Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5526135-42.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CARIBE Requerido(a): ROBSON LOPES DE ASSIS FILHO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CARIBE em face de ROBSON LOPES DE ASSIS FILHO e ANA RITA CONSTANCIA FREITAS DE ASSIS, ambos qualificados. No evento 48, procedeu-se ao bloqueio via sistema Sisbajud de ativos financeiros nas contas da executada Ana Rita, totalizando R$ 1.431,78, montante incontroverso e já levantado pelo exequente mediante alvará (evento 67). No evento 53, a executada compareceu aos autos informando a assunção exclusiva da dívida e do imóvel gerador do débito, em decorrência de sentença homologatória de partilha de divórcio, apresentando proposta de acordo, a qual restou recusada pelo exequente. Nos eventos 78, 91 e 98, a executada realizou depósitos judiciais sucessivos (R$ 3.980,36, R$ 2.708,90 e R$ 2.383,34) visando à purgação da mora, ao pagamento de honorários advocatícios e à aplicação do parcelamento legal previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. No evento 93, o exequente impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apresentando nova memória de cálculo no valor de R$ 25.806,95 e exigindo o recolhimento de 30% de entrada para concordância com o parcelamento, além de pugnar pelo levantamento dos depósitos já efetuados. Nos eventos 100 a 119, a executada comprovou o recolhimento sucessivo das parcelas mensais do acordo proposto (R$ 3.564,61 cada), suscitando, em paralelo, a ocorrência de excesso de execução (evento 109), sob o argumento de que os cálculos do credor não abateram corretamente todos os valores depositados. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à regularidade do parcelamento legal pretendido pela executada, à alegação de excesso de execução formulada por simples petição e à legitimidade passiva do coexecutado diante da partilha de bens. Inicialmente, no que tange ao pedido de levantamento de valores, constata-se que ambas as partes concordam com a liberação das quantias depositadas nos autos (eventos 78, 91, 98 e parcelas subsequentes), tratando-se de montante incontroverso. Quanto ao parcelamento legal, o artigo 916 do Código de Processo Civil estabelece que o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários, poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. Verifica-se que a executada ANA RITA CONSTANCIA FREITAS DE ASSIS efetuou depósitos que superam o percentual de entrada exigido e vem procedendo ao recolhimento contínuo das parcelas mensais, demonstrando boa-fé e intenção inequívoca de adimplir a obrigação, o que impõe a homologação do parcelamento. Lado outro, no tocante à alegação de excesso de execução (evento 109), saliento que a opção pelo parcelamento legal importa em ato incompatível com a impugnação do débito. O artigo 916, parágrafo 6º, do CPC é expresso ao dispor que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Logo, ao confessar a dívida e requerer o benefício, a executada carece de interesse processual para debater suposto excesso de execução, operando-se a preclusão lógica. Ressalva-se, contudo, o direito ao mero reajuste aritmético para que o exequente deduza do saldo devedor todas as importâncias efetivamente levantadas mediante alvará, evitando-se o enriquecimento ilícito. Por fim, quanto à legitimidade passiva de ROBSON LOPES DE ASSIS FILHO, a documentação acostada comprova que a partilha de bens homologada judicialmente com trânsito em julgado transferiu a titularidade exclusiva do imóvel e os respectivos ônus à executada virago. Tratando-se de obrigação propter rem, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais recai sobre o atual titular do domínio que exerce a posse direta, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886). Destarte, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade superveniente. Ante ao exposto, acolho parcialmente os requerimentos formulados para: a) DEFERIR o parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC em favor de ANA RITA CONSTANCIA FREITAS DE ASSIS, validando os depósitos judiciais já efetuados nos autos; b) REJEITAR o incidente de excesso de execução, face à preclusão lógica e renúncia tácita (art. 916, parágrafo 6º, do CPC), garantindo-se apenas o abatimento matemático dos valores já pagos; c) RECONHECER a ilegitimidade passiva superveniente de ROBSON LOPES DE ASSIS FILHO, julgando extinta a execução em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) DETERMINAR a expedição de alvará eletrônico de todos os valores depositados judicialmente nestes autos (incluindo honorários e parcelas) em favor do CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CARIBE, observando-se os dados bancários fornecidos por seu patrono. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias após o efetivo levantamento dos alvarás, apresente planilha atualizada do débito, deduzindo rigorosamente todas as importâncias já recebidas, para fins de verificação de quitação integral ou apuração de eventual saldo remanescente. Após, INTIME-SE a executada para que manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ultimadas as providências retro, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4