Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5432886-02.2024.8.09.0076 COMARCA DE IPORÁ RECORRENTES: HEBERTH MACHADO ROCHA E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Heberth Machado Rocha e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 74, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 53 proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÁLCULO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto em ação monitória, onde o autor busca o pagamento de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, e os réus opuseram embargos monitórios alegando onerosidade excessiva. O juízo de origem rejeitou os embargos, fixando o valor da dívida no montante original do contrato, com atualização e juros a partir da citação. As partes apelaram, discordando sobre o valor da dívida e a data de incidência dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o valor da dívida deve ser o apresentado na inicial, considerando os juros remuneratórios e demais encargos contratuais, ou o valor original do contrato; e (ii) se os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento do título ou a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato prevê juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, com capitalização mensal, o que é permitido segundo a jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541). A ausência de demonstração de abusividade pelas partes embargante não autoriza a redução dos valores contratualmente previstos. 4. Embora a ação monitória vise a formação de título executivo, a atualização da dívida deve considerar os termos contratuais, sendo lícita a atualização do débito conforme o cálculo apresentado na inicial eis que na forma contratada, devendo após o ajuizamento da ação, incidir de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do autor parcialmente provido para corrigir o valor da condenação. Recurso dos réus parcialmente conhecido e desprovido. "1. O valor da dívida deve ser o atualizado conforme o cálculo apresentado pelo autor na inicial, considerando os juros e encargos contratuais. 2. Os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação." Dispositivos citados: CPC, art. 700, 702, §3º; art. 373, II. Jurisprudências citadas: Súmula 381, Súmula 382, Súmulas 539 e 541 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5178503-43.2021.8.09.0115, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5157030-98.2021.8.09.0115, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5018600-71.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2021, DJe de 17/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5708425-41.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5178665-07.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 66. Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 397, 405, 406, 421, 421-A e 422, do Código Civil, 2º, da Lei 13.874/2019, 161, §1º, do Código Tributário Nacional e 702, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular. Contrarrazões na mov. 80 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Os artigos 2º, da Lei 13.874/2019, e 161, §1º, do CTN, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Já a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação apontados esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação monitória, quanto a regularidade e a incidência dos encargos contratuais e moratórios. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 3ª Turma. REsp 2188708/SP. Relator Ministro Moura Ribeiro. Publicação em 20/02/2025[1]). Por fim, concernente à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1]PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido.