Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Vistos, etc. Sobreveio, nos autos, a notícia de formalização de acordo. Na oportunidade, pugnou-se por sua homologação e extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A demanda versa sobre direito patrimonial disponível. Como é cediço, direito desse jaez pode ser objeto de transação a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive na fase recursal. Na espécie, as partes estão representadas, são maiores e capazes; e o acordo entabulado não contraria texto expresso de lei. Por consequência, não há qualquer óbice que impeça a homologação do ajuste. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz […] homologar […] transação”. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos, julgando, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extinto o processo. Sem custas finais, segundo o teor do § 3º do artigo 90 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, as partes deverão observar o que restou pactuado no acordo. Proceda-se à baixa de eventuais restrições levadas a efeito por meio dos sistemas conveniados. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.