Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5400583-36.2022.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE: ÂNGELA MOURA ASSUNÇÃO RECORRIDA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO ÂNGELA MOURA ASSUNÇÃO, qualificada e regularmente representada, na mov. 126, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão lançado na mov. 105, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Kafuri, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DEVER DE MANTER DISTÂNCIA SEGURA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: Ação regressiva ajuizada por seguradora em face de condutora de veículo, visando ao ressarcimento dos valores despendidos para o conserto do automóvel segurado, danificado em acidente de trânsito. Narra que a ré colidiu na traseira do veículo segurado, que necessitou realizar frenagem brusca em razão das condições do tráfego. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, motivando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a responsabilidade civil em acidente de trânsito envolvendo colisão na traseira; (ii) Verificar a aplicabilidade da presunção de culpa do condutor que colide na parte posterior de outro veículo; (iii) Aferir se a parte ré logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de afastar a presunção de culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do condutor que colide na traseira de outro veículo é, em regra, presumida, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro impõe ao motorista o dever de guardar distância de segurança em relação aos demais veículos; 2. Tal presunção de culpa é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus compete ao condutor que seguia atrás e causou a colisão; 3. No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo o depoimento das partes envolvidas, demonstra que a condutora ré não manteve a distância de segurança necessária para evitar o abalroamento, mesmo diante da frenagem súbita do veículo segurado, que reagiu a uma condição de trânsito à sua frente. A conduta do motorista segurado foi legítima e esperada, ao passo que a da ré foi imprudente; 4. A ré não produziu qualquer prova apta a elidir a presunção de sua culpa, limitando-se a imputar a causa do acidente à frenagem brusca, manobra previsível no trânsito. Assim, impõe-se a reforma da sentença para condená-la ao ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pela seguradora autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Em colisão traseira, milita a presunção relativa de culpa do condutor do veículo que segue atrás, por aparente inobservância do dever de manter distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro; 2. Incumbe ao condutor que colide na traseira o ônus de produzir prova robusta capaz de elidir a presunção de sua culpa, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, e art. 373, II; Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2017.” Opostos embargos de declaração (mov. 110), foram acolhidos parcialmente na mov. 121, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil e 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões vistas na mov. 134, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Logo de início, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo. Ao examinar os autos, observa-se que o julgamento impugnado assentou que, em colisão traseira, incide presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás por descumprimento do dever de manter distância de segurança, consignou que a frenagem do veículo à frente constitui circunstância previsível da dinâmica do trânsito, registrou que a prova produzida evidenciou a inobservância dessa cautela pela ré e inexistiu demonstração de fato capaz de afastar a presunção de culpa, razão pela qual foi reconhecido o dever de ressarcir os danos suportados pela seguradora autora. Neste cenário, para acatar a reivindicação recursal, seria imprescindível o reexame de fatos e provas da causa, o que se revela defeso em sede de recurso especial, conforme a inteligência da Súmula 7 do STJ (cf. STJ, 3ª T., REsp 2113388 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16/10/2025[1]; cf. STJ, 3ª T., AREsp 2695854 / SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 18/09/2025[2]). Da mesma forma, não prospera a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as teses deduzidas pelas partes, bastando enfrentar aquelas efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a aferição acerca da observância ao princípio da persuasão racional, sob o enfoque da análise de todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista demandar reexame do acervo fático-probatório para definir quais argumentos seriam pertinentes à solução do litígio (cf. STJ, 1ª S., AgInt no REsp 2090538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/03/2025[3]; cf. STJ, 4ª T., REsp 2230411/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2025[4]). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/1 [1] Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. [2] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e excesso no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv) analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à alegação de excesso no valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias. 5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. 7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso, inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. [3] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.(...). [4] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente (...).