nome da autora, relativo ao ano de 2007 (evento n. 1, doc. 30); e escritura pública de inventário, na qual a autora figura qualificada como lavradora (evento n. 1, doc. 31). Por fim, o CNIS da autora (evento n. 1, doc. 35) e sua CTPS (evento n. 1, doc. 10) demonstram ausência de vínculos empregatícios urbanos. A prova material carreada foi devidamente corroborada pela prova oral colhida em audiência. O informante Elano José Chaves Gondim declarou que conhece Dolaídes há mais de trinta anos, explicando que possui familiares que residem na mesma região da depoente, circunstância pela qual sempre frequentou o local e teve contato constante com ela. Informou que Dolaídes reside há décadas na Fazenda Boa Esperança, local onde, segundo ele, sempre morou e nunca mudou. Afirmou que Dolaídes é dona de casa e também lavradora, exercendo atividades rurais juntamente com o esposo. Explicou que o casal planta milho, mandioca e mantêm horta com alface, couve, cebolinha e outras hortaliças destinadas ao próprio consumo. Disse que Dolaídes exerce trabalho diário na roça, cuidando do plantio, acompanhamento e colheita, sem auxílio de terceiros. Relatou que na propriedade há apenas pequenas criações, como uma vaca, galinhas e um porco, tudo em quantidade reduzida e mantido exclusivamente para o sustento da família. O informante afirmou que a terra é pequena, cerca de 60 litros, recebida por Dolaídes como herança do pai, que faleceu recentemente. Aduziu que a produção é pequena, destinada apenas ao consumo próprio, e que o trabalho agrícola do casal é manual, pois não possuem maquinário. Declarou nunca ter visto Dolaídes exercer qualquer atividade urbana ou trabalhar fora da roça. Esclareceu que, pelo conhecimento que tem, ela sempre trabalhou na fazenda, nunca deixando o meio rural. Afirmou que, tanto na comunidade quanto onde é conhecida, Dolaídes é identificada como lavradora, e reiterou que já a viu exercendo atividades como limpar a roça, plantar, zelar e colher os alimentos cultivados. Declarou que, considerando a humildade da família e a ausência de outra fonte de renda, o trabalho da informante é indispensável para a sobrevivência do núcleo familiar. O informante Oswaldinho Tolentino Rodrigues afirmou conhecer Dolaídes há mais de vinte e cinco anos, relatando que a conheceu na Fazenda Boa Esperança, onde ele costuma visitar a sobrinha que mora próximo à residência da depoente. Informou que Dolaídes sempre residiu na fazenda e nunca morou em outro lugar, seja na cidade ou em outra propriedade rural. Relatou que ela trabalha cuidando da casa e das atividades da fazenda, e que, além dos afazeres domésticos, planta milho, mandioca, cebolinha, alface e outras hortaliças destinadas ao consumo próprio. Disse também que o casal possui pequenas criações, como vacas, galinhas e porcos, igualmente voltadas apenas para o próprio sustento, e não para comercialização. Afirmou que Dolaídes trabalha juntamente com o marido, não havendo diaristas ou terceirizados. Esclareceu que considera o trabalho rural da informante essencial para o sustento da família, pois, sem ele, poderiam passar dificuldades. Disse desconhecer qualquer outra fonte de renda do casal além do trabalho rural. Indicou que a propriedade possui aproximadamente 70 litros de terra, herdada do pai de Dolaídes, que faleceu recentemente. Esclareceu ainda que todo o trabalho desempenhado na fazenda é manual, pois não há maquinário. Afirmou nunca ter visto a informante trabalhar na cidade ou desempenhar função urbana. Por fim, declarou que, com base no que conhece, considera Dolaídes uma lavradora e trabalhadora rural, reafirmando que ela sempre desempenhou atividades típicas da agricultura familiar. Assim, entendo que ficou evidenciado que a autora faz jus ao benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o promovido a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a partir do requerimento administrativo (18.12.2024), conforme dispõe o art. 49, II, da lei n. 8.213 /91, compensando-se eventuais benefícios recebidos nesse período e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas pretéritas, devem incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91), a partir de quando deveriam ter sido pagas, e juros moratórios a contar da citação (Súmula 204 do STJ), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997), observando-se, ademais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). A partir de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Advirto que a taxa SELIC já embute juros e correção monetária. Isento de custas e despesas processuais. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. Por fim, CONCEDO, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implementação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores. (Precedente: Apelação 0048218-59.2011/GO). Determino a intimação da Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais – Apsadj, pelo e-mail: [email protected] e por mandado no endereço AV. GOIÁS N. 51, 6º ANDAR, SETOR CENTRAL, 74005010, Goiânia, para que proceda a imediata implementação e concessão do benefício, fixando o prazo 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de incorrer em multa diária. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Petrolina de Goiás, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito IAMC
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 19:41
Expedição de documento
27/11/2025, 18:49
Publicação
27/11/2025, 18:29
Procedência
27/11/2025, 18:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/11/2025, 12:02
Confirmada
27/11/2025, 03:03
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 15:39
Expedição de documento
25/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:10
Confirmada
18/11/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 15:54
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:19
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:18
Expedição de documento
17/11/2025, 15:18
Confirmada
10/11/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:26
Confirmada
30/10/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 17:13
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:31
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
29/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:12
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA Apelido: não tenho apelido FAZENDA BOA ESPERANÇA, PETROLINA DE GOIAS-GO Endereço Residencial: CPF: 469.685.711-53 Protocolo do Requerimento: 580939340 Data de Entrada do Requerimento: 18/12/2024 RGP: - Matrícula CEI ou CAEPF: - INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO Foi declarado, durante o requerimento do benefício, período(s) trabalhado(s) na condição de segurado especial, na forma do inciso VII, artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 e inciso VII, artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Abaixo demonstramos todas as informações prestadas, que serão utilizadas na análise e decisão relativa ao(s) período(s) autodeclarado(s). Categorias e Períodos das Atividades: Categoria Declarada Período Declarado Situação de Exercício Produtor Rural 15/06/1995 a 17/11/2024 Regime de Economia Familiar Produtor Rural 18/11/2024 a 18/12/2024 Regime de Economia Familiar Anexo ID: 578100537 Página 83 de 1702 Produtor Rural Período de Atividade: 15/06/1995 a 17/11/2024 PERÍODO: Comodatário CONDIÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL: Regime de Economia Familiar SITUAÇÃO: CONDIÇÃO NO GRUPO FAMILIAR: Titular Grupo Familiar: NOME CPF ESTADO CIVIL PARENTESCO JOÃO SERGIO DE OLIVEIRA NETO 341.766.671-68 Casado Cônjuge Houve cessão da terra? NÃO Dados da(s) propriedade(s) rural(is) onde exerceu ou exerce a atividade rural: ITR NOME DA PROPRIEDADE MUNICÍPIO /UF ÁREA TOTAL (em hectares) ÁREA EXPLORADA (em hectares) NOME E CPF DO PROPRIETÁRIO PERÍODO 24931721 FAZENDA BOA ESPERANÇA PETROLINA DE GOIAS-GO 24.8 4.84 JOSE EURIPEDES ALVES 020.646.001-59 15/06/1995 a 17/11/2024 O que explora na atividade rural e a destinação: ATIVIDADE SUBSISTÊNCIA OU VENDA HORTALIÇAS EM GERAL, ALFACE, PEPINO Subsistência PORCOS E GALINHAS Subsistência MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA, JILÓ, QUIABO Subsistência Recolhimento de IPI? NÃO Possui empregados ou prestadores de serviço? NÃO Exerce/Exerceu outra atividade e/ou recebe/recebeu outra renda? NÃO Recebe/Recebeu outra renda nas seguintes atividades: atividade turística, artística, artesanal, dirigente sindical ou de cooperativa, mandato de vereador? NÃO Participa de Cooperativa? NÃO Anexo ID: 578100537 Página 84 de 1703 Produtor Rural Período de Atividade: 18/11/2024 a 18/12/2024 PERÍODO: Proprietário CONDIÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL: Regime de Economia Familiar SITUAÇÃO: CONDIÇÃO NO GRUPO FAMILIAR: Titular Grupo Familiar: NOME CPF ESTADO CIVIL PARENTESCO JOÃO SERGIO DE OLIVEIRA NETO 341.766.671-68 Casado Cônjuge Houve cessão da terra? NÃO Dados da(s) propriedade(s) rural(is) onde exerceu ou exerce a atividade rural: ITR NOME DA PROPRIEDADE MUNICÍPIO /UF ÁREA TOTAL (em hectares) ÁREA EXPLORADA (em hectares) NOME E CPF DO PROPRIETÁRIO PERÍODO 24931721 FAZENDA BOA ESPERANÇA PETROLINA DE GOIAS-GO 4.84 4.84 DOLAIRDES DUARTE ALVES 469.685.711-53 18/11/2024 a 18/12/2024 O que explora na atividade rural e a destinação: ATIVIDADE SUBSISTÊNCIA OU VENDA PORCOS E GALINHAS Subsistência HORTALIÇAS EM GERAL, ALFACE, PEPINO Subsistência MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA, JILÓ, QUIABO Subsistência Recolhimento de IPI? NÃO Possui empregados ou prestadores de serviço? NÃO Exerce/Exerceu outra atividade e/ou recebe/recebeu outra renda? NÃO Recebe/Recebeu outra renda nas seguintes atividades: atividade turística, artística, artesanal, dirigente sindical ou de cooperativa, mandato de vereador? NÃO Participa de Cooperativa? NÃO Data do envio: 18/12/2024 Anexo ID: 578100537 Página 85 de 1704 Anexo ID: 578100537 Página 86 de 1701 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DESCRITIVO DA ANÁLISE DE PERÍODOS DE SEGURADO ESPECIAL DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR Nome do
Requerente: DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA CPF: 469.685.711-53 Protocolo do Requerimento: 580939340 Data de Entrada do Requerimento: 18/12/2024 RGP: Não informado Matrícula CEI ou CAEPF: Não informado INFORMAÇÕES PRESTADAS NO ATO DO REQUERIMENTO No requerimento do benefício foi declarado períodos trabalhados na condição de segurado especial, conforme artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 e artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999. A análise dos períodos foi realizada em observação aos requisitos legais e às declarações prestadas pelo requerente na autodeclaração. A integralidade desse documento pode ser visualizada no processo administrativo e as principais informações seguem abaixo: Tipo(s), Período(s) e Forma(s) das Atividades: Categoria Declarada Período Declarado Situação de Exercício Produtor Rural 15/06/1995 a 17/11/2024 Regime de Economia Familiar Produtor Rural 18/11/2024 a 18/12/2024 Regime de Economia Familiar INFORMAÇÕES OBTIDAS DE BASES GOVERNAMENTAIS O exercício da atividade rural do segurado especial é comprovado por meio da autodeclaração, que será analisada pelo INSS, através de informações contidas em bases governamentais. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos do Poder Público poderão validar ou invalidar período(s) do segurado especial e, quando for o caso, deixar de reconhecer o segurado nessa condição, conforme §10 do artigo 19-D do Decreto 3.048/1999. Anexo ID: 582131705 Página 87 de 1702 1 - DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) Não foram identificados períodos oriundos da DAP. 2- CAFIR (Cadastro de Imóveis Rurais na Receita Federal do Brasil) Não foram identificados períodos oriundos do CAFIR. 3 - RGP (Registro Geral de Pesca) Não foram identificados períodos oriundos do RGP. 4 - SDPA (Seguro-Desemprego Pescador Artesanal) Não foram identificados períodos oriundos do SDPA. 5 - GUIAS DICFN/DAE (documentos de arrecadação sobre a comercialização da produção rural) Não foram identificados períodos oriundos das GUIAS DICFN/DAE. 6 - Extrato CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) Não foram identificados períodos oriundos do Extrato CNIS. Anexo ID: 582131705 Página 88 de 1703 INFORMACÕES SOBRE A ANÁLISE DOS PERÍODOS Os período(s) na condição de segurado especial foram analisado(s) de forma automática, através do cruzamento das informações prestadas na autodeclaração e aquelas obtidas das bases governamentais, considerando a legislação vigente em relação aos eventos que podem caracterizar ou descaracterizar essa condição. O resultado desse cruzamento gerou o(s) seguinte(s) período(s): Data Início Data fim Resultado 15/06/1995 18/12/2024 Pendente Períodos pendentes: são aqueles que não puderam ser validados ou invalidados, por falta de informações declaradas e/ou constantes em bases governamentais. Esses períodos poderão ser comprovados, se for o caso, com documentos contemporâneos, na forma do artigo 106 da lei 8.213 /1991. Períodos validados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, sem incorrer em nenhum evento ou situação que pudesse descaracterizar a condição de segurado especial. Períodos invalidados: são aqueles cujo resultado do cruzamento de dados entre as informações declaradas e as bases governamentais foi suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pela incorrência em um ou mais evento ou situação que o desqualifica dessa condição. Caso alguns desses períodos sejam concomitantes, o que for invalidado será sempre prevalente, pois demonstra algum evento descaracterizador da condição de segurado especial, ainda que tenha instrumento ratificador válido para o período. Anexo ID: 582131705 Página 89 de 170Despacho (500561073) Enviado em 02/01/2025 22:42 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) O seu requerimento foi recebido com sucesso, protocolado sob o número de benefício (NB) 2317897647 e será analisado pelo INSS. Página 90 de 170Despacho (583473238) Enviado em 15/04/2025 20:29 Unidade: 23150520 - DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Tarefa transferida para continuidade da analise Página 91 de 170Despacho (585198662) Enviado em 23/04/2025 09:25 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) NR: Prezado(a) Senhor(a),Para dar andamento ao processo 580939340, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Apresentar mais documentos que comprovem a atividade rural, pesqueira ou extrativista, conforme o caso, que tenham sido emitidos na época em que a atividade foi exercida, originais ou cópias autenticadas e em conformidade com o Art. 116 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, sendo estes documentos em nome do requerente ou de algum componente de seu grupo familiar (FAVOR NÃO REPETIR OS DOCUMENTOS QUE JÁ FORAM APRESENTADOS) O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS:1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção "Cumprimento de Exigência";3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar.Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 26/05/2025 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022. Página 92 de 170Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV – procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; Anexo ID: 630836333 Página 93 de 170XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico. § 1º Os documentos elencados nos incisos XI a XXXV do caput poderão ser utilizados desde que neles conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial. Anexo ID: 630836333 Página 94 de 170Despacho (585267803) Enviado em 23/04/2025 11:16 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Foram apresentados todos os documentos que a segurada possui, sendo estes aptos a comprovarem a atividade rural pelo período de 180 meses. Especialmente os seguintes documentos: CARTÃO DO INAMPS (1989), CARTÃO MATERNIDADE (1992), CERTIDÃO DE NASCIMENTO (1992), CONTRATO DE COMODATO (1995), RECIBO (1998), CONTRATO DE PARCERIA (1998), RECIBO (2000), EXAME (2000), MATRICULA ESCOLAR (2007), RECIBOS (2010), RECIBOS SINDICATO (2017) E ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTARIO (2024). Os documentos comprovam a continuidade da atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de comodatário, parceiro e proprietário. Página 95 de 170Despacho (588395198) Enviado em 30/04/2025 12:02 Unidade: 23150521 - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) NB: 231.789.764-7 CTC: Prezado(a) Senhor(a), Nome: DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 469.685.711-53Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi INDEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima. Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br). Página 96 de 170Anexo ID: 634493608 Página 97 de 170Anexo ID: 634493608 Página 98 de 170Anexo ID: 634493608 Página 99 de 170Anexo ID: 634493608 Página 100 de 170Anexo ID: 634493608 Página 101 de 170Anexo ID: 634493608 Página 102 de 170Anexo ID: 634493608 Página 103 de 170Anexo ID: 634493608 Página 104 de 170Anexo ID: 634493608 Página 105 de 170Anexo ID: 634493608 Página 106 de 170Anexo ID: 634493608 Página 107 de 170Anexo ID: 634493608 Página 108 de 170Anexo ID: 634493608 Página 109 de 170Anexo ID: 634493608 Página 110 de 170Anexo ID: 634493608 Página 111 de 170Anexo ID: 634493608 Página 112 de 170Anexo ID: 634493608 Página 113 de 170Anexo ID: 634493608 Página 114 de 170Anexo ID: 634493608 Página 115 de 170Anexo ID: 634493608 Página 116 de 170Anexo ID: 634493608 Página 117 de 170Anexo ID: 634493608 Página 118 de 170Anexo ID: 634493608 Página 119 de 170Anexo ID: 634493608 Página 120 de 170Anexo ID: 634493608 Página 121 de 170Anexo ID: 634493608 Página 122 de 170Anexo ID: 634493608 Página 123 de 170Anexo ID: 634493608 Página 124 de 170Anexo ID: 634493608 Página 125 de 170Anexo ID: 634493608 Página 126 de 170Anexo ID: 634493608 Página 127 de 170Anexo ID: 634493608 Página 128 de 170Anexo ID: 634493608 Página 129 de 170Anexo ID: 634493608 Página 130 de 170Anexo ID: 634493608 Página 131 de 170Anexo ID: 634493608 Página 132 de 170Anexo ID: 634493608 Página 133 de 170Anexo ID: 634493608 Página 134 de 170Anexo ID: 634493608 Página 135 de 170Anexo ID: 634493608 Página 136 de 170Anexo ID: 634493608 Página 137 de 170Anexo ID: 634493608 Página 138 de 170Anexo ID: 634493608 Página 139 de 170Anexo ID: 634493608 Página 140 de 170Anexo ID: 634493608 Página 141 de 170Anexo ID: 634493608 Página 142 de 170Anexo ID: 634493608 Página 143 de 170Anexo ID: 634493608 Página 144 de 170Anexo ID: 634493608 Página 145 de 170Anexo ID: 634493608 Página 146 de 170Anexo ID: 634493608 Página 147 de 170Anexo ID: 634493608 Página 148 de 170Anexo ID: 634493608 Página 149 de 170Anexo ID: 634493608 Página 150 de 170Anexo ID: 634493608 Página 151 de 170Anexo ID: 634493608 Página 152 de 170Anexo ID: 634493608 Página 153 de 170Anexo ID: 634493608 Página 154 de 170Anexo ID: 634493608 Página 155 de 170Anexo ID: 634493608 Página 156 de 170Anexo ID: 634493608 Página 157 de 170Anexo ID: 634493608 Página 158 de 170Anexo ID: 634493608 Página 159 de 170Anexo ID: 634493608 Página 160 de 170Anexo ID: 634493608 Página 161 de 170Anexo ID: 634493608 Página 162 de 170Anexo ID: 634493608 Página 163 de 170Anexo ID: 634493608 Página 164 de 170Anexo ID: 634493608 Página 165 de 170Anexo ID: 634493608 Página 166 de 170Anexo ID: 634493608 Página 167 de 170Anexo ID: 634493608 Página 168 de 170Anexo ID: 634493608 Página 169 de 170Anexo ID: 634493608 Página 170 de 170INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1676241315 Data de entrada: 28/12/2021 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Cópia de Processo AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANÁPOLIS - CENTRO Concluída Normal 30/12/2021 10:14 28/12/2021 15:15 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 469.685.711-53 DOLAIRDES DUARTE ALVES 18/06/1966 LUZIA DUARTE ALVES Procuradores / Representantes Legais A tarefa não possui procuradores / representantes legais. Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 230535505 616.806.002-6 1.pdf parte 1 4,91MB 1990734 - 30/12/2021 10:11 Não 1676241315 - Cópia de Processo (Tarefa principal) 230535526 616.806.002-6 2.pdf parte 2 570,65kB 1990734 - 30/12/2021 10:12 Não 1676241315 - Cópia de Processo (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor NB 616.806.002-6
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO GEAC-TEMÁTICO - APOSENTADORIA ESTADUAL - ATUAÇÃO PROGRAMADA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE PETROLINA DE GOIÁS NÚMERO: 5343861-97.2025.8.09.0122 REQUERENTE(S): DOLAIRDES DUARTE ALVES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. 1. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora que seja a autarquia ré condenada ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurado especial/aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto. Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. É o que passa o INSS a demonstrar. 2. PRELIMINARES 2.1 AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL No caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ), sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU). Nesse sentido, não podem ser considerados como início de prova material: 1. Documento em nome de um integrante do núcleo familiar que exerça trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1.304.479/SP – Repetitivo – Temas 532); 2. Declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91; 3. Autodeclaração rural uma vez que não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante; 4. Documentação em nome do cônjuge que exercia atividade como empregado rural (TNU, PEDILEF 200970530013830, publicado em 30.03.2012); Deste modo, não provando o exercício da atividade rural, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício vindicado. 3. OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO POSTULADO 3.1 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A comprovação da qualidade de segurado especial está prevista nos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91, que ficam desde já prequestionados. Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício. A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, por sua vez, ocorrerá mediante auto declaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como na IN PRES/INSS nº 128/2022. Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O início de prova material deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, com alteração promovida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 - TRF1. 2ª Região, AC 002031690.2015.4029999, de 05 de outubro de 2016) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. T odavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC). Também não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, comprovar o retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR). 3.2 APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme abaixo: Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 6501/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 O requerimento de aposentadoria rural por idade híbrida deve atentar para o previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, em conjunto com a tese fixada no tema 1007 do STJ. No caso, a parte autora não comprovou o cumprimento da carência de 180 meses exigida pela Lei 8213/91, razão pela qual o pedido formulado deve ser julgado improcedente. 4. DO PREQUESTIONAMENTO Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, notadamente quanto aos artigos 11, VII, a, 1; 11, "c" VII, §1º; §9º, inciso III; 15 §4º, 16; 38-B, §2º; 39, 48; 55, §3º; 74, 80, 106; 143 da Lei 8.213/91; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006; §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003; art. 3º, parágrafos 2º e 3º, art. 334, § 4 o,II, CPC/2015. 5. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, o INSS REQUER, que seja reconhecida a extinção do feito com/sem resolução do mérito, considerando as questões processuais levantadas. Requer, ainda, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 28 de maio de 2025. CRISTIAN ALVES DE SOUZA PROCURADOR FEDERAL Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2384777955 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 29-05-2025 13:58. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 243715383 Data de entrada: 27/11/2024 - Central de Serviços - Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Atualização de dados por divergência cadastral SEÇÃO DE ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS Concluída Normal 12/12/2024 11:08 27/11/2024 16:11 Central de Serviços - Internet Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 469.685.711-53 DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA 18/06/1965 LUZIA DUARTE ALVES Procuradores / Representantes Legais A tarefa não possui procuradores / representantes legais. Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 568360222 COMPROVANTE DE ENDEREÇO.pdf Comprovante de endereço 137,11kB 469.685.711-53 - 27/11/2024 16:11 Não 243715383 - Atualização de dados por divergência cadastral (Tarefa principal) 568360223 CERTIDÃO DE CASAMENTO.pdf Certidão de Nascimento/Casamento/Óbito 1,54MB 469.685.711-53 - 27/11/2024 16:11 Não 243715383 - Atualização de dados por divergência cadastral (Tarefa principal) 568360221 DOC PESSOAL.pdf Documento de identificação oficial com foto 279,48kB 469.685.711-53 - 27/11/2024 16:11 Não 243715383 - Atualização de dados por divergência cadastral (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor Estado Civil: Casado(a) Grau de Instrução: Ens. Médio Completo Sexo: Feminino Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 250513O4RGFJ40 Instituidores A tarefa não possui instituidores. 13/05/2025 17:08 Emitido em: Página 1 de 5Anexo ID: 568360221 Página 2 de 5Anexo ID: 568360222 Página 3 de 5Anexo ID: 568360223 Página 4 de 5Despacho (493484830) Enviado em 12/12/2024 11:08 Unidade: 080213 - SEÇÃO DE ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS 243715383 - Atualização de dados por divergência cadastral (Tarefa principal) Realizada atualização dos dados cadastrais conforme solicitação e documentação apresentada. -- Edna Cristina MartinsMatrícula 0546303 Página 5 de 5INSS - Instituto Nacional do Seguro Social GET - Gerenciador de Tarefas Informações da Tarefa PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 580939340 Data de entrada: 18/12/2024 - Entidade Conveniada Dados Básicos Serviço Unidade de Protocolo Última atualização Prioridade Status Data de entrada do requerimento Canal de atendimento Aposentadoria por Idade Rural SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS Concluída Normal 30/04/2025 12:02 18/12/2024 20:17 Entidade Conveniada Interessados CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe 469.685.711-53 DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA 18/06/1965 LUZIA DUARTE ALVES CPF Nome Completo Data Nascimento Nome Completo da Mãe Procuradores / Representantes Legais 046.860.441-38 SUELMA ROSA RODRIGUES 15/06/1998 SIMONIA ROSA SILVA Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 578097166 2.PROCURAÇÃO.pdf Procuração ou Termo de Representação da entidade conveniada 851,47kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:17 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097170 AUTODECLARACAORURAL.pdf Autodeclaração do Segurado Especial/Trabalhador Rural 138,45kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:17 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097169 4.RG DOLAIRDES.pdf Documentos de identificação do interessado 357,95kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:17 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097168 3.DOC PESSOAL.pdf Documentos de identificação do interessado 279,48kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:17 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Endereço para atendimento: A tarefa não possui endereço para atendimento externo. Campos adicionais: Campo Valor Você é Procurador ou Representante Legal para este pedido? A) Sim Comunicarei qualquer evento que anule a representação do beneficiário no prazo de 30 dias da data do evento. Eventos a comunicar: óbito do titular/dependente ou cessação da representação. A) Ciente e de acordo Informe seu CPF 04686044138 Recebe pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) em outro regime de previdência social, ou seja, benefício que não é pago pelo INSS? B) Não Caso não tenha direito a este benefício, autoriza o INSS a conceder outro tipo de aposentadoria se atendidos os requisitos necessários? A) Sim Se você estiver recebendo outro benefício do INSS que não possa ser pago junto com a aposentadoria, concorda com a cessação do menos vantajoso e a consignação (desconto no pagamento)? A) Sim Caso você não possua direito ao benefício na data de hoje, autoriza o INSS a alterar a data do pedido para concessão do benefício? A) Sim NIT 268.84161.72-6 NB 231.789.764-7 NB 231.789.764-7 Instituidores A tarefa não possui instituidores. 