Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 0017725-11.2012.8.09.0113Polo Ativo: NEILO JOSE DA SILVAPolo Passivo: JANICE BARBOSA MARTINSDECISÃODetermino à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça), tomar as seguintes providências: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Havendo o bloqueio de valor considerável via SISBAJUD, sem a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse juízo, intime-se a parte executada, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias. Se a parte executada não tiver advogado constituído, intime-se pessoalmente, preferencialmente por telefone ou WhatsApp. Não encontrada a(s) parte(s) devedor(a)(s), aplicar-se-á o art. 274, parágrafo único, do CPC. Havendo qualquer questionamento pela parte executada, volvam conclusos. Encontrada(s) a(s) parte(s) devedora(s) ou aplicado o art. 274, parágrafo único, do CPC, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, não havendo manifestação da parte executada, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), dispensada a lavratura de termo de penhora. Não havendo questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária para transferência. Se a conta informada estiver em nome do(a) advogado(a), após a transferência, intime-se a parte exequente (por telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio), informando-lhe que o valor foi entregue a(o) seu(sua) procurador(a), certificando-se nos autos. Caso haja requerimento, expeça-se alvará de levantamento. Havendo bloqueio de valor irrisório, via SISBAJUD, proceda-se ao cancelamento da constrição. É entendido como irrisório o valor inferior a R$ 50 (cinquenta reais), desde que a quantia não seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total da dívida. PELO EXPOSTO, não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente via DJe, na pessoa do causídico(a) habilitado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação da obrigação. Nada manifestando o(a) causídico(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA