Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5445748-77.2020.8.09.0162Valor da Causa: R$ 260.967,82Requerente: Valparaizo Empreendimentos E Participacoes S/aRequerido(a): M&M PIZZA NA PEDRA LTDA - MEJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini A parte requer a citação do réu por edital, sob o argumento de que não foi possível localizar o demandado nos endereços informados nos autos, restando frustradas todas as tentativas de citação pessoal. Ao evento 32 e 69, juntou-se os resultados das pesquisas de endereço da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Os endereços localizados por meio dos referidos sistemas foram diligenciados, conforme se verifica nas movimentações nº 10 e 36. Ademais, foi realizada tentativa de citação por correio eletrônico (mov. 41), sem retorno, bem como foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, sendo que a operadora TIM informou não possuir dados cadastrais do executado (mov. 77).Verifica-se que, de fato, houve várias tentativas de citação e localização do endereço da parte requerida, porém, sem êxito.Na movimentação retro, a parte requerente pugnou pela citação por edital.O artigo 256 do CPC dispõe que apenas será cabível a citação edilícia quando for desconhecido ou incerto o citando, ou na hipótese de se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, in verbis:“Art. 256. A citação por edital será feita:I – quando desconhecido ou incerto o citando;II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III – nos casos expressos em lei”.Compulsando os autos, vejo que restaram demonstrados pela parte requerente os pressupostos necessários à citação edilícia da parte requerida, uma vez que, após diversas diligências, não se conseguiu efetivar a citação.Por tais razões, cite-se a parte requerida, por edital, nos termos da decisão inicial. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.Realizada a citação por edital, caso não se manifeste, e tenha bens constritos, a parte requerida fará jus a curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC, intimando-se a Defensoria Pública para que exerça a função, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015 c/c artigo 4º, XVI, da LC 80/1994.Expeça-se o necessário.Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo.Intimem-se, via DJe.