13/05/2025 17:08 Emitido em: Página 1 de 170Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 578097167 OAB Suelma.pdf Documento de identificação do procurador (OAB/RG/CNH/CTPS) 812,36kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:17 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097939 16.CARTÃO MATERNIDADE - 1992.pdf 323,59kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097907 5.DOC JOAO SERGIO.pdf 380,62kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097906 1.DOC JOSE EURIPEDES.pdf 1,13MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097938 15.CARTÃO DE VACINA REINALDO - 1992.pdf 1,42MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097937 14.CARTÃO DE VACINA RENATO - 1990.pdf 859,86kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097936 13.CARTÃO INAMPS - 1989.pdf 593,73kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097935 12.CERTIDÃO DE CASAMENTO - 1988.pdf 1,54MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097934 11.CTPS.pdf 3,13MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097933 10.CTPS DIGITAL.pdf 66,38kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097931 9.CNIS DOLAIRDES.pdf 348,69kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097910 8.TERMO DE REPRESENTAÇÃO.pdf 536,44kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097909 7.AUTODECLARAÇÃO DE RESIDENCIA.pdf 450,05kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097908 6.AUTODECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE.pdf 491,41kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097940 17.CERT NASCIMENTO REINALDO - 1992.pdf 1,72MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097941 18.FICHA HOSPITAL - 1992 A 1997.pdf 3,00MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097942 19.CONTRATO COMODATO - 1995.pdf 1,23MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097943 20.ESCRITURA - FAZ BOA ESPERANÇA.pdf 2,77MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097944 21.ITR - 1993.pdf 944,00kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097945 22.CARTÃO DE VACINA JOÃO SERGIO - 1995.pdf 540,31kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097946 23.RECIBO - 1998.pdf 540,93kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097947 24.CONTRATO PARCERIA - 1998.pdf 2,01MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097948 25.RECIBO - 2000.pdf 449,14kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097949 26.EXAME - 2000.pdf 610,43kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097950 27.MATRICULA ESCOLAR - 2007.pdf 539,12kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097951 28.RECIBOS - 2010.pdf 1,06MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 13/05/2025 17:08 Emitido em: Página 2 de 170Anexos ID Tamanho Nome do Arquivo Descrição do Arquivo Enviado Por Autenticado? 578097952 29.ITR - 2015.pdf 659,80kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097953 30.RECIBO SINDICATO - 2017.pdf 460,76kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097954 31.INVENTARIO - 2024 - PARTE I.pdf 1,09MB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097955 32.INVENTARIO - 2024 - PARTE II.pdf 756,05kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578097956 REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. pdf 888,89kB 046.860.441-38 - 18/12/2024 20:19 Sim 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 578100537 autodeclaracao-segurado-especial.pdf AUTODECLARAÇÕES DE SEGURADO ESPECIAL 275,69kB 18/12/2024 20:30 Não 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 582131705 descritivo-retorno-cnis-segurado- especial.pdf DESCRITIVO DA VALIDAÇÃO DE PERÍODOS DE SEGURADO ESPECIAL 272,27kB 02/01/2025 22:37 Não 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 630836333 ART 116 LISTA DE DOCUMENTOS RURAIS IN 128.pdf 30,11kB 1002877 - 23/04/2025 09:25 Não 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) 634493608 DOLAIRDES46968571153ANALISE. pdf 540,03kB 1002877 - 30/04/2025 12:02 Não 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 2505131AZWHZ81 13/05/2025 17:08 Emitido em: Página 3 de 170Anexo ID: 578097166 Página 4 de 170Anexo ID: 578097166 Página 5 de 170Anexo ID: 578097167 Página 6 de 170Anexo ID: 578097167 Página 7 de 170Anexo ID: 578097168 Página 8 de 170Anexo ID: 578097169 Página 9 de 170Anexo ID: 578097169 Página 10 de 170INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ANEXO VIII INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022 AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – RURAL TODAS AS INFORMAÇÕES SERÃO CHECADAS NOS SISTEMAS OFICIAIS 1. Dados do Segurado: NOME:APELIDO: DATA DE NASCIMENTO:// LOCAL DE NASCIMENTO: ENDEREÇO RESIDENCIAL: MUNICÍPIO:UF: CPF: RG: LOCAL DE EXPEDIÇÃO / DATA, // 2. Período(s) de atividade rural (dia/mês/ano): PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) CONDIÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL* SITUAÇÃO ( ) Individualmente ( ) Regime de economia familiar ( ) Individualmente ( ) Regime de economia familiar ( ) Individualmente ( ) Regime de economia familiar ( ) Individualmente ( ) Regime de economia familiar ( ) Individualmente ( ) Regime de economia familiar *Proprietário/ Possuidor/ Comodatário/ Arrendatário/ Parceiro/ Meeiro/ Usufrutuário/ Condômino/ Posseiro/ Assentado/ Acampado Anexo ID: 578097170 Página 11 de 170 DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA 18 06 1965 SANTA ROSA DE GOIÁS FAZENDA BOA ESPERANÇA, ZONA RURAL PETROLINA DE GOIÁS GO 469.685.711-53 2505325 SSP/GO 29 10 1986 15/06/1995 A 17/11/2024 COMODATO X 18/11/2024 A 18/12/2024 PROPRIETÁRIA XINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2.1 No caso de exercício de atividade em regime de economia familiar, informe sua condição no grupo na data do requerimento: ( ) Titular ( ) Componente 2.2 Grupo Familiar, se exerceu ou exerce a atividade em regime de economia familiar, informe os componentes do grupo familiar: NOME: DN: // CPF (NÚMERO): ESTADO CIVIL: PARENTESCO: NOME: DN: // CPF (NÚMERO): ESTADO CIVIL: PARENTESCO: NOME: DN: // CPF (NÚMERO): ESTADO CIVIL: PARENTESCO: NOME: DN: // CPF (NÚMERO): ESTADO CIVIL: PARENTESCO: 3. Se o segurado for proprietário, posseiro/possuidor, assentado, usufrutuário e houve cessão da terra, informar: FORMA DE CESSÃO* PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) ÁREA CEDIDA em hectare - ha Anexo ID: 578097170 Página 12 de 170 X JOÃO SERGIO DE OLIVEIRA NETO 22 06 1965 341.766.671-68 CASADO ESPOSOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL *Exemplos: Arrendamento, parceria, meação, comodato, etc. 3.1 Informe os dados da(s) terra(s), onde exerceu ou exerce a atividade rural (conforme item 2): * se exploração em condomínio, informar no campo “área total do imóvel” a área pertencente ao condômino. Registro ITR, se possuir: Nome da propriedade: Município/UF: Área total do imóvel (ha): Área explorada pelo requerente (ha): Nome do proprietário: CPF: Registro ITR, se possuir: Nome da propriedade: Município/UF: Área total do imóvel (ha): Área explorada pelo requerente (ha): Nome do proprietário: CPF: Registro ITR, se possuir: Nome da propriedade: Município/UF: Área total do imóvel (ha): Área explorada pelo requerente (ha): Anexo ID: 578097170 Página 13 de 170 2.493.172-1 FAZENDA BOA ESPERANÇA PETROLINA DE GOIÁS/GO 24,8ha 4,84ha JOSE EURIPEDES ALVES 020.646.001-59 FAZENDA BOA ESPERANÇA PETROLINA DE GOIÁS/GO 4,84ha 4,84ha DOLAIRDES DUARTE ALVES 2.493.172-1 469.685.711-53INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome do proprietário: CPF: Registro ITR, se possuir: Nome da propriedade: Município/UF: Área total do imóvel (ha): Área explorada pelo requerente (ha): Nome do proprietário: CPF: 3.2 Informe o que explora na atividade rural e destinação (milho, feijão, porcos, etc.) ATIVIDADE SUBSISTÊNCIA/VENDA 3.3 Informe se houve recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a venda da produção: SIM ( ) NÃO ( ) PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) 3.4 Possui empregado(s) ou prestador(es) de serviço: SIM ( ) NÃO ( ) Especificar. NOME CPF, se possuir PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) 4. Informe se exerce ou exerceu outra atividade e/ou recebe/recebeu outra renda: SIM ( ) NÃO ( ) Especificar. Anexo ID: 578097170 Página 14 de 170 MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA, JILÓ, QUIABO HORTALIÇAS EM GERAL, ALFACE, PEPINO PORCOS E GALINHAS SUBSISTÊNCIA SUBSISTÊNCIA SUBSISTÊNCIA X XINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATIVIDADE/RENDA* LOCAL PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) *Pedreiro, carpinteiro, pintor, servidor público, empregado rural, entre outros. 