Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 5407266-06.2025.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁREQUERENTE: H&CD PATRIMONIAL LTDAREQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE GOIÁSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por H&CD PATRIMONIAL LTDA contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que denegou a ordem pleiteada pela impetrante.A controvérsia gira em torno da imunidade tributária do ITBI na operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa requerente, tendo por fundamento constitucional o dispositivo que estabelece a não incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis nas operações de integralização do capital de pessoa jurídica.Segundo narra a requerente, a liminar foi inicialmente deferida por esta relatoria em sede de Agravo de Instrumento, processo de número 5260390-82.2025.8.09.0091, tendo sido reconhecida, em juízo preliminar, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante. Não obstante, na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau, em aparente contradição com os próprios fundamentos anteriormente reconhecidos, denegou a segurança pleiteada, autorizando a exigência fiscal sobre a diferença entre o valor histórico declarado pela sócia e o valor unilateralmente arbitrado pelo Fisco Municipal.Em razão da denegação da segurança e da consequente revogação da tutela provisória anteriormente concedida, a apelante interpôs tempestivamente recurso de apelação em vinte de maio do corrente ano, requerendo agora a concessão de efeito suspensivo com base nos dispositivos do Código de Processo Civil que conferem ao relator o poder de apreciar pedidos de tutela provisória nos recursos e estabelecem as hipóteses de suspensão da eficácia da sentença recorrida.É o relatório. Decido.O pedido de efeito suspensivo se encontra devidamente fundamentado e instruído, atendendo aos requisitos formais exigidos pela legislação processual civil. A competência deste relator para apreciar o pedido decorre do dispositivo legal que confere ao magistrado de segundo grau o poder de examinar pedidos de tutela provisória nos recursos de sua relatoria.A suspensão da eficácia da sentença recorrida exige a demonstração de dois requisitos fundamentais: a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Estes pressupostos se encontram expressamente previstos no Código de Processo Civil, que permite ao relator suspender os efeitos da decisão quando verificada a presença de tais elementos.A análise detida dos autos e da fundamentação recursal revela significativa probabilidade de reforma da sentença recorrida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento que deu origem ao Tema de repercussão geral número 796, firmou entendimento no sentido de que a imunidade constitucional relativa ao ITBI nas operações de integralização de capital não alcança apenas o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.Este entendimento representa verdadeiro marco na interpretação da norma constitucional, pois estabeleceu que a imunidade tributária na integralização de capital social é incondicionada quando não há excesso ao valor do capital subscrito. Conforme esclarecido pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento paradigma, a expressão contida na segunda parte do dispositivo constitucional não alcança a hipótese prevista na primeira parte do mesmo inciso, tornando a imunidade plena e irrestrita nos casos de integralização sem ágio.No caso em análise, os documentos contábeis acostados aos autos demonstram de forma inequívoca que a integralidade do valor do imóvel foi destinada exclusivamente à subscrição de capital social, inexistindo parcela destinada à constituição de reserva de capital. Esta circunstância diferencia frontalmente a situação dos autos daquela analisada no caso paradigma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há excesso de valor a ser considerado.A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás se encontra consolidada no mesmo sentido, reconhecendo que a imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, atingindo todo o valor da operação, independentemente de o valor do imóvel a ser incorporado corresponder ao declarado no imposto de renda ou ao valor de mercado. Esta orientação jurisprudencial tem sido reiteradamente aplicada por este Tribunal em casos análogos.Merece destaque o fato de que esta própria Quinta Câmara Cível, em julgamento recente de caso similar, consignou expressamente que é vedado ao Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido de forma unilateral, devendo a base de cálculo corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, cuja declaração do contribuinte goza da presunção de veracidade.Paradoxalmente, a própria sentença recorrida reconhece expressamente diversos pontos favoráveis à tese da requerente, admitindo que a imunidade prevista na primeira parte do dispositivo constitucional é incondicionada para os casos de integralização de capital, que a atividade da empresa impetrante não constitui obstáculo à fruição da imunidade, e que não houve integralização em valor superior ao capital subscrito. Estas constatações, por si só, demonstram a inconsistência da conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau.A imediata produção de efeitos da sentença recorrida configura risco concreto de danos irreparáveis ou de difícil reparação à esfera jurídica da requerente. A possibilidade de autuação fiscal iminente, com exigência do ITBI sobre diferença de valores arbitrados unilateralmente pelo município, representa grave violação aos direitos da empresa, especialmente considerando que tal exigência se encontra em flagrante dissonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal.A eventual inscrição em dívida ativa e o subsequente ajuizamento de execução fiscal submeteriam a requerente a constrangimentos patrimoniais desnecessários, considerando a elevada probabilidade de reforma da sentença ora recorrida. Além disso, a impossibilidade de realizar a transferência do imóvel em cartório sem o reconhecimento da imunidade tributária paralisa operação societária legítima, obstaculizando a regular formalização da integralização do capital social.Tais circunstâncias prejudicam diretamente o exercício das atividades empresariais da requerente, gerando grave prejuízo à sua capacidade negocial e impedindo o pleno exercício dos direitos proprietários sobre o bem imóvel. As restrições à movimentação contábil e societária da empresa, decorrentes de pendências fiscais, afetam negativamente sua capacidade de desenvolvimento empresarial, com reflexos diretos na produção de riquezas e no cumprimento de sua função social.O impedimento de obtenção de certidão de regularidade fiscal inviabiliza a participação da empresa em procedimentos licitatórios, bem como a obtenção de incentivos fiscais e financiamentos públicos, limitando significativamente suas possibilidades de crescimento e desenvolvimento. Existe ainda o risco concreto de uma vez autuada, ter seu patrimônio penhorado para satisfação de créditos tributários cuja exigência se mostra manifestamente ilegal à luz da jurisprudência consolidada.Diante da análise pormenorizada dos elementos constantes dos autos, verifica-se que se encontram amplamente demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade de provimento do recurso de apelação mostra-se evidente, considerando não apenas a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas também o entendimento pacífico deste Tribunal e as particularidades do caso concreto que demonstram inexistir qualquer excesso na operação de integralização de capital.O risco de dano grave e de difícil reparação também se encontra plenamente caracterizado, uma vez que a imediata produção de efeitos da sentença recorrida poderá gerar consequências patrimoniais e operacionais de difícil ou impossível reversão, prejudicando não apenas os interesses da requerente, mas também o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais.Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos do Código de Processo Civil que conferem ao relator o poder de apreciar pedidos de tutela provisória nos recursos e estabelecem as hipóteses de suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.DETERMINO a imediata suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário de ITBI que venha a ser lançado pelo Município de São Francisco de Goiás com base na diferença entre o valor por ele atribuído e o valor histórico do imóvel subscrito pela sócia da recorrente.RESTABELEÇO, por conseguinte, a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento de número 5260390-82.2025.8.09.0091.DETERMINO que seja oficiado o Município requerido para ciência da presente decisão.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos regimentais. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelatorA002