Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5384203-66.2023.8.09.0011 Natureza: Execução de Título ExtrajudicialExecução de Título ExtrajudicialExecução de Título Extrajudicial Requerente: Stermax Produtos Médicos Requerido:Setehospitalar Distribuidora De Móveis E Equipamentos Hospitalar Eireli Juíza: Luana Cavalcante De Freitas DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por STERMAX PRODUTOS MÉDICOS em face de SETEHOSPITALAR DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MOVEIS E EQUIPAMENTO HOSPITALAR LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte exequente ser credora da parte ré de quantia líquida, certa e exigível, representada por título executivo extrajudicial, a qual não foi adimplida no seu vencimento, motivando o ajuizamento da presente demanda. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito. No ev. 40, foram deferidas pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujas custas foram recolhidas (ev. 49). Diante da infrutuosidade das medidas, o exequente requereu (ev. 53) e obteve o deferimento (ev. 55) para expedição de ordem de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, também recolhendo as custas devidas (ev. 61). O resultado da consulta ao CNIB foi juntado no ev. 63. Contudo, persistindo a inadimplência, a parte exequente pleiteou, no ev. 67, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, formulado no evento 67. A execução se desenvolve no interesse do credor, que tem direito à satisfação de seu crédito, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. Para tanto, o ordenamento jurídico prevê medidas coercitivas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte, nos seguintes termos: Art. 782. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No caso em apreço, constata-se que foram esgotadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, como as pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e CNIB, as quais se mostraram ineficazes para a satisfação do débito. Dessa forma, a negativação do nome da devedora revela-se medida coercitiva adequada e proporcional, visando compelir a executada ao cumprimento da obrigação e conferir maior efetividade à tutela jurisdicional executiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 67 e, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à UPJ que proceda à inclusão do nome da parte executada, SETEHOSPITALAR DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MOVEIS E EQUIPAMENTO HOSPITALAR LTDA., nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências para a satisfação do crédito, ressaltado que serão indeferidas as medidas já realizadas e as protelatórias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Com o decurso do prazo e eventual manifestação, volvam-me os autos conclusos para análise e decisão, com o classificador ‘TRAMITANDO - EXECUÇÃO’’''. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. A1 Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito em respondência -Dec. Jud. 4530/2025 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.