4.1 Informe se recebe/recebeu outra renda nas seguintes atividades: atividade turística, artística, artesanal, dirigente sindical ou de cooperativa, mandato de vereador: SIM ( ) NÃO ( ) ATIVIDADE PERÍODO (xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx) RENDA (R$) OUTRAS INFORMAÇÕES* * Para atividade artesanal, informar a origem da matéria prima. Para mandato de vereador, informar o Município. Para exploração de atividade turística na propriedade, indicar os dias de hospedagem por exercício. 4.2. Informe se participa de cooperativa: SIM ( ) NÃO ( ) ENTIDADE CNPJ INFORMAR SE É AGROPECUÁRIA OU DE CRÉDITO RURAL Declaro sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas nesta declaração são verdadeiras, estando ciente das penalidades do Art. 299 do Código Penal Brasileiro. Local: Data: // Anexo ID: 578097170 Página 15 de 170 X X PETROLINA DE GOIÁS/GO 18 12 2024 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Assinatura do segurado/requerente POLEGAR DIREITO Art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Anexo ID: 578097170 Página 16 de 170Anexo ID: 578097906 Página 17 de 170Anexo ID: 578097907 Página 18 de 170Anexo ID: 578097908 Página 19 de 170Anexo ID: 578097909 Página 20 de 170Anexo ID: 578097910 Página 21 de 170INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 12/12/2024 16:02:31 NIT: 268.84161.72-6 CPF: 469.685.711-53 Nome: DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA Data de nascimento: 18/06/1965 Nome da mãe: LUZIA DUARTE ALVES Página 1 de 1 Identificação do Filiado NB Origem do Vínculo Espécie Data Início Data Fim Situação Seq. NIT 1 6168060026 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO INDEFERIDO 170.59461.25-4 Benefício Relações Previdenciárias Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 241212Y9OH6PN3ZDVH5Z08 O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019. Anexo ID: 578097931 Página 22 de 170Carteira de Trabalho Digital Dados Pessoais Nome Civil: CPF: Data de Nascimento: Sexo: Nacionalidade: Nome da Mãe: DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA 469.685.711-53 18/06/1965 Feminino Brasileira LUZIA DUARTE ALVES Data de emissão: 21/11/2024 Não há vínculos trabalhistas nas bases de dados integradas à sua Carteira de Trabalho Digital Página 1 Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 12/12/2024. Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial. Anexo ID: 578097933 Página 23 de 170Anexo ID: 578097934 Página 24 de 170Anexo ID: 578097934 Página 25 de 170Anexo ID: 578097934 Página 26 de 170Anexo ID: 578097934 Página 27 de 170Anexo ID: 578097934 Página 28 de 170Anexo ID: 578097934 Página 29 de 170Anexo ID: 578097934 Página 30 de 170Anexo ID: 578097935 Página 31 de 170Anexo ID: 578097936 Página 32 de 170Anexo ID: 578097936 Página 33 de 170Anexo ID: 578097937 Página 34 de 170Anexo ID: 578097937 Página 35 de 170Anexo ID: 578097938 Página 36 de 170Anexo ID: 578097938 Página 37 de 170Anexo ID: 578097938 Página 38 de 170Anexo ID: 578097938 Página 39 de 170Anexo ID: 578097939 Página 40 de 170Anexo ID: 578097939 Página 41 de 170Anexo ID: 578097940 Página 42 de 170Anexo ID: 578097941 Página 43 de 170Anexo ID: 578097941 Página 44 de 170Anexo ID: 578097941 Página 45 de 170Anexo ID: 578097941 Página 46 de 170Anexo ID: 578097942 Página 47 de 170 Anexo ID: 578097942 Página 48 de 170Anexo ID: 578097943 Página 49 de 170Anexo ID: 578097943 Página 50 de 170Anexo ID: 578097943 Página 51 de 170Anexo ID: 578097943 Página 52 de 170Anexo ID: 578097944 Página 53 de 170Anexo ID: 578097945 Página 54 de 170Anexo ID: 578097945 Página 55 de 170Anexo ID: 578097946 Página 56 de 170Anexo ID: 578097947 Página 57 de 170Anexo ID: 578097947 Página 58 de 170Anexo ID: 578097948 Página 59 de 170Anexo ID: 578097949 Página 60 de 170Anexo ID: 578097950 Página 61 de 170Anexo ID: 578097951 Página 62 de 170Anexo ID: 578097951 Página 63 de 170Anexo ID: 578097952 Página 64 de 170Anexo ID: 578097953 Página 65 de 170Anexo ID: 578097953 Página 66 de 170Anexo ID: 578097954 Página 67 de 170Anexo ID: 578097954 Página 68 de 170Anexo ID: 578097954 Página 69 de 170 Anexo ID: 578097954 Página 70 de 170Anexo ID: 578097955 Página 71 de 170Anexo ID: 578097955 Página 72 de 170Anexo ID: 578097955 Página 73 de 170 AO(A) SERVIDOR(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DOLAIRDES DUARTE DE OLIVEIRA, brasileira, casada, lavradora, CPF n. 469.685.711-53 e RG n. 2505325, residente e domiciliada à Fazenda Boa Esperança, zona rural, Petrolina de Goiás/GO, CEP 75480-000, devidamente representada por sua advogada que ao final subscreve, vem, respeitosamente requerer o benefício previdenciário de: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS, autarquia federal de direito público, inscrita no CNPJ n. 29.979.036/0001-40, com procuradora especializada localizada à Avenida Araguaia, n. 311, Centro, Goiânia/GO, CEP 74030-100, pelas razões de fato e direito que passa a expor: 1. DOS FATOS A Segurada tem 59 (cinquenta e nove anos), trabalha exclusivamente no campo como segurada especial rural, no plantio de lavoura, em especial o milho, mandioca, feijão, jiló, quiabo, alface, dentre outros, e criação de porcos e galinhas para subsistência da família. Trabalhou uma única vez na zona urbana como professora, mas por curto período de tempo, como será detalhado posteriormente, porém, desde em 1991 retornou ao trabalho do campo, que desde então vem exercendo durante toda sua vida. Trabalha em regime de economia familiar com seu esposo, também lavrador, donde tiram o sustento e sobrevivência da família pelo trabalho em propriedade de terceiro, por contrato de comodato, depois de parceria, e atualmente em terras de sua propriedade, em que a Solicitante herdou no ano de 2024. Com efeito, a segurada preenche todos os requisitos para recebimento do benefício requerido, possuindo mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, comprovados bem mais de 15 Anexo ID: 578097956 Página 74 de 170 (quinze) anos de efetivo trabalho no campo, e com provas que na data do requerimento mantinha a qualidade de segurada especial trabalhadora rural. 2. DOS DOCUMENTOS EM NOME DE OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR A Autora possui alguns documentos em nome do esposo, membro do grupo familiar, os quais deveram ser recepcionados como fins de comprovação de carência da Segurada. A Súmula 73 do TRF4, prevê: admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. Vejamos entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524). 3. Hipótese em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para demonstrar o efetivo labor rural, em regime de economia familiar, no período controvertido. (TRF-4 - AC: 50191460220194049999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 09/08/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Em anexo segue a certidão de casamento que comprova o vínculo matrimonial com o Sr. João Sergio de Oliveira Neto, do qual consta seu nome em todos os documentos, devendo os mesmos serem devidamente recebidos e apreciados, como se em nome da Autora estivessem. 3. DAS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CNIS A Autora trabalhou por curto período de tempo como urbana conforme consta em sua CTPS (doc. 11), porém não houve contribuições previdenciárias. O trabalho foi exercido durante o período de 01/08/1986 a 31/11/1991, contudo, mesmo durante esse período não deixou de trabalhar como lavradora, e nas horas vagas ia para a lavoura Anexo ID: 578097956 Página 75 de 170 com o esposo, prova disso são os seguintes documentos: certidão de casamento (1988), cartão INAMPS e cartão de vacina do filho Renato em 1990. Caso o r. servidor entenda por desconsiderar as provas apresentadas dos referidos anos, que demonstram que a Autora mantinha a qualidade de lavradora, ainda assim a soma dos demais ano são suficientes para preencher o requisito de 180 salários de contribuições, ou seja, bem mais de 15 (quinze) anos como lavradora. Além disso, deverá ser considerada a certidão de nascimento do Reinaldo (filho da segurada – doc. 17), como prova de retorno a atividade rural. 4. DAS PROVAS POR ORDEM DE ANO Para facilitar a análise e contagem dos anos trabalhados pela Segurada, segue relação das provas por ano: 1988 – CERTIDÃO DE CASAMENTO (doc. 12) 1989 – CARTÃO INAMPS (doc. 13) 1990 – CARTÃO DE VACINA RENATO (doc. 14) 1992 – CARTÃO DE VACINA REINALDO (doc. 15) – CARTÃO MATERNIDADE (doc. 16) – CERTIDÃO NASCIMENTO REINALDO (doc. 17) – FICHA DO HOSPITAL – 1992 A 1997 (doc. 18) 1995 – CONTRATO COMODATO (doc. 19) – CARTÃO DE VACINA JOÃO SERGIO (doc. 22) 1998 – RECIBO (doc. 23) – CONTRATO PARCERIA (doc. 24) 2000 – RECIBO (doc. 25) – EXAME (doc. 26) 2007 – RECIBO (doc. 27) 2010 – RECIBOS (doc. 28) 2017 – RECIBO (doc. 30) 2024 – INVENTARIO (doc. 31 E 32) Anexo ID: 578097956 Página 76 de 170 5. DAS PROVAS Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, firmou o seguinte entendimento: para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Vejamos entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR IDADE rural. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. Documentos de terceiros. desnecessária a apresentação de documentos ANO A ANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. mantida a sentença que concedeu o BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser mantida a sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - APL: 50116009020194049999 5011600-90.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA) A legislação prevê que não há necessidade de apresentar uma prova para cada ano civil, considerando que a atividade e continua. O início da prova material e o cartão de vacina do filho da Autora, com vacinas realizadas no ano de 1990, acompanhado do cartão de vacina do outro filho Sr. Reinaldo no ano de 1992 e certidão de nascimento do mesmo, ocorrido no mesmo ano. Importante ressaltar que nossos tribunais a muito tempo mantem o entendimento que, quando declarado nos documentos que a profissão da conjugue varoa e “do lar”, e do cônjuge varão é “lavrador”, considera-se como se lavrador fosse a mulher, para fins previdenciários. Anexo ID: 578097956 Página 77 de 170 A Requerente trabalha no penoso trabalho rural desde 1991, especialmente na plantação de hortaliças em geral, além da criação de porcos e galinhas, donde tira sua subsistência e da sua família. Quando se casou em 1988, juntamente com seu esposo passaram a residir na Fazenda Boa Esperança, em regime de comodato na propriedade do seu genitor. Ato contínuo passou a laborar em regime de parceria, mas sempre na mesma propriedade em que ainda reside e trabalha. No ano de 2024 o genitor da Segurada faleceu, e a referida propriedade foi partilhada entre os herdeiros, deixando de ser parceira para ser proprietária das terras onde já trabalhava. Portanto, devidamente comprovado e esclarecido que mesmo a Autora não possuindo provas de cada ano civil trabalhado, os documentos anexos são suficientes para comprovar a continuidade do trabalho rural, em período superior a carência exigida pela legislação de 180 meses. 6. DO DIREITO Conforme demonstram as provas anexas, e cristalino que a Segurada faz jus à concessão de aposentadoria rural por idade, conforme autoriza a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIV, pelo Regime Geral da Previdência Social. A proteção da Seguridade Social se dá a nível Constitucional e pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social são direitos fundamentais sociais previstos na Carta Maior. Desta forma, inicialmente é importante destacar o art. 1º, III, da Constituição, bem como o seu art. 6º: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A legislação infraconstitucional, em especial a Lei n. 8.213/91, dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. No presente caso vertente, mencionamos o art. 18, I, alínea b e d, Anexo ID: 578097956 Página 78 de 170 ao lado do art. 48, § 1º, do referido diploma, que trata sobre a idade para aposentadoria rural, vejamos: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: [...] b) aposentadoria por idade; [...] d) aposentadoria especial; [...] Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1 o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. [...] A Requerente nasceu no dia 18/06/1965, e completou 55 (cinquenta e cinco anos) anos em 2020, preenchendo o requisito da idade mínima para requerer o benefício. Para que a Solicitante obtenha o benefício dependerá de comprovação da qualidade de segurado, conforme determina o art. 11, VII, a, 1, da Lei n. 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; [...] A Autora e filha de lavradores, e com eles aprendeu o labor rurícola, atividade que exerce desde os seus 12 anos de idade, trabalhou por curte período de tempo como professora, mas nunca deixou de exercer o labor rurícola, conforme consta na CTPS e nas provas juntadas. As provas anexas comprovam bem mais de 180 meses de atividade, em sua maioria da condição de comodatária ou parceira, sempre em regime de economia familiar para subsistência. Anexo ID: 578097956 Página 79 de 170 A principal atividade desenvolvida pela família e o cultivo da lavoura, em especial a plantação de milho, feijão, mandioca, jiló, quiabo, hortaliças em geral, e, criação de porcos e galinhas, porém em pequena quantidade para subsistência e consumo próprio. Vejamos o que dispõe a legislação prevista na Lei n. 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No tocante à comprovação do tempo de serviço para efeitos legais, deverá ser embasado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, segundo o § 3º, do art. 55. O início da prova material são os cartões de vacinas dos filhos da segurada, acompanhado da certidão de nascimento do Sr. Reinaldo no dia 20/03/1992 informando que a profissão do conjugue varão e lavrador, e da conjugue varoa do lar. Além disso, em anexo segue vários outros documentos que comprovam a continuidade do trabalho rurícola. Sobre a comprovação da condição de segurada especial trabalhadora rural há época do requerimento, comprova-se pela Escritura de Inventário, em que a segurada recebeu uma cota parte da Fazenda Boa Esperança, além de constar a profissão de lavradora para a mesma. Por fim, demonstrado que a Segurada preenche todos os requisitos para a concessão do benefício em espécie, requer a implantação do mesmo. 7. DOS PEDIDOS Pelos fatos expostos e provas anexas, requer a concessão e implantação do benefício de aposentadoria por idade a segurada especial trabalhadora rural para a Sra. Dolairdes Duarte Alves de Oliveira. Nesses termos, pede e espera deferimento. Anexo ID: 578097956 Página 80 de 170 Petrolina de Goiás/GO, 18 de dezembro de 2024. Suelma Rosa Rodrigues OAB/GO N° 62.923 Assinado digitalmente Anexo ID: 578097956 Página 81 de 170Despacho (495887592) Enviado em 18/12/2024 20:21 580939340 - Aposentadoria por Idade Rural (Tarefa principal) Suelma Rosa Rodrigues (CPF 046.860.441-38) adicionou SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE PETROLINA DE GOIAS-GO (CNPJ 02.325.942/0001-75) como procurador(a) do processo pelo canal Entidade Conveniada. Página 82 de 1701 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR E DO BENEFÍCIO Nome do(a)
Trata-se de solicitação de cópia de processo de pessoa falecida? A) Não Você pode conferir a autenticidade do documento em https://meu.inss.gov.br/central/#/autenticidade com o código 25051387R5Y314 Instituidores A tarefa não possui instituidores. 13/05/2025 17:08 Emitido em: Página 1 de 37Despacho (201951064) Enviado em 30/12/2021 10:13 Unidade: 08021010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANÁPOLIS - CENTRO 1676241315 - Cópia de Processo (Tarefa principal) Cópia do processo em anexo. Página 2 de 37Anexo ID: 230535505 Página 3 de 37Anexo ID: 230535505 Página 4 de 37Anexo ID: 230535505 Página 5 de 37 Anexo ID: 230535505 Página 6 de 37Anexo ID: 230535505 Página 7 de 37Anexo ID: 230535505 Página 8 de 37Anexo ID: 230535505 Página 9 de 37Anexo ID: 230535505 Página 10 de 37Anexo ID: 230535505 Página 11 de 37Anexo ID: 230535505 Página 12 de 37Anexo ID: 230535505 Página 13 de 37Anexo ID: 230535505 Página 14 de 37Anexo ID: 230535505 Página 15 de 37Anexo ID: 230535505 Página 16 de 37Anexo ID: 230535505 Página 17 de 37Anexo ID: 230535505 Página 18 de 37Anexo ID: 230535505 Página 19 de 37Anexo ID: 230535505 Página 20 de 37Anexo ID: 230535505 Página 21 de 37Anexo ID: 230535505 Página 22 de 37Anexo ID: 230535505 Página 23 de 37Anexo ID: 230535505 Página 24 de 37Anexo ID: 230535505 Página 25 de 37Anexo ID: 230535505 Página 26 de 37Anexo ID: 230535505 Página 27 de 37Anexo ID: 230535505 Página 28 de 37Anexo ID: 230535505 Página 29 de 37Anexo ID: 230535505 Página 30 de 37Anexo ID: 230535505 Página 31 de 37Anexo ID: 230535526 Página 32 de 37Anexo ID: 230535526 Página 33 de 37Anexo ID: 230535526 Página 34 de 37Anexo ID: 230535526 Página 35 de 37Anexo ID: 230535526 Página 36 de 37Despacho (201951135) Enviado em 30/12/2021 10:14 Unidade: 08021010 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANÁPOLIS - CENTRO 1676241315 - Cópia de Processo (Tarefa principal) Cópia do processo administrativo anexado ao requerimento. Para baixar o documento, deve seguir os procedimentos descritos a seguir:1 - Acessar o site ou o APP de celular: meu.inss.gov.br;2 - Fazer o login: CPF e senha;3 - Localize o número do protocolo do requerimento de cópia e clique em “Detalhar Requerimento” (um ícone de uma lupa);4 - Já no requerimento, clique na opção baixar processo (no final da página);5 - Salve o arquivo em sua pasta local. Página 37 de 37ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 13/05/2025 17:16:08 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 5343861-97.2025.8.09.0122 DATA AJUIZAMENTO 05/05/2025 ÓRGÃO JULGADOR VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE PETROLINA DE GOIÁS ASSUNTO APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) NIT 26884161726 PARTE AUTORA/INTERESSADO DOLAIRDES DUARTE ALVES DE OLIVEIRA CPF 46968571153 DATA DE NASCIMENTO 18/06/1965 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO LUZIA DUARTE ALVES SEXO FEMININO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: R, Logradouro: H, Número: SN, Complemento: QD 021 LT 15, Bairro: JARDIM SANTA PAULA, PETROLINA DE GOIAS - GO, CEP: 75480000 ENDEREÇO SECUNDÁRIO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS. RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 231.789.764-7 41 - APOSENTADORI A POR IDADE 18/12/2024 - - INDEFERIDO 216 - FALTAM REQUISITOS P/DIREITO REGRAS TRANS 616.806.002-6 31 - AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRI 08/12/2016 - - INDEFERIDO 81 - FALTACOMPRO VACAOCOMOS EGURADO(A)O NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 1 268841617 26 01.825.413 MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS 01/08/1986 30/11/1991 Empregado ou Agente Público não informada - 9999-99 AVRC-DEF 2 268841617 26 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 18/11/2024 18/12/2024 Segurado Especial ASE-DEF 3 160111784 49 231789764 7 41 - APOSENTA DORIA POR IDADE Benefício 4 170594612 54 616806002 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENC IARIO Benefício ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO ASE-DEF Acerto Periodo Segurado Especial Deferido ASE-DEF Acerto Periodo Segurado Especial Deferido AVRC-DEF Acerto confirmado pelo INSS AVRC-DEF Acerto confirmado pelo INSS COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 1 01.825.413 MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIAS 01/08/1986 30/11/1991 Empregado ou Agente Público AVRC-DEF Causa rescisão: IgnoradoPeríodo Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 2 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 18/11/2024 18/12/2024 Segurado Especial ASE-DEF Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Indeferime nto Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerime nto 3 23178976 47 41 - APOSENTA DORIA POR IDADE 18/12/2024 30/04/2025 INDEFERID O 0 - DESEMPRE GADO 0 - NÃO INFORMAD O 216 - FALTAM REQUISITO S P/DIREITO REGRAS TRANS 23001240 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Indeferime nto Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerime nto 4 61680600 26 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDEN CIARIO 08/12/2016 13/12/2016 INDEFERID O 0 - DESEMPRE GADO 0 - NÃO INFORMAD O 81 - FALTACO MPROVAC AOCOMO SEGURAD O(A) 8021010 Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2384778188 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 29-05-2025 13:58. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 09:35
Expedida/certificada
30/05/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:33
Confirmada
19/05/2025, 03:09
Expedida/Certificada
07/05/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5343861-97.2025.8.09.0122Data da distribuição: 05/05/2025 20:14:02Requerente: Dolairdes Duarte Alves De OliveiraRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Busca a parte requerente a concessão de aposentadoria por idade rural. Juntou documentos à inicial. Recebo a inicial, por conter os requisitos legais. Defiro o benefício da assistência judiciária. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1. Proceda-se à habilitação e cadastramento do Procurador do INSS. 2. Cite-se o requerido, para, no prazo legal, apresentar resposta, com a advertência que a ausência de contestação poderá acarretar a presunção dos fatos articulados na petição inicial. 3. Em seguida, intime-se a parte autora a manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 4. Transcorrido o prazo supra, incluam-se os autos em Pauta do Mutirão Previdenciário. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)