Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, negou provimento a apelação cível relativa à cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás, no exercício de 2022. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 no exercício em referência, sob alegação de violação ao princípio da anterioridade. II. TEMA EM DEBATE2.1. se a cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022, exige a observância do princípio da anterioridade anual; e2.2. se a interposição do agravo interno, diante da aplicação de precedente qualificado, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, apta à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas regulamentou a sistemática do ICMS-DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, mas tão somente à noventena.3.2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 assentou que a exigência do DIFAL-ICMS depende de prévia edição de lei complementar, sem, contudo, afetar a validade da legislação estadual editada após a EC 87/2015.3.3. A jurisprudência do TJGO, consolidada na Súmula nº 78, afasta a aplicação do princípio da anterioridade anual nos casos em que a norma não implica criação ou aumento de tributo.3.4. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, configurando, assim, recurso manifestamente inadmissível.3.5. Nos termos do Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando interposto agravo contra decisão fundada em precedente qualificado, sem impugnação fundamentada ou distinção plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:"1. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual sua eficácia prescinde da observância do princípio da anterioridade anual. 2. Agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado e desacompanhado de impugnação plausível pode ser considerado manifestamente inadmissível, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC, arts. 932, IV, b, e 1.021, § 4º; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093, RE 1.287.019/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17.12.2021; STJ, Tema 1.201, REsp 1.956.136/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03.08.2023; TJGO, Súmula 78; TJGO, ApCiv nº 5155770-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ 11.09.2023; TJGO, ApCiv nº 5076599-96.2022.8.09.0065, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 02.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 5775382-82.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. Em face de sua natureza, o agravo interno deve consubstanciar discussão restrita à adequação do julgamento unipessoal proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, de modo satisfatório, que a decisão agravada acha-se em desconformidade com as hipóteses previstas em lei, aduzindo impugnação precisa de seus fundamentos fáticos e de direito, consoante exige a norma do parágrafo 1º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. A propósito, colhe-se da doutrina de Athos Gusmão Carneiro: “Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive arguir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’.” (in Poderes do relator e agravo interno, Revista de Direito Processual Civil, Gênesis, vol. 17 - julho/setembro 2000, p. 457-75) A decisão recorrida reconheceu o cabimento do julgamento monocrático da apelação cível, conforme preconiza o artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Na decisão monocrática agravada foram consignadas, com clareza, as razões para o parcial provimento do recurso. Veja: “Conforme relatado, o ponto de irresignação recursal consiste em aferir a validade jurídica da cobrança do DIFAL-ICMS relativamente ao exercício de 2002. Visando a melhor compreensão, passo a análise dos temas questionados.A Emenda Constitucional nº 87/2015 criou uma nova sistemática dos impostos de competência dos Estados e do Distrito Federal, constituindo uma nova relação jurídico-tributária ao acrescentar o inciso VII ao parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição da República, instituindo que a exação incidente nas operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em estado distinto do remetente, será dividida entre os sujeitos diferentes, incumbindo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual, enquanto que ao estado de destino é garantido o diferencial entre a alíquota interestadual e a interna.Veja-se:“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(…)II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(…)§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:(…)VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;(...)XII – cabe à lei complementar:1. definir seus contribuintes;2. dispor sobre substituição tributária;3. disciplinar o regime de compensação do imposto;”Registre-se que a lei complementar geral reguladora do ICMS é a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que foi alterada pela Lei Complementar nº 190/2022, para disciplinar a cobrança do imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto.Nesse contexto, no âmbito do Estado de Goiás o ICMS foi regularmente instituído por meio da Lei estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual), a partir de seu artigo 11, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 4.852/1997. Ademais, a disciplina do DIFAL-ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte foi trazida com a Lei estadual nº 19.021/2015, que alterou o Código Tributário Estadual.Estabelecidas tais premissas, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral, ao apreciar o Tema 1093, reconheceu que o convênio interestadual não tem aptidão para suprir a ausência de lei complementar que delibere sobre a obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS, como feito nas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS 93/2015. Eis a tese fixada:Tema 1093, STF: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.A Corte Suprema estabeleceu ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2022, a matéria deveria ser regulamentada por lei complementar de caráter nacional, que veio a ser implementada pela Lei Complementar nº 190/2022. Em modulação, o Supremo Tribunal Federal assentou que os efeitos do julgado alcançariam somente os fatos geradores ocorridos a partir de 2022 e as ações judiciais em curso, isto é, aquelas ajuizadas até a data do julgamento do tema.Outrossim, foi definido que “são válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não editada lei complementar sobre o assunto”.Da subsunção dos temas ao caso vertente, verifico que não houve violação ao princípio da anterioridade anual, resguardada a nonagesimal, conforme pretende a impetrante, porquanto para a modalidade de consumidor final contribuinte do imposto, nos termos do que dispõe o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VIII, alínea b, da Constituição Federal, já existia previsão da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).Dessarte, não se há falar em incidência da anterioridade anual relativamente à Lei Complementar nº 190/2022, posto que não houve revogação da Lei Kandir (LC 87/96), mas tão-somente alteração para regulamentar a cobrança da exação nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.Considerando que para o consumidor final não contribuinte as regras previstas na Lei Complementar nº 87/96 não foram alteradas pela Lei Complementar nº 190/2022, inviável que se reclame de violação do princípio da anterioridade, resguardada a nonagesimal.Sob essa perspectiva, vislumbra-se que a Lei Complementar nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência do imposto, tampouco a base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político (que de fato dependeu de regulamentação por lei complementar) e cuja eficácia não depende da observância do princípio da anterioridade (geral ou nonagesimal), na medida em que não corresponde a instituição ou majoração de tributo.Assim, considerando que a referida lei complementar consiste em simples regulamentação veiculadora de normas gerais – pois não instituiu nova modalidade ou elevação da carga tributária –, não se há falar em necessidade de se aguardar as anterioridades para que produza efeitos no ordenamento jurídico, de modo que, desde a data de sua publicação, há a possibilidade de os entes federativos cobrarem o DIFAL-ICMS, desde que haja previsão por legislação local.Dessa forma, constata-se que não há óbice para a cobrança, no ano de 2022, resguardada a noventena, do DIFAL-ICMS pelo Estado de Goiás, uma vez que instituído desde 2015, por meio da Lei estadual nº 19.021/2015, em plena sintonia com a Lei Complementar nº 190/2022 e com o Convênio ICMS nº 236/2022.Nestas condições, observado que já transcorridas as anterioridades anual e nonagesimal, requisitos necessários à norma estadual instituidora do tributo, eis o teor da Súmula 78, deste Tribunal:Súmula 78, TJGO. “Não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo, inexistindo qualquer irregularidade em relação ao Decreto Estadual 9.104/17, que apenas regulamentou a matéria, nos termos da LC 123/2006, conforme autorização do artigo 99 do Código Tributário Nacional. Não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria, pois o art. 4º, incisos I a III, do mencionado decreto, disciplina claramente que o ICMS-DIFAL (Simples Nacional) deve ser apurado a cada operação, ou seja, somente se pagará o tributo no mês subsequente se efetuada a operação no mês anterior.” A corroborar, confira-se os julgados: “1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC/15). 2. Consoante enunciado sumular nº 78 deste e. TJGO, ?não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL, porquanto não cria ou aumenta tributo?. 3. A ausência de narrativa da violação do princípio da anterioridade nonagesimal, enquanto causa de pedir remota (fato lesivo do direito), no que concerne à sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao DIFAL de ICMS, inviabiliza o conhecimento de suposto pedido implícito para sua aplicação, apresentando-se insuficiente a invocação da noventena prevista no art. 3º da aludida lei complementar como fundamento jurídico (causa de pedir próxima), sob o prisma de sua indissociabilidade frente ao princípio da anterioridade anual, quando apenas este foi alegadamente violado. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5155770-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ de 11.09.2023)“1. A Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamentou a aplicação do ICMS-DIFAL, introduzido pela Emenda Constitucional n. 87/2015, não impôs aumento da carga tributária, e muito menos criou tributo, uma vez que veicula normas gerais encampadas no art. 146, III, da CRFB/88, e consiste em uma regra de distribuição de receitas entre os entes federados, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor em duas parcelas devidas a entes diversos, motivo pelo qual sua eficácia independe da observância do princípio da anterioridade, seja ela anual ou nonagesimal. (…).” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5076599-96.2022.8.09.0065, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe de 02/05/2023)Com isso, irrepreensível se revela a sentença impugnada.Ao teor do exposto, nos termos do que dispõe o artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e da remessa, porém lhes nego provimento a para manter incólume a decisão recorrida.Sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25, da Lei 12.016/09 e Súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça, e 512, do Supremo Tribunal Federal”. Assim, a despeito das alegações feitas pela recorrente, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não se identifica nas razões do agravo interno ofertado qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos do comando judicial questionado, não havendo qualquer falha ou fato novo, tendo sido as teses levantadas devidamente enfrentadas, bem como aplicado expressamente precedente qualificado pertinente ao caso em exame (Tema 1.223, do STJ). Contrariamente ao que assevera a agravante, a presente insurgência objetiva rediscutir os fundamentos aduzidos na decisão agravada, sem apresentar qualquer fato novo hábil a ensejar sua retificação. Diante da inexistência de fatos e argumentos plausíveis e inovadores com aptidão para justificar a modificação da decisão impugnada, mantenho as razões de decidir deduzidas no ato judicial atacado, pois nele demonstrado o direito aplicável à espécie, tendo ficado claro e cristalino o posicionamento desta relatoria quanto à prescrição do direito pleiteado. Destaque-se que a inexistência ou a insuficiência de fatos novos, com a reiteração das questões anteriormente apreciadas, inviabiliza a alteração de posicionamento, conforme entendimento deste Tribunal: “1. É de se negar provimento ao Agravo Interno que não trouxe aos autos nenhum fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sem qualquer inovação. 2. Por estar o ato agravado devidamente justificado e, inexistindo no agravo interno fundamentos capazes de se sobrepor ao que restou decidido, não há como ser provida a irresignação. 3. Não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento do recorrente com o julgado não autoriza a revisão pretendida.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5090635-93.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) “5. Para a interposição de agravo interno, deve o recorrente trazer aos autos fatos novos, se não demonstrado qualquer fundamento que possa infirmar a decisão hostilizada e se a matéria nele versada foi amplamente analisada e debatida, o agravo interno deve ser desprovido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5402030-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 02/08/2023, DJe de 02/08/2023) Dessa forma, tendo sido devidamente equacionada na decisão impugnada a matéria posta à consideração judicial pela apelante e não tendo as razões do agravo interno trazido qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, deve ser mantido o ato agravado. Registre-se que o artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de aplicação de multa ao agravante quando o resultado de julgamento do agravo interno proclamar a sua manifesta inadmissibilidade ou o desprovimento por votação unânime. O Superior Tribunal de Justiça, em afirmação de compromisso institucional com a construção de um sistema processual funcional e estável, fortalecendo os pilares de integridade, estabilidade e coerência preconizados no artigo 926, do Código de Processo Civil, editou o enunciado do Tema 1.201, que assim se expressa: “1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.” Assim, ao fixar critérios objetivos para a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a Corte Superior confere equilíbrio entre a repressão à litigância abusiva e a preservação do direito de recorrer, assinalando que a utilização de recursos contrários a precedentes vinculantes sem fundamentação plausível pode significar manifesta expressão de litigância desleal ou de violação do dever de boa-fé objetiva. O presente agravo interno constitui recurso inadmissível, interposto com propósito nitidamente protelatório, com a intenção de retardar a conclusão do processo. Nestas condições, deixo de reconsiderar a decisão agravada e encaminho os autos à apreciação da Turma Julgadora, pronunciando-me pelo não conhecimento do recurso, com aplicação de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC), ante a sua manifesta inadmissibilidade. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (AGRAVO INTERNO) Nº: 5775382-82.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: POLIERG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CARGA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, negou provimento a apelação cível relativa à cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Goiás, no exercício de 2022. A parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 190/2022 no exercício em referência, sob alegação de violação ao princípio da anterioridade. II. TEMA EM DEBATE2.1. se a cobrança do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022, exige a observância do princípio da anterioridade anual; e2.2. se a interposição do agravo interno, diante da aplicação de precedente qualificado, configura hipótese de recurso manifestamente inadmissível, apta à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas regulamentou a sistemática do ICMS-DIFAL introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, mas tão somente à noventena.3.2. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 assentou que a exigência do DIFAL-ICMS depende de prévia edição de lei complementar, sem, contudo, afetar a validade da legislação estadual editada após a EC 87/2015.3.3. A jurisprudência do TJGO, consolidada na Súmula nº 78, afasta a aplicação do princípio da anterioridade anual nos casos em que a norma não implica criação ou aumento de tributo.3.4. O agravo interno não trouxe argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, configurando, assim, recurso manifestamente inadmissível.3.5. Nos termos do Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, quando interposto agravo contra decisão fundada em precedente qualificado, sem impugnação fundamentada ou distinção plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:"1. A Lei Complementar nº 190/2022 não institui nem majora tributo, razão pela qual sua eficácia prescinde da observância do princípio da anterioridade anual. 2. Agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado e desacompanhado de impugnação plausível pode ser considerado manifestamente inadmissível, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, VII e VIII; CPC, arts. 932, IV, b, e 1.021, § 4º; LC nº 87/1996; LC nº 190/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093, RE 1.287.019/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 17.12.2021; STJ, Tema 1.201, REsp 1.956.136/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 03.08.2023; TJGO, Súmula 78; TJGO, ApCiv nº 5155770-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJ 11.09.2023; TJGO, ApCiv nº 5076599-96.2022.8.09.0065, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 02.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 20 de outubro de 2025. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR