Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5526152-49.2021.8.09.0011 Polo ativo: Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio Ltda Polo Passivo: Thiago Campos Fortunato Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em desfavor de THIAGO CAMPOS FORTUNATO, devidamente qualificados. No evento n° 68, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. No evento n°71, o SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, opõe embargos de declaração sob o argumento de omissão na decisão. Sustenta ter protocolado petição (evento n. 67) em 13 de novembro de 2025, às 08h41, requerendo o prosseguimento do feito com a citação por edital do executado, em cumprimento à intimação judicial. Contudo, aponta que a sentença extintiva foi proferida no mesmo dia, às 09h23, sem apreciar a referida petição, o que, em seu entender, caracteriza o vício de omissão. Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. A parte embargada não se manifestou, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vejo que os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Inicialmente, vale ressaltar que os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 1.022 estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão ou corrigir erro material, pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal. Embora o artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos Tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferir efeito modificativo desde que o aclaramento importe em modificação do julgado. No caso em voga, entendo que assiste razão à parte embargante. A embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença de evento n. 68, ao argumento de não ter sido analisada a petição protocolada no evento n. 67, na qual requeria o prosseguimento do feito. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte embargante, intimada para promover o andamento do processo (evento n. 65), protocolou a petição de evento n. 67 em 13 de novembro de 2025, às 08h41min44s. A sentença embargada, por sua vez, foi prolatada na mesma data, às 09h23min40s (evento n. 68). A sentença extinguiu o feito com base na premissa fática da inércia da parte exequente. Todavia, a manifestação apresentada no evento n. 67, que visava a impulsionar o processo por meio do requerimento de citação por edital, constitui fato relevante que, se analisado, infirmaria a conclusão de abandono da causa. A ausência de enfrentamento de tal petição, tempestivamente protocolada antes da prolação da sentença, configura o vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O saneamento da omissão apontada impõe, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes ao recurso. O reconhecimento de que a parte agiu de forma diligente, antes de ser proferida a sentença, afasta o fundamento principal da decisão embargada, qual seja, o abandono. Desse modo, acolher a omissão, neste caso, significa invalidar a própria extinção do processo, o que torna imperiosa a reforma do julgado. Diante do acima exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no evento n. 68 e, por conseguinte, determinar o regular prosseguimento do feito, com a análise da petição constante do evento n. 67. Ante o requerimento de evento n° 67 e tendo em vista que foram realizadas diligências para citação da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento n° 90 e, de consequência, determino a expedição de edital de citação em nome do executado, constando que o prazo para manifestação/oferecimento de defesa é de 15 (quinze) dias, a contar do prazo de dilação do edital, que é de 20 (vinte) dias (art. 257, inc. III do CPC/15). Inerte, REMETAM-SE dos autos à Defensoria Pública desta Comarca, ao Defensor com atribuição para atuar nos processos Cíveis, a fim de que exerça a representação processual do dos requeridos, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, bem como, para que tome as providências cabíveis que lhe competir. Após, dê-se vistas a parte autora para apresentar resposta, no prazo legal Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito