Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 5837182-59.2023.8.09.0036 Parte autora: SEMENTES GOIÁS LTDA. Parte ré: VIVIAN CRUZ BARBOSA DO CARMO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SEMENTES GOIÁS LTDA. em face de VIVIAN CRUZ BARBOSA DO CARMO, partes devidamente qualificadas. No evento n.º 72, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, onde requereram a homologação e suspensão do processo até cumprimento integral da avença. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, quando regularmente requerida a homologação do acordo firmado entre os litigantes dando quitação à dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que a homologação judicial de acordo resolve o mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e transforma o acordado em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Em assim sendo, desnecessária a suspensão do presente feito até a quitação do acordo, visto que, em caso de inadimplemento, a medida cabível será o ingresso com o cumprimento de sentença (art. 513 e ss. do CPC). Assim, em caso de descumprimento do acordado, deverá a parte desarquivar o feito e exigir o cumprimento do acordo ora homologado. Nestes termos, e considerando o longo prazo para o cumprimento do avençado (51 meses), indefiro o pedido de suspensão e determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 72, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes nas custas processuais, haja vista o disposto no art. 90, §3º do CPC. Promova-se o cancelamento das penhoras realizadas nestes autos. Transitado em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 01 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.