Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5393738-80.2025.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 7.283,23 Requerente: Palmo Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda Requerido(a): Amilquer Lemos Dos Santos Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por PALMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., em desfavor de MARIA ADRIANA BATISTA NASCIMENTO e AMILQUER LEMOS DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega que os REQUERIDOS firmaram um contrato de confissão de dívida em 02 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 9.194,80, a ser pago em 41 parcelas. Sustenta que os REQUERIDOS efetuaram o pagamento de apenas 21 parcelas e se tornaram inadimplentes a partir de 15 de outubro de 2023. Afirma que o REQUERIDO AMILQUER LEMOS DOS SANTOS figura como fiador e devedor solidário no contrato. Em razão da inadimplência, o débito atualizado totaliza R$ 7.283,23, valor que inclui correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios contratuais. A AUTORA formula pedido de citação dos REQUERIDOS para pagamento da dívida em três dias. Requer, em caso de não pagamento, a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem ("teimosinha"), a busca e constrição de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS, a inclusão dos nomes dos REQUERIDOS em cadastros de inadimplentes e a expedição de certidão para averbação em registros de imóveis e veículos. Na decisão da movimentação 5, o juízo determinou a emenda da inicial para que a AUTORA apresentasse uma planilha de débito detalhada. Em resposta, na movimentação 8, a AUTORA juntou a planilha de débito atualizada e discriminada, requerendo o prosseguimento da execução. A petição inicial foi recebida, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e determinou-se a citação postal dos REQUERIDOS para pagamento em três dias, estabelecendo as diretrizes para busca de bens e medidas constritivas (mov. 10). Os avisos de recebimento das cartas de citação retornaram com os seguintes resultados: para o REQUERIDO AMILQUER LEMOS DOS SANTOS, a tentativa foi frustrada pelo motivo "Não Existe o Número" (mov. 16); para a REQUERIDA MARIA ADRIANA BATISTA NASCIMENTO, a citação não se efetivou por motivo de "Ausente" (mov. 21). Posteriormente, a citação do REQUERIDO AMILQUER LEMOS DOS SANTOS foi efetivada em novo endereço (mov. 20). Na petição da movimentação 22, a AUTORA solicitou a citação da REQUERIDA MARIA ADRIANA BATISTA NASCIMENTO por Oficial de Justiça, em horários especiais, como fins de semana, após as 20h ou antes das 7h, argumentando que a cidade de Valparaíso de Goiás é uma "cidade-dormitório". Conforme certidão da movimentação 26, o Oficial de Justiça tentou citar a REQUERIDA MARIA ADRIANA BATISTA NASCIMENTO em duas ocasiões no horário de 16h23, mas encontrou o imóvel fechado, devolvendo o mandado para renovação. Na petição mais recente (mov. 27), a AUTORA reitera o pedido de nova tentativa de citação da REQUERIDA MARIA ADRIANA BATISTA NASCIMENTO por Oficial de Justiça em horários especiais, com base nos mesmos argumentos anteriores. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 212, estabelece como regra que os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das 06h às 20h. Todavia, o § 2º do referido dispositivo legal é claro ao dispor que: "Art. 212. [...] § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal." Da leitura do dispositivo, extrai-se que embora a lei dispense a autorização prévia, o pedido da EXEQUENTE mostra-se pertinente para conferir maior segurança jurídica e efetividade à diligência do Oficial de Justiça, especialmente considerando a peculiaridade da região de Valparaíso de Goiás, notória "cidade-dormitório", onde grande parte da população trabalha em outras localidades e permanece ausente de seus domicílios durante o horário comercial. Ademais, no caso, observa-se que a executada MARIA ADRIANA BATISTA NASCIMENTO não foi encontrada no endereço das diligências, tanto por carta postal, quanto por Oficial de Justiça, sendo que este último certificou que deixou “de dar cumprimento ao mandado supra do(a) Sr(a). Maria Adriana Batista Nascimento E Outros, CPF 990.698.493-72, em razão de não ter sido encontrado(a) nos dias diligenciados, tendo este Oficial encontrado o imóvel sempre fechado, tendo vencido o prazo para cumprimento do mandado” - mov. 26. Assim, DEFIRO o pedido de citação da executada MARIA ADRIANA BATISTA NASCIMENTO a ser realizada por Oficial de Justiça, inclusive em horários especiais (antes das 07h, após as 20h e em finais de semana/feriados), observada a inviolabilidade do domicílio (Art. 5º, XI, CF). Por outro lado, não sendo a executada citada após tentativa de horário especial, atento ao princípio da celeridade processual, DEFIRO a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o fito de se obter o endereço atualizado da parte requerida. Efetivada a consulta, intime-se a parte EXEQUENTE, para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Caso a parte EXECUTADA não seja encontrada ou a busca do endereço pelos sistemas conveniados não seja efetiva, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Cumpra-se.