Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REJEITADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bom Jesus/GO que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput), com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, pugnando pela neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, valoradas negativamente na primeira fase. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multiplicidade de golpes de faca desferidos contra a vítima autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem; e (ii) saber se os motivos e as circunstâncias do crime podem ser valorados negativamente na dosimetria quando fundados nos mesmos elementos das qualificadoras afastadas pelo Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 4. A multiplicidade de golpes de faca, aliada à persistência da agressão mesmo após a vítima estar caída, extrapola o dolo inerente ao tipo penal do homicídio e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 5. A utilização, na dosimetria, de fundamentos idênticos àqueles que embasaram qualificadoras expressamente afastadas pelo Conselho de Sentença viola a soberania dos veredictos e configura bis in idem, sendo inviável a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime nessas hipóteses. 6. Mantida apenas a valoração negativa da culpabilidade, impõe-se a readequação da pena-base e, por conseguinte, da pena definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A multiplicidade de golpes de faca, quando revela especial intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. É vedada a utilização, na fixação da pena-base, de elementos fáticos correspondentes a qualificadoras rejeitadas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos e de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59, 65, III, d, e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.238.514/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.654/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC nº 476.618/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2019. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5360826-11.2024.8.09.0018 COMARCA DE BOM JESUS APELANTE: GLARISTON SANTOS FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por GLARISTON SANTOS FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bom Jesus/GO, na qual julgou-se procedente a exordial acusatória, condenando-o à sanção prevista no artigo 121, caput, c/c artigo 65, inciso III, “d”, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto. Incabível a substituição da pena aplicada, bem como o sursis. Houve condenação às custas processuais (mov. 292). Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, a defesa pugna pela neutralização das circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase, a saber a culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime (mov. 311). Feita a breve contextualização do caso vertente, passo à análise do apelo. I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, admite-se o recurso e procede-se à delibação. II – MÉRITO A materialidade e a autoria delitiva são incontroversas e sequer foram objeto de impugnação específica no apelo. III – DOSIMETRIA Nota-se que na primeira fase da dosimetria o juízo a quo fixou a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, uma vez que houve a valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, sob a seguinte fundamentação: “A culpabilidade, valoro essa circunstância negativamente, uma vez que o acusado desferiu 14 facadas contra a vítima, demonstrando agressividade e desproporcionalidade na ação. Ressalta-se a multiplicidade dos golpes e a localização das lesões, atingindo regiões vitais do corpo da vítima. Ademais, mesmo após a vítima cair ao chão, o réu persistiu nos ataques. Referidas circunstâncias extrapolam o dolo comum do tipo penal e revelam acentuado grau de censurabilidade da conduta. (…) Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, uma vez que o réu praticou o delito em razão de uma dívida de apenas R$ 200,00, incapaz de justificar ou mitigar a conduta adotada. A reação do acusado foi desproporcional, que reforça a censurabilidade de sua conduta. Quanto às circunstâncias do crime, devem ser valoradas negativamente, porquanto a vítima, desarmada e em evidente situação de vulnerabilidade, tentou fugir da agressão, e o réu correu para se afastar do acusado. No entanto, o réu a perseguiu e, mesmo diante da tentativa de evasão, conseguiu alcançá-la e desferiu os golpes de faca, consumando o delito.” A defesa aponta que a multiplicidade de facadas desferidas “constitui fundamentação inidônea, pois tal elemento é inerente à própria execução do crime de homicídio, configurando bis in idem”. Entretanto, razão não lhe assiste. Extrai-se do conjunto probatório que o apelante desferiu inúmeros golpes de faca, totalizando quatorze investidas, direcionadas às costas da vítima, mantendo a agressão mesmo após esta já se encontrar caída ao solo. Tal conduta revela grau de violência que extrapola aquele ordinariamente exigido para a configuração do tipo penal. Não há falar, portanto, em bis in idem. Embora o resultado morte integre o próprio delito de homicídio, é certo que ele pode ser produzido mediante reduzida quantidade de golpes, sobretudo quando atingidas regiões vitais. A escolha consciente por um ataque reiterado e excessivo, com evidente prolongamento do sofrimento da vítima, constitui circunstância judicial legítima para a exasperação da pena-base, demonstrando, de forma concreta, a maior intensidade do dolo do agente. Consoante, há jurisprudência: “1. A elevação da pena-base, com parâmetro na culpabilidade, restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação de que o apelante demonstrou crueldade desferindo diversas facadas na vítima.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5462126-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). “3.1. In casu, o desvalor da culpabilidade foi justificado nos 15 golpes de faca efetuados contra diversas partes do corpo da vítima. Cabível rechaçar a ocorrência de bis in idem em relação ao montante de redução pela tentativa que está amparado no iter criminis percorrido.” (AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.) Contudo, no que se refere às circunstâncias e aos motivos do crime, assiste razão ao apelante, uma vez que a fundamentação utilizada para a valoração negativa dessas vetoriais acaba por se confundir com os mesmos elementos que embasaram a imputação das qualificadoras, as quais foram expressamente afastadas pelo Conselho de Sentença. No caso em exame, tanto a denúncia quanto a decisão de pronúncia definiram de maneira clara que o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima estavam caracterizados, respectivamente, pelo reduzido valor da dívida e pela ação surpresa decorrente da perseguição: “08. Pela conduta praticada estão os denunciados incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelo fato de, dolosamente, terem matado a vítima mediante motivo fútil (dívida de R$200,00) e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, qual seja, a surpresa da ação delituosa.” (mov. 20) “Por sua vez, verifico que as qualificadoras não são manifestamente improcedentes. Assim, deve o plenário do Júri conhecer também se o crime foi cometido mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (em razão do denunciado ter surpreendido a vítima com uma faca e passado a persegui-la) e se o acusado agiu por motivo fútil (em virtude de a vítima possuir com ele uma dívida de R$ 200,00).” (mov. 75) Desse modo, ao reutilizar esses mesmos fundamentos para valorar negativamente circunstâncias judiciais, o juízo singular acabou por desconsiderar a decisão soberana do Conselho de Sentença, incorrendo em afronta à vontade popular. Não obstante a fixação da pena insira-se no âmbito da discricionariedade técnica do magistrado, tal atuação encontra limite inafastável na soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Assim, tendo o Conselho de Sentença afastado, de forma expressa, as qualificadoras atribuídas ao apelante no exame do mérito fático, não é lícito ao julgador singular valer-se dos mesmos elementos para majorar a pena-base a título de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Proceder de modo diverso implicaria esvaziar a decisão soberana dos jurados, permitindo que fatos por eles rejeitados voltassem a influenciar negativamente a dosimetria da pena por via indireta, em afronta à vontade popular e em manifesto excesso de poder. Nesse sentido, há jurisprudência: “3. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de bis in idem, porquanto o homicídio foi qualificado em razão de seu motivo fútil (art. 121, § 2º, II), considerando no ponto que o recorrente não aceitava o término do relacionamento com a vítima. No entanto, esse mesmo fato foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor judicial dos motivos do crime, sendo necessária, portanto, a sua exclusão.” (AgRg no AREsp n. 2.408.654/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) “- A defesa argumenta que a motivação empregada para exasperar a sanção básica do paciente seria inidônea, porque a descrição das circunstâncias legitimadoras do incremento punitivo confundir-se-ia com qualificadoras não reconhecidas pelo Conselho de Sentença. - Veda-se que o juiz presidente do Tribunal do Júri, desrespeitando a soberania dos vereditos, reconheça, na prática, as mesmas qualificadoras não admitidas pelo Conselho de Sentença, em violação reflexa ao que foi decidido.” (HC n. 476.618/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Assim, uma vez que restou apenas a circunstância judicial referente à culpabilidade, procedo a readequação da pena-base, fixando-a em 7 (sete) anos de reclusão, exasperando-a à fração de 1/6 (um sexto). Na segunda fase, há a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), motivo pela qual a pena deve ser reduzida à fração de 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão. Quanto a terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 6 (seis) anos de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Mantém-se a sentença em todos os seus demais termos. Dispositivo Ante ao exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO DO APELO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a circunstâncias judiciais referentes aos motivos e circunstâncias do crime, readequando a pena para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora H8/CR EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REJEITADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Bom Jesus/GO que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput), com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, fixando a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa insurge-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, pugnando pela neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, valoradas negativamente na primeira fase. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multiplicidade de golpes de faca desferidos contra a vítima autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem configurar bis in idem; e (ii) saber se os motivos e as circunstâncias do crime podem ser valorados negativamente na dosimetria quando fundados nos mesmos elementos das qualificadoras afastadas pelo Conselho de Sentença. III. Razões de decidir 4. A multiplicidade de golpes de faca, aliada à persistência da agressão mesmo após a vítima estar caída, extrapola o dolo inerente ao tipo penal do homicídio e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, sem caracterizar bis in idem. 5. A utilização, na dosimetria, de fundamentos idênticos àqueles que embasaram qualificadoras expressamente afastadas pelo Conselho de Sentença viola a soberania dos veredictos e configura bis in idem, sendo inviável a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime nessas hipóteses. 6. Mantida apenas a valoração negativa da culpabilidade, impõe-se a readequação da pena-base e, por conseguinte, da pena definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, redimensionando a pena definitiva para 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A multiplicidade de golpes de faca, quando revela especial intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, autoriza a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. É vedada a utilização, na fixação da pena-base, de elementos fáticos correspondentes a qualificadoras rejeitadas pelo Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos e de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 59, 65, III, d, e 121, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.238.514/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.02.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.408.654/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC nº 476.618/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora