Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5647431-71.2024.8.09.0051RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARECORRIDO: JOSE ANTONIO SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HORAS EXTRAS SOBRE DOBRA DE CARGA HORÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 514, 800 e 1163 DO STF. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃOI. CASO EM EXAMETrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.O recorrente não traz no Recurso Extraordinário nenhuma matéria constitucional, limitando aos argumentos de violação ao art. 37, inciso XVI e art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, bem como, desrespeita julgado em regime de Repercussão Geral, tese fixada no Tema 1081, STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSustenta PREQUESTIONAMENTO com argumentos genéricos de que todas as premissas estão consignadas e julgadas na instância inferior.Articula repercussão geral com argumentos de que o acórdão violou entendimento firmado em sede de repercussão Geral – Tema 1.081, STF e que a matéria debatida nos presentes autos justifica o conhecimento do recurso extraordinário, limitando a argumentos genéricos de que a questão debatida é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ainda ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Argumentando:“(...) A repercussão geral na matéria debatida nos presentes autos, cumulação de cargos público quando em substituição de professor, a justificar o conhecimento do recurso extraordinário se consubstancia no pagamento de verbas pecuniárias pelo Poder Público Municipal, que contrariam frontalmente o dispositivo constitucional. Ademais, o pagamento de valores aos funcionários públicos, em que é envolvida a discussão que se trava nos autos, é bem jurídico de relevância para toda a coletividade, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. São inúmeros os processos ajuizados contra os Municípios objetivando o recebimento de horas extras, em razão da “dobra” realizado pelos professores e essa questão deve ser apreciada e pacificada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido ficou assim inicialmente ementado:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. LIMITE DE 60 HORAS MENSAIS. ARTIGO 2º DA LCM 275/15. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO Nº 5324917-42. VERBAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO. TETO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.Primeiro Embargos de declaração opostos acolhidos e após, rejeitados.Recurso contra-arrazoado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.III. RAZÕES DE DECIDIRDA LEGISLAÇÃOO Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da instrução e análise de elementos de convicção da turma que assim restou fundamentado:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. LIMITE DE 60 HORAS MENSAIS. ARTIGO 2º DA LCM 275/15. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO Nº 5324917-42. VERBAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO. TETO DE 40 HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por José Antônio da Silva em desfavor do Município de Goiânia. Na inicial, o autor pleiteia o pagamento integral de adicionais salariais, como 13º salário, 1/3 de férias, adicional por tempo de serviço e adicional de titularidade, sobre sua remuneração total de 60 horas-aula semanais (270 horas mensais). Argumenta que, embora receba a remuneração correspondente à sua carga horária completa, os adicionais incidem apenas sobre o vencimento base de 30 horas-aula semanais. Fundamenta seu pedido no art. 13, § 1º, da Lei Complementar 91/2000, alterado pela Lei Complementar 225/2015, que estabelece a extensão da jornada de trabalho semanal até 60 horas-aula, e requer que os adicionais também incidam sobre toda a jornada realizada.2. Na sentença (evento 16), a juíza de origem acolheu o pedido inicial, declarando o direito do autor de ter os valores das rubricas "acréscimo" e "substituição", somados ao vencimento original, computados para o cálculo dos reflexos incidentes sobre outros direitos, como o adicional de titularidade e o adicional de tempo de serviço, bem como condenou o Município de Goiânia na obrigação de pagar as diferenças a serem apuradas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários no ajuizamento. A juíza fundamenta sua decisão no entendimento de que as verbas recebidas a título de substituição, dobra ou acréscimo possuem natureza salarial e, portanto, devem compor a base de cálculo dos adicionais e gratificações permanentes. 3. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs Recurso Inominado (evento 19) requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Alega que a jornada de trabalho do autor, de 60 horas-aula semanais, não configura hora extra, uma vez que a legislação municipal prevê essa carga horária como máxima para professores. Sustenta que o pagamento de adicional por hora extra somente seria devido se o servidor trabalhasse além da carga horária acrescida. Por fim, argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos XIII e XVI, permite o pagamento de adicional de horas extras apenas para jornadas superiores a 44 horas semanais, o que não se aplica ao caso do autor. 4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à remuneração superior pelo serviço extraordinariamente prestado, e que extrapole a carga horária do trabalhador, possui envergadura constitucional. A Carta Magna deixa consignado, em seu artigo 7º, inciso XVI, que: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” Para além, o artigo 39, §3º, do diploma constitucional, assegura que o direito acima indicado se estende aos servidores públicos de todas as esferas da administração.5. A despeito da literalidade dos dispositivos acima indicados, que não geram margem para dúvida, o município de Goiânia ainda optou pela edição dos artigos nº 78, IX e 95 da Lei Complementar Municipal nº 11/92, que preconizam: “Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais. (…) IX - adicional por carga horária suplementar de trabalho; Art. 95. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, nos dias úteis, nos limites a serem fixados em regulamento.” 6. Não se olvida que o estatuto do magistério municipal (Lei Complementar Municipal nº 91/2000) não prevê o benefício de forma expressa, no entanto, essa ausência não é capaz de excluir a incidência de vantagem que possui envergadura constitucional. 7. Nesse contexto, a LCM 91/00 previa a carga horária mínima de 20 (vinte) horas e máxima de 40 (quarenta) horas semanais, até que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, a carga horária máxima dos professores da rede pública municipal de ensino foi majorada para o limite de 60 (sessenta) horas. Assim o artigo 13, § 1º, do estatuto do magistério goianiense, com a alteração promovida pelo artigo 2º da LCM 275/15, passou a ter a seguinte redação: “§ 1ºA jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo.”8. Em atenção a tal alteração legislativa, prevalecia perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o entendimento de que, com a alteração do limite, apenas seriam consideradas horas extras as que ultrapassassem o teto de 60 semanais, em prestígio à autonomia legislativa para regulamentar assuntos de interesse local advinda do texto constitucional. 9. Ocorre que, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 5324917-42, de relatoria do Desembargador Maurício Porfírio Rosa, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/15, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. Na oportunidade, restou consignado que “ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, burla outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal.” 10. Assim, em atenção ao entendimento firmado pelo Sodalício Goiano, tem-se a inconstitucionalidade da modificação perpetrada pelo artigo 2º da LCM 275/15 e assegura-se ao servidor o direito de receber o adicional pelas horas que ultrapassem a carga horária de 44 horas semanais, calculado em 50% sobre a remuneração percebida na hora normal de trabalho.11. Na hipótese dos autos, todavia, infere-se dos holerites que acompanham a inicial que o autor não ultrapassou o mencionado limite de 44 horas semanais para fins de percepção do adicional pleiteado, o que atrai a necessidade de reforma do posicionamento adotado pelo Juízo a quo.12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.”Embargos de Declaração opostos e acolhidos, conforme a ementa de julgamento:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E OBSCURIDADES. SUBSTITUIÇÃO OU DOBRA. DIREITO DE PERCEBER ADICIONAL CONSTITUCIONAL. 50% EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu do recurso inominado da parte Embargada (ev. 37).2. Nos embargos de declaração, José Antônio Silva busca corrigir contradições e omissões no acórdão, que teria ignorado as provas de que ele trabalhava 60 horas semanais, conforme contracheques. Ele argumenta que os atestados de carga horária não foram devidamente considerados para comprovar as horas extras. Requer a correção das falhas e, caso haja equívoco na análise, o reconhecimento do direito às horas extras, com efeitos infringentes.3. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível no rito dos Juizados Especiais, no prazo de 5 (cinco) dias, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, incluindo omissão, contradição, erro material e, ainda, nas situações de omissão qualificada, conforme disposto no parágrafo único do art. 1.022 do CPC.4.Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vício que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é a contradição interna do julgado e não a contradição externa a este, como a irresignação da parte (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 1.446.324/RS).5. O direito ao recebimento de adicional por serviço extraordinário para servidores públicos, com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal, é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, nos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º. Este direito está previsto também no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 011/92), no artigo 78, inciso XIV, e no artigo 95, caput. Embora o Estatuto do Magistério Público Municipal (LC nº 91/2000) seja omisso quanto ao tema, isso não retira o direito dos servidores da educação ao adicional, por ser uma garantia constitucional. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforçam essa interpretação (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5170313-31.2017.8.09.0051, julgado em 30/09/2019, e Apelação (CPC) 5278849-05.2018.8.09.0051, julgado em 21/08/2019).6. No caso em questão, ficou comprovado por meio dos contracheques e outros documentos anexados aos autos que a parte embargante exerceu uma carga horária superior às 135 horas mensais habituais (evento nº 01, arq. 8). O empregador reconheceu e pagou pelo labor extraordinário da parte embargante por meio das rubricas "substituição", "compl. carga horária", "acréscimo" ou "dobra", mas sem o acréscimo constitucional de 50%. Diante disso, é inquestionável o direito da parte embargante à percepção do adicional de 50% sobre os valores já recebidos, independentemente de sua função de substituição de outro profissional da educação.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário7. Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, para declarar o direito à percepção do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre os respectivos valores já recebidos. Sem custas e honorários advocatícios. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Embargos opostos e rejeitados.No caso dos presentes autos, observo que o pedido de exame do presente recurso extraordinário tem por objeto reexame da interpretação constitucional do artigo 7º, XIII da Constituição Federal que fixa direito social dos trabalhadores; inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal e artigo 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal admitiu a existência de Repercussão Geral editando o tema 514 que estatui:Tema nº 514 do STFTema 514: Aumento da carga horária de servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.O município sustentou violação ao tema 1081 STF entendeu que o aumento da jornada de trabalho de servidores deve ser acompanhado do aumento da remuneração. Tema nº 1081 do STFTema 1081: Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal.Tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.Ao que se verifica, o acórdão mantém a sentença, suscita a aplicação do entendimento consolidado pelo STF, Tema 514 da sistemática de repercussão geral, ao argumento que veda a elevação da carga horária dos professores sem aumento da sua remuneração. Outrossim, mantém entendimentos consolidados do STF nos seguintes sentidos:Subsídio e Horas Extras: O STF decidiu que o pagamento de horas extras é um direito do servidor público, mesmo que ele receba por subsídio, que é uma parcela única de remuneração. Base de Cálculo: A base de cálculo das horas extras deve incluir a remuneração mensal do servidor, com exceção de verbas como adicional de férias e gratificação natalina. Compensação ou Pagamento: A jurisprudência do STF reconhece o direito ao pagamento em pecúnia das horas extras, a menos que haja comprovação de que as horas foram compensadas em banco de horas, e, nesse caso, o banco de horas deve ser comprovado pela Administração Pública. Ação de Cobrança: Servidores podem entrar com ação de cobrança para receber horas extras não pagas ou compensadas, desde que comprovem o trabalho realizado além da jornada regular. Exclusão de Adicionais: São excluídos da base de cálculo apenas os adicionais que remuneram atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário. Hora Extra Mínima: A hora extra deve ser, no mínimo, 50% superior à hora normal de trabalho.Por outro lado, as teses recursais de violação aos arts. 37, XVI, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como desrespeito à tese fixada pelo STF no Tema 1081 de Repercussão Geral, não foram objeto do debate no acórdão recorrido.Com efeito, sustenta o recorrente que a natureza jurídica da substituição é de acumulação lícita de cargo público e não de hora extra, sendo possível ao professor municipal acumular outro cargo de professor também municipal, com jornada total de até 60 horas semanais.Como se vê, o recorrente, sob a alegação de violação de preceito constitucional, objetiva apenas rediscutir matérias julgadas, com argumentos não suscitados no acórdão, mas não demonstra efetivo vício no julgado, limitando-se a apontar interpretação e entendimento diverso do adotado, o que, segundo ele, seria o correto ao caso concreto, porém, isto não se qualifica como violação direta à Constituição Federal, sanável pela via do recurso extraordinário.Há muito está pacificado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o recurso extraordinário, em regra, não se presta à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, justamente porque se houver ofensa a essa norma, ela seria meramente reflexa ao texto constitucional, haja vista que, para se dizer da existência ou não de tal contrariedade, seria necessário o escrutínio de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, conforme Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”No presente caso, o recorrente não tomou as cautelas de indicar, com precisão, o(s) dispositivo(s) constitucionais que, do seu ponto de vista, teriam sido violados no acórdão recorrido, inclusive noto que trata de questão processual sedimentada, exclusivamente regimental e de análise fático probatória, não havendo demonstração concreta de ofensa direta a matéria constitucional no voto proferido pela turma recursal, em desrespeito as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.Não é cabível recurso extraordinário para discutir matéria na qual a lide se limita aos interesses das partes e sem nenhuma relevância social, o que ocorreu no presente caso. Aliás, o recorrente sequer apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema recursal, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico.O fato do recorrente citar artigos legais “para fins de prequestionamento” não caracteriza que os dispositivos legais foram prequestionados. Por se tratar de demanda advinda dos juizados especiais cíveis, a ausência de prequestionamento explícito e expresso tem presunção relativa de ausência de repercussão geral, impondo ao recorrente maior ônus argumentativo a fim de afastar a presunção estabelecida pelo STF no tema 800 de Repercussão Geral, hipótese que não ocorreu no caso concreto. Veja-se o disposto na sistemática de Repercussão Geral:“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” (STF, ARE 836819 RG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, julgamento em 19.3.2015). (grifo nosso).Por fim, cito julgado do STF sobre a matéria em questão:“ARE 1336085 RGÓrgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): MINISTRO PRESIDENTEJulgamento: 26/08/2021Publicação: 03/09/2021Ementa RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema1163 - Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos.TeseÉ infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos.”Dessa forma, ausente demonstração de violação a dispositivo constitucional, prequestionamento ou atendimento dos pressupostos de admissibilidade, consoante aplicação dos Temas 800 e 1163, não estão presentes os pressupostos que autorizam o conhecimento de apelo extremo, assim, a medida que se impõe é o não conhecimento do presente recurso.IV. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea “a” do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos explanados. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa com fulcro no artigo 1.026, §2º, do CPC, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.Intimem-se. Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02